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TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093770-79.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICK BOTSCH LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO ALBANO MONZO GONZAGA (OAB RJ223897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por PATRICK BOTSCH LTDA contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, do Gerente de Fiscalização do CRA-RJ. A impetrante insurge-se contra a exigência de registro no conselho profissional e de contratação de responsável técnico veiculada no Ofício CRA-RJ/FISC nº 400132902026 (evento 1, OFICIO-C4), sustentando que sua atividade básica não se insere no campo privativo da Administração e que o ato fiscalizatório padece de vício de motivação. Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas iniciais e do respectivo comprovante de pagamento, tampouco foi formulado requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Além disso, constata-se a indicação cumulativa e subsidiária de autoridades coatoras (Presidente do CRA-RJ e Gerente de Fiscalização do CRA-RJ), cabendo à parte impetrante individualizar e apontar com precisão a autoridade responsável pela prática ou pela ameaça concreta do ato impugnado, que detenha atribuição funcional para prestar as informações e cumprir eventual ordem mandamental (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Não custa observar que a autoridade constante no ofício referente à fiscalização (evento 1, OFICIO-C4), é o Gerente de Fiscalização do CRA/RJ. Assim, nos termos do artigo 290 c/c o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, e da Lei nº 9.289/1996, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - Comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e - Emende a petição inicial para retificar o polo passivo, indicando a autoridade coatora correta contra a qual se dirige a impetração, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem o saneamento dos vícios apontados, certifique-se e venham os autos conclusos.
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