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TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Criminal · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000 __________________________________________________________________________ 5093468-18.2026.8.09.0123 MINISTÉRIO PÚBLICO LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Procedimento do Juizado Especial Criminal SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, "caput", do Código Penal, atribuído a LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, tendo como vítima AMAURI RIBEIRO. Considerando que a transação penal foi regularmente celebrada e homologada por este Juízo (evento 50), e tendo em vista o cumprimento das condições processuais necessárias à solução consensual do feito, acolho a manifestação ministerial de evento 59 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, em relação aos fatos objeto destes autos. Consigne-se que permanecem hígidas e exigíveis as obrigações de fazer e não fazer assumidas pelo compromissário e constantes do termo de transação penal homologado, notadamente a obrigação de instalar, às suas expensas, nova mangueira destinada ao abastecimento da propriedade da vítima, com diâmetro equivalente ao da mangueira atualmente utilizada, assegurando vazão semelhante à anteriormente disponibilizada, bem como a obrigação de não retirar, bloquear, desconectar, danificar ou reduzir unilateralmente o fluxo de água. Eventual descumprimento das obrigações assumidas, inclusive para fins de incidência da cláusula penal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, deverá ser objeto de execução perante o Juízo Cível competente, por se tratar de obrigação constante de título judicial, sem prejuízo das demais medidas juridicamente cabíveis que eventualmente decorram de fatos novos. Com a presente decisão, extinta a punibilidade, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Consequentemente, arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de execução das obrigações civis perante o Juízo competente. Dispenso a intimação dos envolvidos, com supedâneo nos Enunciados n° 104 e 105 do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Cientifique-se a Defesa. Publicada e registrada automaticamente. Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000 __________________________________________________________________________ 5093468-18.2026.8.09.0123 MINISTÉRIO PÚBLICO LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Procedimento do Juizado Especial Criminal SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, "caput", do Código Penal, atribuído a LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, tendo como vítima AMAURI RIBEIRO. Considerando que a transação penal foi regularmente celebrada e homologada por este Juízo (evento 50), e tendo em vista o cumprimento das condições processuais necessárias à solução consensual do feito, acolho a manifestação ministerial de evento 59 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, em relação aos fatos objeto destes autos. Consigne-se que permanecem hígidas e exigíveis as obrigações de fazer e não fazer assumidas pelo compromissário e constantes do termo de transação penal homologado, notadamente a obrigação de instalar, às suas expensas, nova mangueira destinada ao abastecimento da propriedade da vítima, com diâmetro equivalente ao da mangueira atualmente utilizada, assegurando vazão semelhante à anteriormente disponibilizada, bem como a obrigação de não retirar, bloquear, desconectar, danificar ou reduzir unilateralmente o fluxo de água. Eventual descumprimento das obrigações assumidas, inclusive para fins de incidência da cláusula penal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, deverá ser objeto de execução perante o Juízo Cível competente, por se tratar de obrigação constante de título judicial, sem prejuízo das demais medidas juridicamente cabíveis que eventualmente decorram de fatos novos. Com a presente decisão, extinta a punibilidade, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Consequentemente, arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de execução das obrigações civis perante o Juízo competente. Dispenso a intimação dos envolvidos, com supedâneo nos Enunciados n° 104 e 105 do FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Cientifique-se a Defesa. Publicada e registrada automaticamente. Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)
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