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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5093454-21.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
DESPACHO/DECISÃO
1. SANDRO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO AGIBANK S.A.
2. Relatou que percebia seus benefícios previdenciários por intermédio da Caixa Econômica Federal e que, após a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição requerida, houve portabilidade de seus benefícios para o banco réu sem prévia ciência ou anuência, circunstância da qual tomou conhecimento apenas quando procurou sua agência bancária habitual para sacar os valores recebidos.
3. Afirmou que a alteração comprometeu o recebimento de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, sustentando a abusividade da conduta.
4. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata efetivação da portabilidade dos benefícios previdenciários para a Caixa Econômica Federal, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
5. É o relatório.
6. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
7. No caso dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito alegado, ao menos neste estágio processual, não se revela presente, notadamente, porquanto a asserção da parte autora tem respaldo apenas em sua própria dialética.
8. Requerente não logrou êxito em demonstrar, mesmo que em parte, que percebia seus benefícios previdenciários junto à Caixa Econômica Federal antes da alegada portabilidade não autorizada, não há extratos bancários que demonstrem o alegado, sem embargo, a documentação acostada tão somente evidencia que o benefício é percebido na conta bancária vinculada à requerida. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o que inviabiliza o provimento da liminar.
ANTE O EXPOSTO
9. Indefiro a tutela de urgência.
10. Defiro a gratuidade da justiça.
11. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto.
12. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
13. Determino que, no prazo da resposta, parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do CPC.