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5093313-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5093313-37.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Maria Aparecida Valadão Apelado: Banco Pine S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A recorrente busca a majoração da indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. No curso do recurso, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial e apresentam documentos relativos ao cumprimento da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação, pelo relator, do acordo celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a celebração da autocomposição acarreta a perda superveniente do objeto da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode homologar a autocomposição das partes no tribunal, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, por lhe competir dirigir e ordenar o processo. 4. A transação atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, pois as partes estão devidamente representadas, são maiores e capazes, os procuradores possuem poderes expressos para transigir, o objeto é lícito e disponível e a forma legal foi observada. 5. A homologação da composição pelo relator também concretiza o dever de assegurar a duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A celebração e o cumprimento do acordo fazem cessar a causa determinante da pretensão recursal, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. A autocomposição realizada no curso da apelação torna desnecessária a análise dos fundamentos da sentença e das questões suscitadas no recurso, pois não subsiste interesse na apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo homologado e processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O relator pode homologar autocomposição celebrada pelas partes no curso do processo, quando presentes os requisitos legais. 2. A celebração de acordo que encerra a controvérsia faz cessar a causa determinante da pretensão recursal e acarreta a perda superveniente do objeto da apelação”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 104; CPC, arts. 139, II, 487, III, “b”, e 932, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0049188-88.2015.8.09.0137, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Valadão contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de apresentação de documentos c/c inexistência do débito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Pine S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 42): […] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 96070979 e do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o montante efetivamente creditado na conta da autora a título de empréstimo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […]. Inconformada, a requerente interpõe recurso de apelação (mov. 47). Nas razões recursais, realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Aponta que, embora a sentença tenha reconhecido a irregularidade da contratação, fixou a indenização por danos morais em patamar aquém da gravidade do dano, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que o montante é insuficiente para reparar o abalo moral suportado e para inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Pugna pela majoração do valor em observância ao caráter compensatório, pedagógico e dissuasório da medida. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que se revela ilíquida e irrisória. Defende que a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença a fim de majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões ofertadas (mov. 50). A instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao escopo de que a recorrente não demonstrou insurgência específica contra os fundamentos da sentença. Argui, também, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a Facta Financeira S.A., tendo o Banco Pine atuado apenas como cessionário do crédito. No mérito, defende que o valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar adequado e que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados sobre o valor da condenação, que é perfeitamente liquidável. As partes noticiam a realização de acordo (mov. 57). Documentos referentes ao cumprimento da transação devidamente colacionados (movimentações 58 e 59). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que compete ao relator a homologação de acordo realizado pelas partes: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso em exame, estão satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que as partes estão devidamente representadas, sendo maiores e capazes. Além disso, a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes expressos para transigir, o objeto debatido é lícito e disponível, bem como foi observada a forma prescrita em lei, sendo imperiosa a homologação da avença. Ademais, o diploma processual vigente autoriza que seja homologada a composição das partes neste grau de jurisdição, pelo relator, que, como dirigente do feito, incumbe velar pela duração razoável do processo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e 139, inciso II, do Códex Processual Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: […] I: 2. Direção do processo no tribunal. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. O julgamento, no tribunal, é colegiado (ressalvados os casos que admitem decisão monocrática do relator), mas isso não significa que todas as decisões de cunho estritamente processual e despachos devem ser tomados em conjunto, pois isso acarretaria perda de tempo. As decisões monocráticas do relator são recorríveis por meio do agravo interno (CPC 1.021). […] (in Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª Tiragem, RT, p. 1.850). Com efeito, é inconteste a perda do objeto da presente apelação, ante a cessação da causa determinante do pedido, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse toar, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. COISA JULGADA. