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5093542-64.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5093542-64.2026.8.09.0158 Recorrente: Município de Santo Antônio do Descoberto Recorrido: Wellington de Oliveira Costa Comarca de origem: Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL APOSENTADORIA DO SERVIDOR. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias c/c indenização por dano moral ajuizada pelo recorrido em face de Município de Santo Antônio do Descoberto, recorrente. Relata o recorrido que teve o gozo de suas férias, referentes a múltiplos períodos aquisitivos (2019/2020 a 2023/2024), postergado indevidamente pela Administração. Requer o pagamento em dobro das férias vencidas, com inclusão da gratificação de função que percebia a época, além de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento, em favor do autor, da dobra das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, observada a inclusão da gratificação de função na base de cálculo, quando efetivamente percebida no período correspondente. CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento das verbas relativas às férias proporcionais decorrentes da exoneração do cargo comissionado, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observados os parâmetros fixados nesta decisão e os documentos funcionais do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.”. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão relativa ao período aquisitivo de 2019/2020. Sustenta a inaplicabilidade do art. 36, §3º, da Lei Municipal nº 180/1993, pois não houve exoneração do serviço público, mas apenas do cargo em comissão. Argumenta a impossibilidade de inclusão da gratificação de função na base de cálculo dos períodos de férias cujo gozo se iniciou após a exoneração do cargo comissionado (14/07/2025). Pede, subsidiariamente, a exclusão da gratificação de função da base de cálculo relativa aos períodos de gozo iniciados a partir de 14/07/2025, data da exoneração do cargo comissionado, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei Municipal nº 180/1993, bem como que se pondere a existência de ato administrativo formal e motivado (Portaria nº 673/2020) na aplicação do artigo 62, §7º, da Lei nº 180/1993. Contrarrazões apresentadas – evento 23. É o breve relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 166 e 167, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para exame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nas Turmas Recursais e no próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ainda, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição, da abrangência das verbas rescisórias por exoneração de cargo em comissão e da correta composição da base de cálculo para o pagamento em dobro das férias. Quanto a alegada a prescrição da pretensão referente ao período aquisitivo de 2019/2020, ao fundamento de que o direito à dobra surgiu em 02/02/2021 e o prazo quinquenal se encerrou em 02/02/2026, antes do ajuizamento da ação em 04/02/2026. Consta dos autos (evento 1, arquivo 5), que a Administração Municipal editou a Portaria nº 673, de 11 de agosto de 2020, suspendendo expressamente as férias do servidor “em decorrência do interesse da Administração Pública”. Tal ato unilateral da Administração constitui causa impeditiva do curso do prazo prescricional, pois o servidor foi formalmente impedido de usufruir de seu direito ao descanso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de férias não gozadas por necessidade do serviço, o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria do servidor, pois somente a partir de então o direito se torna exigível sem os óbices impostos pela própria Administração (AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Rel. Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Deste modo, não pode o ente público criar um obstáculo ao exercício de um direito e, posteriormente, beneficiar-se do decurso do tempo que ele mesmo provocou. Motivo pelo qual não há se falar em prescrição. O recorrente defende que a condenação ao pagamento de férias proporcionais, com base no art. 36, §3º, da Lei Municipal n. 180/1993, seria indevida, pois o dispositivo se aplicaria apenas à exoneração do vínculo efetivo com o Município, e não à mera exoneração de cargo em comissão. Contudo, sem razão o recorrente, o §3º do referido artigo é claro ao dispor que "Na ocorrência de exoneração, qualquer que seja sua causa, perceberá, o funcionário, [...] as férias não gozadas, as férias proporcionais [...]". O legislador municipal não fez a distinção pretendida pelo recorrente. A exoneração de um cargo em comissão, ato formalizado pelo Decreto nº 1928/2025 (ev. 1, arq. 12), extingue a relação jurídica funcional daquele cargo específico, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. A tese de que a gratificação de função seja excluída da base de cálculo das férias cujo gozo se iniciou após a exoneração do cargo comissionado (14/07/2025), com invocação do art. 63, §1º, da Lei Municipal, que determina a inclusão das gratificações que o funcionário “estiver percebendo na data do início do gozo das férias”, não prospera. A interpretação literal do dispositivo, no contexto de um atraso provocado pela própria Administração, levaria a um resultado injusto e contraditório, premiando a mora do ente público. A finalidade da norma que impõe a dobra das férias é justamente recompor o prejuízo do servidor e sancionar a Administração pelo descumprimento do prazo legal. A base de cálculo para a remuneração das férias e sua respectiva dobra deve corresponder à remuneração que o servidor perceberia se o direito tivesse sido concedido no momento oportuno, ou seja, durante o período concessivo em que ainda exercia o cargo comissionado. Entendimento contrário permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O juízo de origem agiu com acerto ao determinar a inclusão da gratificação na base de cálculo, observando os valores efetivamente percebidos nos períodos correspondentes à aquisição do direito. Por fim, a alegação de que a existência da Portaria nº 673/2020 deveria atenuar a condenação é infundada. O referido ato administrativo é a evidência de que a não fruição das férias não decorreu de inércia do servidor, mas de uma decisão unilateral e impositiva da Administração. Este fato, ao contrário de atenuar, reforça a responsabilidade do Município e a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 62, §7º, da Lei Municipal nº 180/1993. Precedente: TJGO. Apelação Cível n. 085950.06.2016.8.09.0158, Rel. Des(a) . Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, Publicado em 27/07/2020; Apelação Cível n. 386482.72.2014.8.09.0158, Rel. Des(a) Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, Publicado em 10/09/2018 e Apelação Cível n. 5268893-61.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Publicado em 26/04/2021. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6

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