2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5093399-41.2024.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: ALEX SANDRO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO PAN S.A. na presente ação de busca e apreensão, revogando a liminar anteriormente deferida, uma vez descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos. Caso o bem tenha sido apreendido e ainda se encontre na posse da instituição financeira autora, determino sua restituição ao requerido, livre de quaisquer restrições decorrentes desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Caso o veículo tenha sido alienado extrajudicialmente, deverá a instituição financeira indenizar a parte ré pelo valor do bem, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ALEX SANDRO ALVES TEIXEIRA, para: 1) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito e época da contratação; 3) declarar inexigível a tarifa de avaliação do bem; 4) determinar a revisão e o recálculo do contrato, observados os parâmetros fixados nesta sentença; 5) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente cobrados em decorrência dos encargos considerados abusivos, admitida a compensação com eventual saldo devedor apurado. Rejeito os demais pedidos reconvencionais. A liquidação de sentença limitar-se-á à apuração dos efeitos econômicos decorrentes da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e da exclusão da tarifa de avaliação do bem, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada procurador, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, caso ainda existente registro do veículo em nome do requerido, proceda-se ao levantamento das restrições judiciais decorrentes desta demanda e à baixa dos gravames eventualmente lançados por força desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.