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que homologou acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de interesse recursal, por renúncia ao direito de recorrer constante em cláusula do acordo, deve ser acolhida; e (ii) saber se é possível a homologação de acordo para divisão de valores após a prolação de sentença em ação conexa que declarou a rescisão do contrato e a perda integral de tais valores em favor de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal é rejeitada, pois a insurgência recursal se volta contra a viabilidade jurídica da homologação do acordo diante de fato superveniente que alterou a base fática e jurídica da transação. 4. A transação é um negócio jurídico bilateral que obriga as partes desde a sua celebração, não admitindo arrependimento unilateral após sua assinatura e protocolo. 5. A superveniência de sentença favorável a uma das partes em processo conexo, que determinou o destino do objeto da transação, não invalida o acordo previamente firmado. 6. A escolha das partes por transacionar implica a aceitação do risco da demanda em troca de celeridade e certeza, configurando exercício da autonomia da vontade. 7. A desconstituição da transação apenas é possível por vícios como dolo, coação ou erro essencial, não se configurando tais hipóteses pela superveniência de decisão judicial que confirma a tese de uma das partes. 8. A homologação do acordo prestigia a autonomia da vontade e a segurança jurídica, prevalecendo sobre o resultado da lide que ele próprio visou extinguir ou prevenir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A transação, como negócio jurídico bilateral que previne ou termina litígio, obriga as partes desde sua celebração e não admite arrependimento unilateral. 2. A superveniência de sentença em ação conexa, que determine o destino do objeto da transação de forma favorável a uma das partes, não invalida acordo previamente firmado sobre o mesmo objeto, prevalecendo a autonomia da vontade e a segurança jurídica”. […] (TJGO, Apelação Cível nº 0049188-88.2015.8.09.0137, Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) [destacado]. Assim, considerando o acordo realizado extrajudicialmente pelas partes, prescindível qualquer análise quanto à sentença, não mais subsistindo motivo que possa induzir a apreciação do mérito do recurso. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso I c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, competindo ao juízo de primeiro grau eventual expedição de alvará de levantamento dos valores depositados e demais documentos necessários ao cumprimento do acordo celebrado pelas partes. Julgo prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5093313-37.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Maria Aparecida Valadão Apelado: Banco Pine S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A recorrente busca a majoração da indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. No curso do recurso, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial e apresentam documentos relativos ao cumprimento da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação, pelo relator, do acordo celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se a celebração da autocomposição acarreta a perda superveniente do objeto da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode homologar a autocomposição das partes no tribunal, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, por lhe competir dirigir e ordenar o processo. 4. A transação atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, pois as partes estão devidamente representadas, são maiores e capazes, os procuradores possuem poderes expressos para transigir, o objeto é lícito e disponível e a forma legal foi observada. 5. A homologação da composição pelo relator também concretiza o dever de assegurar a duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A celebração e o cumprimento do acordo fazem cessar a causa determinante da pretensão recursal, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 7. A autocomposição realizada no curso da apelação torna desnecessária a análise dos fundamentos da sentença e das questões suscitadas no recurso, pois não subsiste interesse na apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acordo homologado e processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O relator pode homologar autocomposição celebrada pelas partes no curso do processo, quando presentes os requisitos legais. 2. A celebração de acordo que encerra a controvérsia faz cessar a causa determinante da pretensão recursal e acarreta a perda superveniente do objeto da apelação”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 104; CPC, arts. 139, II, 487, III, “b”, e 932, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 0049188-88.2015.8.09.0137, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Valadão contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de apresentação de documentos c/c inexistência do débito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Pine S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 42): […] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 96070979 e do débito a ele vinculado; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o montante efetivamente creditado na conta da autora a título de empréstimo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […]. Inconformada, a requerente interpõe recurso de apelação (mov. 47). Nas razões recursais, realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Aponta que, embora a sentença tenha reconhecido a irregularidade da contratação, fixou a indenização por danos morais em patamar aquém da gravidade do dano, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que o montante é insuficiente para reparar o abalo moral suportado e para inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Pugna pela majoração do valor em observância ao caráter compensatório, pedagógico e dissuasório da medida. