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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5093365-40.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: PEDRO SANTOS DA CUNHA
ADVOGADO(A): CRISTHIANE SIMOES MADUREIRA LEITE (OAB MG088566)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891)
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora não possui interesse na renúncia dos valores que excedem o teto para pagamento de RPV, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, DETERMINO a expedição, na forma do art. 535, §3º, I, do CPC, nos estritos termos da decisão que transitou em julgado, de PRECATÓRIO em favor da exequente, no importe de R$ 36.260,73 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta reais e setenta e três centavos), por ordem desse magistrado, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público for citado para o processo, para pagamento da obrigação principal, observando-se os requisitos da Portaria 3008/2014 do TJMG, constando-se que se trata de prioridade de pagamento, enquanto verba de natureza alimentar, utilizando-se o modelo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, adequado às exigências previstas no artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ, sem que a Fazenda Pública seja intimada para informar se há débitos inscritos em dívida ativa ou não para fins de compensação, conforme julgamento pelo STF das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade dos §9° e § 1 0 ° d o a r t i g o 1 0 0 d a C F / 8 8 .
À SECRETARIA para que realize a habilitação do advogado do autor no SEI.
Intime-se. Cumpra-se