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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093726-60.2026.4.02.5101/RJAUTOR: GUILHERME AUGUSTO SIQUEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS DE PAIVA (OAB RN010080) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento/saneamento do déficit apurado para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. II) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 21/08/2021 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, os quais deverão ser apurados na fase de execução.
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