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TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093299-63.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TABITA MIRANDA DA COSTA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717) IMPETRANTE: LUIZA DA COSTA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA DA COSTA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. TABITA MIRANDA DA COSTA DE OLIVEIRA (evento 1, RG6 e evento 1, RG4), contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade proceda à análise do requerimento administrativo, protocolado em 15/05/2026, sob o nº 1795139277 (evento 1, OUT9). Alega excesso de prazo na conclusão do requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 15/05/2026, referente ao seu benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) NB 727.618.694-7, com DIB em 09/01/2026 (evento 6, CNIS2). Inicial acompanhada de documentos e procuração. Requerida a gratuidade de justiça. O processo foi distribuído inicialmente à 12ª Vara Federal Previdenciária do Rio de Janeiro, que, no evento 10, DESPADEC1, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a uma Vara Federal Cível, com base no art. 64, § 1º, do CPC e em precedente do Órgão Especial do TRF2 (evento 10, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, a condição de beneficiária da Assistência Social (evento 6, INFBEN3), bem como a declaração de hipossuficiência do evento 1, DECLPOBRE3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Quanto ao direito aplicável ao caso, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para que a Administração profira decisão nos processos de sua competência. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O referido prazo aplica-se aos processos administrativos que tramitam no âmbito do INSS, conforme dispõe o art. 523, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 523. Considera-se Processo Administrativo Previdenciário – PAP o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pelo INSS nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (...) § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o requerimento administrativo foi protocolado em 15/05/2026 (evento 1, OUT9). Da análise do detalhamento do requerimento, verifica-se que o último movimento foi realizado em 14/06/2026 para a "Transferência de tarefa após migração de unidades" (evento 1, OUT8, fl. 2), revelando-se, ao menos em tese, a inércia da autoridade impetrada no cumprimento do dever legal de apreciação tempestiva da solicitação formulada. Com efeito, os elementos de prova juntados até o momento são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato omissivo administrativo do INSS, em razão da falta de análise/decisão na solicitação de emissão de pagamento não recebido relativo ao NB 727.618.694-7, tendo em vista que, pelo histórico de movimentação processual, não ficou registrado nenhum tipo de providência ou exigência em aberto. Não há nos autos qualquer justificativa para o atraso. A ausência de manifestação administrativa por prazo superior a 70 dias caracteriza violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), confirmando a plausibilidade do direito alegado. Assim, visando a proteger direito líquido e certo e presente o perigo de ineficácia do provimento, em razão do caráter alimentar do benefício, o que pode comprometer a subsistência da impetrante, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento protocolado sob o nº 1795139277 (evento 1, OUT9). NOTIFIQUE-SE, em regime de prioridade, a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias e para que cumpra a liminar deferida. A notificação poderá ser realizada eletronicamente. DÊ-SE CIÊNCIA ao representante judicial do INSS, ou seja, à Procuradoria Federal (art. 7º, II da Lei 12.016/09). Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se com urgência.
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