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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093510-43.2018.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILVAN GOMES FERREIRA DA ROCHA CPF: 044.728.086-41 RÉU: JOSE GUERRA TRANSPORTES LTDA. - EPP CPF: 65.495.798/0001-35 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por GILVAN GOMES FERREIRA DA ROCHA em face de JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA. e SEBASTIÃO SÉRGIO DE PAULA. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 47142900), que em 29 de novembro de 2016, por volta das 18h, na BR-262, km 177,2, no município de Ibatiba/ES, foi vítima de um grave acidente de trânsito. Alega que o caminhão VOLVO/FH440, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, perdeu o controle ao realizar uma curva, vindo a formar um "L" com o reboque, invadindo a contramão e colidindo transversalmente com o veículo M. BENZ/SPRINTER415 que conduzia. Sustenta que o acidente lhe causou politraumatismo grave, com múltiplas fraturas, resultando em coma, longo período de hospitalização e sequelas permanentes. Diante do exposto, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, mas, após pedido de reconsideração e juntada de novos documentos, o benefício foi concedido pela decisão de ID 63179994. A primeira ré, JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA., foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 87318151), arguindo, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, negou a culpa pelo evento, atribuiu ao autor a responsabilidade pelo acidente e impugnou os danos pleiteados. Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com base em apólice de seguro vigente à época. O segundo réu, SEBASTIÃO SÉRGIO DE PAULA, após tentativas de citação, foi localizado e citado, apresentando contestação (ID 464245016) na qual nega a culpa pelo acidente, alinhando-se à tese da primeira ré. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 716751673). Pela decisão de ID 2038054814, foi deferida a denunciação da lide. A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou sua contestação (ID 3092801455), na qual defendeu a ausência de responsabilidade de seu segurado e, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice. A parte autora impugnou a contestação da denunciada (ID 3171946534). Em decisão de saneamento (ID 10417262681), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. As tentativas de conciliação, realizadas em audiências designadas para tal fim (IDs 10290316639 e 10582293785), restaram infrutíferas. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 10659078425), sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução (ID 10705160994), as partes apresentaram suas alegações finais. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela primeira ré, foi devidamente analisada e rejeitada por meio da decisão saneadora de ID 10417262681, a qual ratifico integralmente, porquanto os argumentos se confundem com o mérito da causa e a necessidade do provimento jurisdicional se mostra evidente. A denunciação da lide à seguradora foi deferida pela decisão de ID 2038054814, tendo a denunciada se integrado regularmente ao processo. Não há outras questões processuais pendentes de análise. MÉRITO A controvérsia central da lide reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na quantificação dos danos morais e estéticos dele decorrentes. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A parte autora imputa a culpa pelo acidente ao condutor do caminhão dos réus, que teria perdido o controle do veículo e invadido a pista contrária. Os réus, por sua vez, negam a culpa e alegam que o autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. A prova documental mais robusta acerca da dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 47161074). Tal documento, gozando de presunção juris tantum de veracidade, descreve de forma clara, com base nos vestígios no local, no ponto de impacto e nas informações prestadas pelo próprio condutor réu, que o caminhão VOLVO/FH440, ao curvar, perdeu o controle, provocando um "L" no reboque, invadindo a contramão e colidindo com o veículo do autor, que seguia em sua mão de direção. Os réus não lograram êxito em produzir prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência. A alegação de que o autor estaria em alta velocidade é mera suposição, desacompanhada de qualquer elemento probatório. O laudo particular juntado pela primeira ré, por sua natureza unilateral, não possui força para infirmar o documento público lavrado pela autoridade policial no momento do evento. Dessa forma, resta configurada a conduta culposa do segundo réu, Sebastião Sérgio de Paula, que, por imprudência, perdeu o domínio de seu veículo, violando o dever de cuidado imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e dando causa exclusiva ao acidente. A primeira ré, José Guerra Transportes Ltda., na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados, diante da culpa in eligendo. Passo à análise dos danos. A petição inicial pleiteia a condenação por danos morais e estéticos. A prova dos autos, em especial os relatórios médicos e o Laudo Médico-Judicial (ID 10659078425), é contundente quanto à extensão das lesões sofridas pelo autor. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o autor apresenta "incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo considerado inválido". O perito descreveu sequelas gravíssimas e permanentes, como a perda total da função do antebraço e mão esquerdos ("mão em garra"), dificuldade severa de deambulação, dependência de terceiros para atividades básicas como se alimentar, além de múltiplas cicatrizes decorrentes das cirurgias. O nexo de causalidade entre essas sequelas e o acidente foi expressamente afirmado pelo expert. O dano estético, consubstanciado na alteração morfológica permanente que causa repulsa e desagrado, é evidente nas cicatrizes extensas, na deformidade da "mão em garra" e na própria alteração da marcha. A violação à integridade física e à harmonia corporal do autor é inquestionável. O dano moral, por sua vez, decorre do intenso sofrimento físico e psíquico, da angústia de permanecer em coma por mais de 30 dias, dos meses de internação, das dores, da perda de sua capacidade laboral e da sua autonomia. A transformação radical e negativa na vida do autor, que de motorista profissional passou a ser uma pessoa dependente, configura abalo moral de extrema gravidade. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da culpa dos réus, a extensão do dano e a condição econômica das partes. Os valores pleiteados na inicial (R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos) foram apresentados como estimativa mínima e se mostram manifestamente insuficientes diante da magnitude das sequelas apuradas na instrução, notadamente pela prova pericial. O julgamento não está adstrito a tais valores mínimos, sob pena de incorrer em decisão citra petita e de não promover a reparação integral do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. Considerando a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perda funcional severa, as deformidades e o profundo abalo psíquico, e ainda o fato de não haver pedido de pensionamento mensal, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto à lide secundária, a seguradora denunciada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, deverá ressarcir a ré denunciante, JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA., nos limites da apólice de seguro contratada (ID 3092801461), respeitadas as coberturas para danos corporais e morais/estéticos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR os réus, JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA. e SEBASTIÃO SÉRGIO DE PAULA, solidariamente, a pagar ao autor, GILVAN GOMES FERREIRA DA ROCHA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (29/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. CONDENAR os réus, JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA. e SEBASTIÃO SÉRGIO DE PAULA, solidariamente, a pagar ao autor, GILVAN GOMES FERREIRA DA ROCHA, a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (29/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a denunciada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a ressarcir a ré denunciante, JOSÉ GUERRA TRANSPORTES LTDA., dos valores que esta quitar em cumprimento à presente condenação, observados os limites e as condições da apólice de seguro contratada. Poderá também o autor exigir o cumprimento de sentença diretamente contra esta seguradora, nos limites da apólice, na forma do artigo 128, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, porquanto não ofereceu resistência à denunciação, limitando-se a contestar o pedido principal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte