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5093437-64.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093437-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA FARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): INEZ ARAUJO (OAB RJ196020) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - Trata-se de pedido formulado pela parte autora de "para que proceda, com urgência, à RETIFICAÇÃO DA RMI, recalculando o benefício nos exatos termos da legislação protetiva, qual seja, com a aplicação da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 8º da LC 142/2013 e art. 22 da EC 103/2019), com o expresso afastamento das regras do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019", "Que a Autarquia Previdenciária seja compelida a pagar as diferenças das parcelas vencidas desde a efetivação a menor da tutela de urgência, bem como que demonstre nos autos a efetiva adequação da RMI nos moldes ora pleiteados." e "A fixação de multa diária (astreintes) em valor a ser arbitrado por este r. Juízo para o caso de novo descumprimento ou mora na retificação da RMI, com fulcro nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.", objetivando assim o cumprimento da sentença do Evento 22, que foi alvo do recurso inominado interposto pelo INSS no Evento 31 e que se encontra pendente o julgamento pela Turma Recursal. Não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, primeiramente porque não foi juntado aos autos, seja pela parte autora, seja pela parte ré, planilha de cálculos que tenha apurado eventuais valores devidos pelo INSS, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos e impossibilita que haja decisão homologatória de valores inexistentes. Destaco, ainda, que o art. 535 do CPC, não obstante permita a execução de parcela incontroversa, só é aplicável na execução definitiva contra a Fazenda Pública, por força do preceito estabelecido no art. 100, da Constituição Federal. No caso dos autos, como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, estaríamos diante de execução provisória, a qual não é cabível em se tratando de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, uma vez que o art. 100, §§ 3º e 5º da Constituição Federal exigem expressamente a ocorrência do trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio STF: “(...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública”. (STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006). Ressalta-se, por fim, que o art. 3º, §1º, da Resolução nº 983/2026 do CJF, estabelece que somente será expedido RPV depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, conforme abaixo transcrito: “Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a: (...) § 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, a (o) juíza ou juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria”. Tendo em vista que a Autarquia já implantou o benefício, conforme se depreende dos Eventos 38 e 39, eventuais diferenças de cálculos das parcelas vencidas e vincendas poderão ser apuradas em sede de execução, quando do retorno dos autos das Turmas Recursais. Assim, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

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