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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093419-53.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VERA CRISTINE NUNES PIVOTTO ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Indefiro o requerimento formulado no Evento 64, uma vez que, conforme decisão do Evento 58, o valor deverá ser transferido por ofício ao processo que originou a penhora no rosto destes autos, devendo a expedição de alvará ser lá requerida. Cumpra-se, assim, o determinado na referida decisão, oficiando-se ao Banrisul. No mais, diante da decisão juntada no Evento 65, realço que o cálculo deverá ser realizado considerando os extratos juntados pela impugnante no Evento 19 - EXTR5 e EXTR6, uma vez que a credora não demonstrou ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do contrato, sendo que, na exordial da ação revisional, requereu a descaracterização da mora, o que indica o contrário. Remetam-se, assim, os autos à CCALC para realização da perícia. Int.-se. Diligências legais.
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