Publicações do processo

5093454-21.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5093454-21.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1. SANDRO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A. 2. Relatou que percebia seus benefícios previdenciários por intermédio da Caixa Econômica Federal e que, após a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição requerida, houve portabilidade de seus benefícios para o banco réu sem prévia ciência ou anuência, circunstância da qual tomou conhecimento apenas quando procurou sua agência bancária habitual para sacar os valores recebidos. 3. Afirmou que a alteração comprometeu o recebimento de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, sustentando a abusividade da conduta. 4. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata efetivação da portabilidade dos benefícios previdenciários para a Caixa Econômica Federal, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. 5. É o relatório. 6. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. No caso dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito alegado, ao menos neste estágio processual, não se revela presente, notadamente, porquanto a asserção da parte autora tem respaldo apenas em sua própria dialética. 8. Requerente não logrou êxito em demonstrar, mesmo que em parte, que percebia seus benefícios previdenciários junto à Caixa Econômica Federal antes da alegada portabilidade não autorizada, não há extratos bancários que demonstrem o alegado, sem embargo, a documentação acostada tão somente evidencia que o benefício é percebido na conta bancária vinculada à requerida. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o que inviabiliza o provimento da liminar. ANTE O EXPOSTO 9. Indefiro a tutela de urgência. 10. Defiro a gratuidade da justiça. 11. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 12. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 13. Determino que, no prazo da resposta, parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.