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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5093598-68.2024.8.24.0023/SC AUTOR: LIDIA DE FATIMA NASCIMENTO DORIGON ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que a documentação necessária à adequada instrução da presente liquidação encontra-se sob a posse e disponibilidade da parte demandada, circunstância que autoriza a redistribuição do ônus probatório. Nessa quadra, colho do art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sobre a temática das cargas probatórias dinâmicas ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao “modelo constitucional do Direito Processual Civil”, deve ser amplamente aplicada no processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como teoria da carga probatória dinâmica ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por esta teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas a regra derivada da previsão abstrata legislativa, mas também, senão principalmente, às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório, com vistas à formação do convencimento do magistrado. A dinamização do encargo probatório se justifica na específica hipótese dos autos, ao menos no tocante à documentação requisitada pelo juízo, tendo em vista a melhor possibilidade de produção pela parte contrária, sem malferimento à coisa julgada coletiva, eis que o paradigma geral do ônus probatório subsiste consubstanciado na subministração normal e estática do encargo, dinamizado apenas diante de uma peculiaridade do caso concreto detectada numa liquidação individual. Não há, portanto, qualquer alteração nos comandos da coisa julgada coletiva. Ademais, a jurisprudência estadual (Agravo de Instrumento n. 5069413-98.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público do TJSC), em situação análoga, reconheceu a possibilidade de redistribuir o ônus probatório e determinou que o ente público apresentasse os controles de jornada por ser o detentor dos registros, por se tratar de informações de sua esfera técnica e sob sua guarda. 2. Ante o exposto, procedo à inversão do ônus da prova individual ope judicis, especificamente quanto à documentação funcional, financeira e administrativa relativa à relação jurídica discutida nestes autos, por se tratar de elementos que se encontram sob a guarda e disponibilidade da parte demandada. Assim, INTIME-SE a(s) demandada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) nos autos, relativamente ao período compreendido a partir de 16/07/2008, observados os limites temporais do título executivo, os seguintes documentos e informações: a) as grades de horários, quadros de aulas, mapas de horário, registros de distribuição de aulas ou documentos equivalentes, aptos a demonstrar, de forma individualizada, as aulas efetivamente atribuídas e ministradas pela parte autora em cada período, com indicação, sempre que disponível, dos respectivos dias da semana, horários e turnos; b) os documentos funcionais que indiquem a carga horária semanal da parte autora em cada período, inclusive eventuais alterações, ampliações ou reduções de jornada, mudanças de regime de trabalho, alterações de lotação, designações temporárias ou qualquer outra modificação funcional que tenha repercutido sobre a carga horária exercida; c) os documentos e registros que permitam identificar CLARAMENTE a parcela da jornada destinada à hora-atividade, bem como a forma pela qual esta era organizada e cumprida em cada período, inclusive registros administrativos, quadros de horário, mapas de distribuição da jornada ou documentos equivalentes que demonstrem a quantidade de horas destinadas às atividades extraclasse; d) as fichas financeiras completas, contracheques ou demonstrativos remuneratórios equivalentes, referentes a todo o período abrangido pela liquidação, contendo as rubricas remuneratórias percebidas pela parte autora, inclusive eventuais pagamentos relacionados a aulas excedentes, aulas extraordinárias, horas excedentes, complementação de carga horária ou outras parcelas que possam guardar relação com o objeto da presente liquidação; e) a relação discriminada dos períodos de férias, licenças, afastamentos, readaptação, cessões, faltas, suspensões, exercício de funções administrativas ou pedagógicas, afastamentos para tratamento de saúde e demais ocorrências funcionais que tenham importado ausência do exercício regular da docência, indicando-se, de forma clara, as respectivas datas de início e término; f) quaisquer outros documentos existentes nos assentamentos funcionais da servidora que permitam reconstruir, de forma CLARA E OBJETIVA, sua jornada de trabalho, especialmente no que se refere à quantidade de aulas ministradas e à parcela da jornada reservada à hora-atividade. Os documentos deverão ser apresentados, sempre que possível, em ordem cronológica e de forma legível, com a identificação clara dos respectivos períodos de referência, de modo a permitir a adequada apuração da jornada efetivamente desempenhada e a posterior elaboração dos cálculos de liquidação. 3. Em segudia, INTIME-SE a parte autora para se manifetar. Prazo: 15 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para análise.
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