Publicações do processo

5093665-91.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093665-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A existência de anotação de alienação fiduciária impede a expropriação direta do bem, sendo viável, no máximo, a constrição dos créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade do veículo permanece com a instituição financeira como garantia do débito. Ainda que se admita a possibilidade de leiloar os direitos creditórios, a chance de arrematação é bastante reduzida. Isso porque o eventual adquirente teria de assumir um financiamento sobre bem já depreciado pelo uso, além de suportar obrigações contratuais que, em muitos casos, superam o valor do próprio veículo, em razão dos encargos previstos. Dessa forma, a medida pleiteada revela-se ineficaz, não justificando o dispêndio de atos processuais para penhorar, intimar e levar a leilão um bem que, muito provavelmente, não será arrematado. Trata-se de um procedimento que consome tempo e recursos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, o que é o objetivo do processo de execução. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora do veículo alienado, bem assim dos créditos inerentes ao contrato de financiamento com alienação fiduciária. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.