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5093784-33.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5093784-33.2022.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, INFORMANDO os dados bancários para expedição do alvará deferido na mov. . Caso os dados seja do advogado, a procuração deverá estar com poderes para "dar e receber quitação". Anápolis, 9 de setembro de 2026. Rubyane Ferreira Brito Wobeto Analista Judiciário 1º Grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5093784-33.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent Réu: Filipe Cardoso Santa Rosa Valor da causa: R$ 85.734,73 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de FILIPE CARDOSO SANTA ROSA. A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que o executado, regularmente intimado da constrição, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Requer, ainda, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente intimado acerca da constrição realizada e não apresentou insurgência no prazo legal. Assim, inexistindo impugnação ao bloqueio, mostra-se cabível a liberação da quantia em favor da parte exequente, com o correspondente abatimento do valor levantado do saldo da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Independentemente de trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, observados os dados bancários eventualmente já informados e os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o devido abatimento da quantia levantada, e INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA pertencentes ao executado, aptos à satisfação do saldo remanescente, abstendo-se de requerer mera reiteração de diligências já realizadas sem êxito. Inerte a parte exequente, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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