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5093382-47.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093382-47.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GUERREIRO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEIVA RESENDE (OAB MG073777) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Guerreiro Locação de Maquinas LTDA em desfavor de Sidiney Leonel Batista, partes qualificadas na inicial. Determinada a intimação pessoal da exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte (evento 74, CERTIDAO1). É a síntese do necessário. Decido. Prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que em caso de abandono da ação pela parte autora/exequente, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, a despeito da existência de posicionamentos de tribunais estaduais em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que é possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono, reputando aplicável subsidiariamente à fase executiva a norma que preconiza extinção do feito por abandono de causa pelo exequente (antigo art. 267, III, do CPC/2015, correspondente ao atual art. 485, III, do CPC/2015). Certo é ainda que, tratando-se de cumprimento de sentença ou ação de execução de título executivo extrajudicial, torna-se dispensável a prévia anuência da parte executada para dar anuência à extinção por abandono. Compreende a Corte Superior, nesse sentido, que tratando-se de execução não embargada ou com embargos já julgados, a extinção da execução também não depende da prévia manifestação da parte executada. Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ESTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a r a conclusão adotada pelo Juízo. O fato de o Tribunal de origem não ter adotado a tese defendida pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. "4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim"( REsp n. 1.355.277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016). Inaplicabilidade da Súmula n. 240/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 314.498/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1457324/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NO CASO DE EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 240/STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado. 2. Recurso especial provido. (REsp 1329670/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 13/09/2012) (grifei) À luz da jurisprudência do STJ, constatada a inércia da parte exequente e não havendo pendência de embargos e/ou impugnação, é de se extinguir o feito executivo, independente da oitiva da parte executada. Constatada a inércia da parte exequente, houve a tentativa de intimação pessoal desta, tendo retornado devidamente assinado, no entanto, a parte se manteve inerte. Desse modo, é estreme de dúvidas a inércia do exequente, eis que, realizada sua intimação pessoal, para que promovesse o andamento do feito, com a advertência de que a falta de promoção dos atos que lhes incumbiam acarretaria a extinção do feito, quedou-se inerte. Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO por abandono de causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo de Processo Civil, aplicável ao caso subsidiariamente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas da fase executiva, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se CNPDP, encaminhando-a à AGE. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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