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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815593-58.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A. AGRAVADA : RENATO GOMES IMAI RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca Goiânia (mov. 317 – PJD nº 5093344-33.2021.8.09.0051), Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da presente “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por RENATO GOMES IMAI, ora agravado. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). II - A sentença de mérito (mov. 39) julgou procedente a pretensão de limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do exequente, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Interposta apelação, esta Corte deu-lhe provimento (evento 70) para, entre outros pontos, fixar o valor da causa em R$ 124.342,47 — por corresponder ao proveito econômico perseguido pela pretensão, nos termos do art. 292, II, do CPC — e condenar solidariamente Banco Daycoval S/A e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre esse mesmo valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O recurso especial interposto contra tal acórdão não foi admitido (mov. 99), tendo a matéria relativa ao valor da causa e à base de cálculo da verba sucumbencial transitado em julgado. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial invocada pelo requerido — segundo a qual as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa — pressupõe a existência de condenação pecuniária líquida e diversa daquele valor. Não é o que se verifica na espécie: a condenação imposta ao requerido não tem natureza pecuniária principal, mas decorre de obrigação de fazer (limitação dos descontos consignados), sendo o importe de R$ 124.342,47 o próprio parâmetro fixado, com trânsito em julgado, como equivalente ao proveito econômico da demanda e como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não há, portanto, "valor da condenação" diverso e autônomo a ser considerado, tampouco o requerido demonstra, mediante memória de cálculo ou documento idôneo, a origem do valor de R$ 11.844,85 que alega corresponder à condenação. Acresce que a determinação de rateio igualitário das custas finais entre os dois codevedores solidários remanescentes, com base no parâmetro então adotado, foi objeto de decisão específica (mov. 287), da qual não houve impugnação oportuna. A pretensão de retificação, deduzida apenas nesta fase e desacompanhada de cálculo discriminado que permita a aferição de sua correção, não comporta acolhimento. III - Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação da base de cálculo das custas finais formulado pelo Banco Daycoval S/A (mov. 301), mantendo-se os valores e parâmetros constantes das guias emitidas nos movs. 295 e 297; b) INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de averbação junto ao cartório distribuidor.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que a decisão recorrida foi publicada em 06/08/2026, tendo o prazo recursal iniciado em 07/08/2026 e se encerrado em 27/08/2026, data da interposição do recurso. Afirma, por fim, ter efetuado regularmente o preparo. No mérito, insurge-se contra a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo das custas finais, defendendo que estas devem incidir sobre o valor da condenação. Relata que, no evento nº 295, foi intimado para recolher as custas finais calculadas sobre o valor originalmente atribuído à causa e que, diante disso, requereu, no evento nº 301, a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação da guia, a fim de que fosse adotado como base de cálculo o valor da condenação. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela decisão agravada, que, além de manter a forma de cálculo, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação. Argumenta que a decisão recorrida contraria as disposições da Lei Estadual nº 14.376/2002, que institui o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, notadamente o parágrafo único do artigo 2º, segundo o qual a alteração do valor da causa impõe a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente. Defende que, no caso concreto, o valor da condenação corresponde a R$ 11.844,85 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme os depósitos realizados nos eventos nº 132 e 217, razão pela qual sustenta ser esse o parâmetro que deve nortear a apuração das custas finais, em substituição ao valor originalmente atribuído à causa. Alega que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, havendo condenação em valor diverso daquele atribuído à causa, o montante da condenação deve ser utilizado como base de cálculo das custas finais. Em amparo à tese, colaciona precedentes desta Corte, dentre eles os Agravos de Instrumento nº 5993878-10.2025.8.09.0051, da 3ª Câmara Cível, nº 5326942-36.2025.8.09.0024, da 6ª Câmara Cível, nº 5367557-41.2022.8.09.0067, da 4ª Câmara Cível, e nº 5433003-68.2024.8.09.0051, da 3ª Câmara Cível, nos quais teria sido adotado o entendimento de que as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre aquele atribuído à causa na petição inicial. Com base nesses fundamentos, afirma ser necessária a reforma da decisão agravada, com a remessa dos autos à contadoria judicial para o cancelamento da guia emitida com base no valor da causa e a expedição de nova guia, tomando-se por base o valor da condenação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Afirma que a probabilidade do direito decorre da alegada contrariedade da decisão recorrida à Lei Estadual nº 14.376/2002 e à jurisprudência deste Tribunal, que, segundo defende, reconhecem o valor da condenação como parâmetro para o cálculo das custas finais. No que se refere ao perigo de dano, aduz que a ausência de imediata suspensão da decisão poderá ensejar a averbação do débito, conforme determinado pelo Juízo de origem para a hipótese de inadimplemento das custas finais. Argumenta que tal providência poderá acarretar restrições à sua esfera jurídica e repercutir em sua regularidade operacional, sobretudo por se tratar de instituição financeira, além de ocasionar possíveis entraves à formalização de contratos e outros prejuízos de difícil mensuração e reversão. