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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5093332-39.2021.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Com a concordância de ambas partes, homologo o laudo pericial (), declarando encerrada a prova pericial e desnecessária a prova oral anteriormente postulada pelo demandado. Expeça-se alvará à perita, liberando-lhe o saldo de seus honorários. 2. Antes de prosseguir com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais, designo audiência de conciliação dia 04/11/2026, quarta-feira, às 14h30min (art. 334, caput, do CPC). A solenidade será realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara, situada no 9º andar do Foro Central, Prédio II, autorizada a participação de partes e procuradores por videoconferência, se assim preferirem (art. 334, § 7º, do CPC). Em atenção à Resolução n. 465/2022-CNJ (art. 3°, inc. III), está vedada a participação por meio de dispositivo celular, fins de assegurar condições minimamente satisfatórias para a realização da solenidade, advertidos partes e respectivos advogados de que a inobservância desta determinação configurará ausência. O acesso ao ambiente virtual ocorrerá mediante código abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50933323920218210001&idMinuta=11788524855677422624166210821&hash=401bf8385113726a75af871b4b1ca79b72fc9fdf4bf9e088163601ea5db0cc0e As partes deverão comparecer à solenidade acompanhadas de seus advogado, cientes de que a falta injustificada configurará prática atentatória punida com multa (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). Intimem-se por termo eletrônico (art. 334, § 3º, do CPC). 3. Frustrada a tentativa de conciliação, abra-se prazo para razões finais, voltando concluso para julgamento.
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