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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. TEMA 1.308 DO STF. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA 71 DO TJGO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisão monocrática que não conheceu de remessa necessária e desproveu apelação cível, a fim de manter sentença que o condenou ao pagamento retroativo da diferença entre o valor pago e o valor do piso do magistério, bem como à adequação do vencimento base ao piso nacional nos anos subsequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o piso salarial do magistério se aplica a professores contratados por tempo determinado; (ii) se a autonomia dos entes federativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a imposição de obrigações que impliquem despesas com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O piso nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo administrativo. 4. Limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser aproveitados pela Administração para fundamentar descumprimento de direitos subjetivos dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O piso salarial do magistério se aplica a professores contratados por tempo determinado. 2. Não se admite a supressão de vantagens a que têm direito os servidores públicos sob alegação genérica de extrapolação de limites orçamentários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, 169, § 3º, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024 (Tema 1.344); TJGO, Súmula 71. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na remessa necessária e na apelação cível n. 5093391-98.2026.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Agravante: Município de Santo Antônio do Descoberto Agravada: Diana Minervino da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária e desproveu a apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Diana Minervino da Silva. Na sentença, mantida na decisão monocrática agravada, a magistrada julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença entre o valor pago e o valor do piso do magistério, verba a ser apurada em liquidação de sentença, e à adequação do vencimento base ao piso nacional nos anos subsequentes. Nas razões do agravo interno, o Município de Santo Antônio do Descoberto alega que: (i) o piso salarial do magistério não se aplica a professores contratados temporariamente, conforme o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008; e o Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a imposição de ônus financeiro sem previsão legal e orçamentária viola a autonomia do ente federativa e a Lei de Responsabilidade Fiscal, argumento que não pode ser afastado com base no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de progressão funcional. 2. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) se o piso salarial do magistério se aplica a professores contratados temporariamente; (ii) se a autonomia dos entes federativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a imposição de obrigações que impliquem despesas com pessoal. 4. Razões de decidir 4.1. Direito ao piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica A Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para instituir o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Veja-se: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (…) II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º. A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (…) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida lei. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º,§§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3ºe 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 23-08-2011). Ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica”. Assim, o piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008 é o valor mínimo a ser observado ao se fixar o vencimento inicial das carreiras, que será atualizado conforme critérios específicos, considerando o valor mínimo por aluno em relação aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Dispõe a Súmula 71 deste Tribunal de Justiça: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes da Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. O apelante sustenta que o piso do magistério não se aplica à autora, contratada temporariamente. Fundamenta-se a tese referente ao Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.500.990/AM), segundo a qual “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. O precedente não se aplica ao caso. O Tema 1.344 veda a extensão judicial de gratificações e vantagens previstas no regime estatutário a servidores contratados temporariamente. O piso salarial do magistério não constitui gratificação nem vantagem funcional. Trata-se de patamar remuneratório mínimo imposto a todos os entes federados pela Lei n. 11.738/2008, que não faz distinção entre servidores efetivos e temporários. Na análise de situações semelhantes à presente, este Tribunal tem reconhecido o direito de professores piso nacional de servidores, independentemente da natureza do vínculo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E HORAS EXTRAS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (…) 6. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, com base no art. 206, VIII, da CF/1988, aplicando-se a todos os que exercem atividades típicas do magistério, independentemente da forma de vínculo com a Administração .7. A jurisprudência do STF (ADI 4167/DF) reconheceu a constitucionalidade da norma e firmou que o piso corresponde ao vencimento base, vedando a fixação inferior ao patamar legal proporcional à jornada de trabalho. 8. A ausência de distinção legal quanto ao regime de contratação reforça a aplicabilidade da norma aos temporários, desde que comprovado o exercício das funções docentes, conforme precedentes do STJ (Tema 911) e do próprio Tribunal estadual.9. Comprovado nos autos que a servidora temporária recebeu vencimentos inferiores ao piso legal proporcional à jornada IV. DISPOSITIVO E TESE10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5336360-14.2025.8.09.0051, relatora Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 11/02/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. (…) 1. A Lei Federal n.º 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não estabeleceu qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários, visando à valorização da categoria e à garantia de remuneração mínima digna; 2. A aplicação do piso nacional a servidores temporários decorre do princípio da legalidade, não configurando ofensa à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o direito não se fundamenta em isonomia, mas no cumprimento de norma federal específica; 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento do direito dos professores temporários ao recebimento do piso salarial do magistério; 4. A remuneração deve ser paga de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, conforme expressa previsão do artigo 2º, §3º, da Lei n.º 11.738/2008, impondo-se a reforma da sentença para adequar o cálculo das diferenças salariais à carga horária cumprida pela servidora, quando inferior a 40 horas semanais. IV. DISPOSITIVO E TESE: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5195107-93.2024.8.09.0044, relator Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 04/02/2026). O princípio constitucional da igualdade opera, de uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas; e, em outro plano, ante o intérprete, ao qual se impõe a aplicação de lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A análise da Lei n. 11.378/2008 à luz da Constituição Federal, consideradas a finalidade da norma e a lógica constitucional que a fundamenta, não deixa dúvidas quanto à aplicação abrangente do piso nacional, tanto para profissionais efetivos quanto para aqueles contratados por tempo determinado. Mantém-se a decisão nesse ponto. 4.2. Limitação orçamentária No julgamento dos recursos repetitivos referentes ao Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, cujas razões de decidir aplicam-se ao caso: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Acrescente-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não podem ser aproveitados pela Administração para fundamentar descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, precipuamente os concernentes às despesas com pessoal no âmbito do serviço público. Precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO; AgInt no AREsp 1.410.389/RN; RMS 21.570/RO. A Constituição Federal, no art. 169, § 3º, enumerou, por ordem de relevância, as providências que devem ser adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento público ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis. Não se admite a supressão de vantagens a que têm direito os servidores públicos sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. Não pode o Poder Público alegar, genericamente, crise financeira e extrapolação dos limites referentes às despesas com servidores públicos para legitimar a inobservância de leis existentes, válidas e eficazes. Não há margem interpretativa para se afirmar que o piso do magistério pode ser aplicado de outra forma que não seja diretamente sobre o vencimento básico do professor. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 2M EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. TEMA 1.308 DO STF. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA 71 DO TJGO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra decisão monocrática que não conheceu de remessa necessária e desproveu apelação cível, a fim de manter sentença que o condenou ao pagamento retroativo da diferença entre o valor pago e o valor do piso do magistério, bem como à adequação do vencimento base ao piso nacional nos anos subsequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o piso salarial do magistério se aplica a professores contratados por tempo determinado; (ii) se a autonomia dos entes federativos e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a imposição de obrigações que impliquem despesas com pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O piso nacional instituído pela Lei n. 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo administrativo. 4. Limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser aproveitados pela Administração para fundamentar descumprimento de direitos subjetivos dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O piso salarial do magistério se aplica a professores contratados por tempo determinado. 2. Não se admite a supressão de vantagens a que têm direito os servidores públicos sob alegação genérica de extrapolação de limites orçamentários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, 169, § 3º, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 5º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.10.2024 (Tema 1.344); TJGO, Súmula 71. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na remessa necessária e na apelação cível n. 5093391-98.2026.8.09.0158, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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