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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093345-52.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ORLANDO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) SENTENÇA Assim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias obrigando-se, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, referente ao quinquênio que antecede esta ação. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, da data da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Se o cálculo da atualização e juros de mora superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplica-se o que for menor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025, vedada, em qualquer caso, a incidência de juros compensatórios. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intimem-se.
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