2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5093718-60.2017.8.09.0125 Polo ativo: ESTEVAO JOAQUIM DE MORAES - ESPÓLIO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos sucessores de Estevão Joaquim de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao cumprimento do acórdão do evento 78, que concedeu o benefício de pensão por morte. Após o falecimento do exequente Estevão Joaquim de Moraes, habilitaram-se seus sucessores: Itor Neres de Moraes, Joaquim Antônio de Moraes, Sidnei Aparecido Moraes, Regiane Moraes de Almeida Nunes e Raimunda Lina de Rosa (eventos 67 e 75), passando cada qual a figurar como titular da respectiva fração do crédito reconhecido judicialmente, conforme cálculos apresentados no evento 66. Intimado, o executado não impugnou os cálculos (evento 91). A instituição bancária realizou os depósitos (eventos 97 e 108), correspondentes às respectivas quotas dos sucessores, e foram liberados os respectivos alvarás (eventos 101 e 113 a 118), com exceção dos valores destinados a Regiane Moraes de Almeida Nunes, em razão de erro no valor indicado no alvará e a Joaquim Antônio de Moraes, que faleceu antes do recebimento dos valores. A exequente Regiane (evento 124) requereu o desarquivamento dos autos e a retificação do alvará liberado no evento 118, apontando erro material na indicação do valor. Posteriormente, no evento 125, os exequentes comunicaram o falecimento do herdeiro Joaquim Antônio de Moraes. Na oportunidade, juntaram apenas a certidão de óbito e pediram a emissão de novo alvará em favor dos irmãos, sob a alegação de inexistência de outros herdeiros. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ PARA REGIANE MORAES Denota-se nos autos que foi depositada na conta judicial nº 3600132648385 a quantia de R$ 9.072,41 (evento 108, arq. 05), correspondente à quota-parte de Regiane Moraes de Almeida Nunes. O alvará expedido no evento 118, contudo, consignou R$ 9.702,41, em desconformidade com o valor efetivamente depositado. Em razão da divergência, a exequente Regiane informou que o levantamento não foi realizado pela instituição financeira. Assim, constatado erro material no alvará do evento 118, consistente na indicação de valor diverso daquele efetivamente depositado, impõe-se a revogação do alvará anterior e sua correção, a fim de adequá-lo ao montante disponível na conta judicial de n° 3600132648385, de sua quota-parte. 2.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE JOAQUIM ANTÔNIO DE MORAES Joaquim Antônio de Moraes, sucessor habilitado no evento 75, em representação a Estevão Joaquim de Moraes, faleceu no curso do cumprimento de sentença. Sua quota-parte, no valor de R$ 9.072,40, foi depositada na conta judicial nº 3600132648383 (evento 108, arq. 02). Em razão do óbito, foi requerida a habilitação dos irmãos (evento 125), sob a alegação de que o falecido não deixou outros sucessores. O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão imediata do feito para que se promova a sucessão processual, nos termos dos artigos 1101 e 313, I2, do CPC. Nas ações previdenciárias, o art. 1123 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, a alegação apresentada no evento 125 de que Joaquim Antônio de Moraes não deixou outros herdeiros, desacompanhada de documentação suficiente, não autoriza a expedição direta de alvará em favor de seus irmãos. É necessária a qualificação dos possíveis sucessores, a comprovação documental do parentesco e a demonstração da inexistência de dependentes previdenciários ou de outros sucessores com preferência legal. Além disso, deve ser apresentada procuração atualizada, com poderes específicos para recebimento e levantamento dos valores eventualmente destinados ao falecido, a fim de assegurar a regularidade da representação processual. 2.3. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º4, do CPC, por implicar o encerramento da atividade executiva. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, definidos os valores devidos e expedida a respectiva requisição, não subsiste atividade executiva, restando apenas o pagamento. Encerrada a prestação jurisdicional nessa fase, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II5, do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório já possui natureza de sentença e encerra a fase executiva: [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, homologados os cálculos e expedidas as requisições, encontra-se exaurida a atividade jurisdicional nesta fase, impondo-se o encerramento do cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXPEÇA-SE novo alvará em favor de Regiane Moraes de Almeida Nunes do valor relativo à sua quota-parte, na quantia de R$ 9.072,41, depositada na conta judicial nº 3600132648385 (evento 108, arq. 5), acrescida das correções legais até a data do efetivo levantamento, ficando expressamente revogado o alvará expedido no evento 118; b) INDEFIRO o pedido de habilitação (evento 125) para fins de levantamento do valor de R$ 9.072,40 da conta judicial de n° 3600132648383, correspondente à quota-parte de Joaquim Antônio de Moraes diante da ausência de qualificação e documentação suficiente para comprovar a qualidade de sucessores e a inexistência de dependentes previdenciários ou de outros sucessores com preferência legal; c) EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II5, do CPC, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC6); d) Sem custas e honorários, nesta fase processual; e) Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias sem a regularização da habilitação dos sucessores de Joaquim Antônio de Moraes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 3Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 5Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 6Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.