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que as custas finais sejam calculadas sobre o valor da condenação, correspondente, segundo afirma, a R$ 11.844,85 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme os depósitos realizados nos eventos nº 132 e 217, em observância à Lei Estadual nº 14.376/2002 e à jurisprudência desta Corte. Preparo devidamente efetivado. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 01. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito dos agravantes, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. A decisão agravada consignou que a sentença reconheceu obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados, condenando solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Registrou, ainda, que o acórdão proferido no julgamento da apelação fixou o valor da causa em R$ 124.342,47, correspondente ao proveito econômico perseguido, e estabeleceu os honorários sucumbenciais em 10% sobre esse parâmetro. O agravante sustenta, em síntese, que as custas finais deveriam ser calculadas sobre o valor de R$ 11.844,85, indicado como correspondente à condenação, e não sobre o valor da causa. À luz dessas premissas, e considerando o juízo de cognição sumária que orienta a análise liminar, não se evidencia a probabilidade de provimento necessária à concessão da medida. Com efeito, o título judicial, conforme se extrai do acórdão proferido na ação de conhecimento, não estabeleceu condenação pecuniária líquida e autônoma em favor da parte autora. A obrigação principal consistiu na limitação global dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida, observada a ordem cronológica das contratações. O mesmo acórdão fixou o valor da causa em R$ 124.342,47, por considerá-lo correspondente ao proveito econômico perseguido, e determinou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre esse montante. A decisão transitou em julgado quanto a esses capítulos, conforme consignado no pronunciamento recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue as hipóteses em que há condenação pecuniária líquida ou valor transacional autônomo daquelas em que o título contempla obrigação de fazer sem liquidez. No primeiro caso, admite-se que as custas finais tenham como base o valor da condenação; no segundo, a orientação localizada aponta para a utilização do valor atualizado da causa. Sendo assim, ao menos em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos autos na origem. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos para os fins colimados pelo Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual perigo de dano, consoante vem a corroborar a ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020).” Ademais, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requestado. Como de praxe, cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC) acerca dos termos desta decisão. Por fim, determino a intimação do Agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, facultando-lhes a juntada da documentação que considerarem necessária ao julgamento, conforme o art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5815593-58.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A. AGRAVADA : RENATO GOMES IMAI RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca Goiânia (mov. 317 – PJD nº 5093344-33.2021.8.09.0051), Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da presente “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por RENATO GOMES IMAI, ora agravado. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). II - A sentença de mérito (mov. 39) julgou procedente a pretensão de limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do exequente, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Interposta apelação, esta Corte deu-lhe provimento (evento 70) para, entre outros pontos, fixar o valor da causa em R$ 124.342,47 — por corresponder ao proveito econômico perseguido pela pretensão, nos termos do art. 292, II, do CPC — e condenar solidariamente Banco Daycoval S/A e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre esse mesmo valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O recurso especial interposto contra tal acórdão não foi admitido (mov. 99), tendo a matéria relativa ao valor da causa e à base de cálculo da verba sucumbencial transitado em julgado. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial invocada pelo requerido — segundo a qual as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa — pressupõe a existência de condenação pecuniária líquida e diversa daquele valor. Não é o que se verifica na espécie: a condenação imposta ao requerido não tem natureza pecuniária principal, mas decorre de obrigação de fazer (limitação dos descontos consignados), sendo o importe de R$ 124.342,47 o próprio parâmetro fixado, com trânsito em julgado, como equivalente ao proveito econômico da demanda e como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não há, portanto, "valor da condenação" diverso e autônomo a ser considerado, tampouco o requerido demonstra, mediante memória de cálculo ou documento idôneo, a origem do valor de R$ 11.844,85 que alega corresponder à condenação. Acresce que a determinação de rateio igualitário das custas finais entre os dois codevedores solidários remanescentes, com base no parâmetro então adotado, foi objeto de decisão específica (mov. 287), da qual não houve impugnação oportuna. A pretensão de retificação, deduzida apenas nesta fase e desacompanhada de cálculo discriminado que permita a aferição de sua correção, não comporta acolhimento. III - Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação da base de cálculo das custas finais formulado pelo Banco Daycoval S/A (mov. 301), mantendo-se os valores e parâmetros constantes das guias emitidas nos movs. 295 e 297; b) INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de averbação junto ao cartório distribuidor.