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que se revela ilíquida e irrisória. Defende que a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença a fim de majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões ofertadas (mov. 50). A instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao escopo de que a recorrente não demonstrou insurgência específica contra os fundamentos da sentença. Argui, também, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a Facta Financeira S.A., tendo o Banco Pine atuado apenas como cessionário do crédito. No mérito, defende que o valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar adequado e que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados sobre o valor da condenação, que é perfeitamente liquidável. As partes noticiam a realização de acordo (mov. 57). Documentos referentes ao cumprimento da transação devidamente colacionados (movimentações 58 e 59). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que compete ao relator a homologação de acordo realizado pelas partes: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso em exame, estão satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que as partes estão devidamente representadas, sendo maiores e capazes. Além disso, a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes expressos para transigir, o objeto debatido é lícito e disponível, bem como foi observada a forma prescrita em lei, sendo imperiosa a homologação da avença. Ademais, o diploma processual vigente autoriza que seja homologada a composição das partes neste grau de jurisdição, pelo relator, que, como dirigente do feito, incumbe velar pela duração razoável do processo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e 139, inciso II, do Códex Processual Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: […] I: 2. Direção do processo no tribunal. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. O julgamento, no tribunal, é colegiado (ressalvados os casos que admitem decisão monocrática do relator), mas isso não significa que todas as decisões de cunho estritamente processual e despachos devem ser tomados em conjunto, pois isso acarretaria perda de tempo. As decisões monocráticas do relator são recorríveis por meio do agravo interno (CPC 1.021). […] (in Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª Tiragem, RT, p. 1.850). Com efeito, é inconteste a perda do objeto da presente apelação, ante a cessação da causa determinante do pedido, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse toar, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. COISA JULGADA. AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que homologou acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de interesse recursal, por renúncia ao direito de recorrer constante em cláusula do acordo, deve ser acolhida; e (ii) saber se é possível a homologação de acordo para divisão de valores após a prolação de sentença em ação conexa que declarou a rescisão do contrato e a perda integral de tais valores em favor de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse recursal é rejeitada, pois a insurgência recursal se volta contra a viabilidade jurídica da homologação do acordo diante de fato superveniente que alterou a base fática e jurídica da transação. 4. A transação é um negócio jurídico bilateral que obriga as partes desde a sua celebração, não admitindo arrependimento unilateral após sua assinatura e protocolo. 5. A superveniência de sentença favorável a uma das partes em processo conexo, que determinou o destino do objeto da transação, não invalida o acordo previamente firmado. 6. A escolha das partes por transacionar implica a aceitação do risco da demanda em troca de celeridade e certeza, configurando exercício da autonomia da vontade. 7. A desconstituição da transação apenas é possível por vícios como dolo, coação ou erro essencial, não se configurando tais hipóteses pela superveniência de decisão judicial que confirma a tese de uma das partes. 8. A homologação do acordo prestigia a autonomia da vontade e a segurança jurídica, prevalecendo sobre o resultado da lide que ele próprio visou extinguir ou prevenir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A transação, como negócio jurídico bilateral que previne ou termina litígio, obriga as partes desde sua celebração e não admite arrependimento unilateral. 2. A superveniência de sentença em ação conexa, que determine o destino do objeto da transação de forma favorável a uma das partes, não invalida acordo previamente firmado sobre o mesmo objeto, prevalecendo a autonomia da vontade e a segurança jurídica”. […] (TJGO, Apelação Cível nº 0049188-88.2015.8.09.0137, Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026) [destacado]. Assim, considerando o acordo realizado extrajudicialmente pelas partes, prescindível qualquer análise quanto à sentença, não mais subsistindo motivo que possa induzir a apreciação do mérito do recurso. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso I c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, competindo ao juízo de primeiro grau eventual expedição de alvará de levantamento dos valores depositados e demais documentos necessários ao cumprimento do acordo celebrado pelas partes. Julgo prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30

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