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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093783-78.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MALU MAYA LANES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: AVANISA MARIA DE LANES (Pais)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MALU MAYA LANES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Ainda, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante;
2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc;
3) cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses;
4) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar.
Após, cumpridas as exigências, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROPEDIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica.
Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo médico, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Após a realização do exame pericial, conforme o caso, defiro a realização da avaliação social, a ser efetuada por Assistente Social.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada.
Na ocasião, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, contido no Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça.
O laudo da perícia social deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação do(a) perito(a) nomeado(a).
Com a vinda do laudo social, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como da tabela II da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 (alterado pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025).
Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeçam-se os ofícios requisitórios, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.