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, a tempestividade da insurgência, ao argumento de que a decisão recorrida foi publicada em 06/08/2026, tendo o prazo recursal iniciado em 07/08/2026 e se encerrado em 27/08/2026, data da interposição do recurso. Afirma, por fim, ter efetuado regularmente o preparo. No mérito, insurge-se contra a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo das custas finais, defendendo que estas devem incidir sobre o valor da condenação. Relata que, no evento nº 295, foi intimado para recolher as custas finais calculadas sobre o valor originalmente atribuído à causa e que, diante disso, requereu, no evento nº 301, a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação da guia, a fim de que fosse adotado como base de cálculo o valor da condenação. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela decisão agravada, que, além de manter a forma de cálculo, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação. Argumenta que a decisão recorrida contraria as disposições da Lei Estadual nº 14.376/2002, que institui o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, notadamente o parágrafo único do artigo 2º, segundo o qual a alteração do valor da causa impõe a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente. Defende que, no caso concreto, o valor da condenação corresponde a R$ 11.844,85 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme os depósitos realizados nos eventos nº 132 e 217, razão pela qual sustenta ser esse o parâmetro que deve nortear a apuração das custas finais, em substituição ao valor originalmente atribuído à causa. Alega que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, havendo condenação em valor diverso daquele atribuído à causa, o montante da condenação deve ser utilizado como base de cálculo das custas finais. Em amparo à tese, colaciona precedentes desta Corte, dentre eles os Agravos de Instrumento nº 5993878-10.2025.8.09.0051, da 3ª Câmara Cível, nº 5326942-36.2025.8.09.0024, da 6ª Câmara Cível, nº 5367557-41.2022.8.09.0067, da 4ª Câmara Cível, e nº 5433003-68.2024.8.09.0051, da 3ª Câmara Cível, nos quais teria sido adotado o entendimento de que as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre aquele atribuído à causa na petição inicial. Com base nesses fundamentos, afirma ser necessária a reforma da decisão agravada, com a remessa dos autos à contadoria judicial para o cancelamento da guia emitida com base no valor da causa e a expedição de nova guia, tomando-se por base o valor da condenação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Afirma que a probabilidade do direito decorre da alegada contrariedade da decisão recorrida à Lei Estadual nº 14.376/2002 e à jurisprudência deste Tribunal, que, segundo defende, reconhecem o valor da condenação como parâmetro para o cálculo das custas finais. No que se refere ao perigo de dano, aduz que a ausência de imediata suspensão da decisão poderá ensejar a averbação do débito, conforme determinado pelo Juízo de origem para a hipótese de inadimplemento das custas finais. Argumenta que tal providência poderá acarretar restrições à sua esfera jurídica e repercutir em sua regularidade operacional, sobretudo por se tratar de instituição financeira, além de ocasionar possíveis entraves à formalização de contratos e outros prejuízos de difícil mensuração e reversão. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que as custas finais sejam calculadas sobre o valor da condenação, correspondente, segundo afirma, a R$ 11.844,85 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme os depósitos realizados nos eventos nº 132 e 217, em observância à Lei Estadual nº 14.376/2002 e à jurisprudência desta Corte. Preparo devidamente efetivado. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 01. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito dos agravantes, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. A decisão agravada consignou que a sentença reconheceu obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados, condenando solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Registrou, ainda, que o acórdão proferido no julgamento da apelação fixou o valor da causa em R$ 124.342,47, correspondente ao proveito econômico perseguido, e estabeleceu os honorários sucumbenciais em 10% sobre esse parâmetro. O agravante sustenta, em síntese, que as custas finais deveriam ser calculadas sobre o valor de R$ 11.844,85, indicado como correspondente à condenação, e não sobre o valor da causa. À luz dessas premissas, e considerando o juízo de cognição sumária que orienta a análise liminar, não se evidencia a probabilidade de provimento necessária à concessão da medida. Com efeito, o título judicial, conforme se extrai do acórdão proferido na ação de conhecimento, não estabeleceu condenação pecuniária líquida e autônoma em favor da parte autora. A obrigação principal consistiu na limitação global dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida, observada a ordem cronológica das contratações. O mesmo acórdão fixou o valor da causa em R$ 124.342,47, por considerá-lo correspondente ao proveito econômico perseguido, e determinou a incidência dos honorários sucumbenciais sobre esse montante. A decisão transitou em julgado quanto a esses capítulos, conforme consignado no pronunciamento recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue as hipóteses em que há condenação pecuniária líquida ou valor transacional autônomo daquelas em que o título contempla obrigação de fazer sem liquidez. No primeiro caso, admite-se que as custas finais tenham como base o valor da condenação; no segundo, a orientação localizada aponta para a utilização do valor atualizado da causa. Sendo assim, ao menos em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos autos na origem. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos para os fins colimados pelo Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual perigo de dano, consoante vem a corroborar a ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020).” Ademais, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requestado. Como de praxe, cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC) acerca dos termos desta decisão. Por fim, determino a intimação do Agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, facultando-lhes a juntada da documentação que considerarem necessária ao julgamento, conforme o art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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