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5093224-24.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093224-24.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: KALLEU PIEDADE DINIZ BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDÃO PEREIRA (OAB SP408780) DESPACHO/DECISÃO Apesar de despacho com requerimento de informação se a parte autora fez uso de outros produtos a base de canabidiol e se houve realização de terapias multidisciplinares, que são essenciais ao tratamento, apenas foi juntado laudo médico já acostado à inicial, que traz nenhuma das informações requeridas. Como considero as informações requeridas em Evento 6 fundamentais à decisão da demanda, intimi-se novamente a partea autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho retro. Como o caso autora demanda certa urgência, sem prejuízo ao ônus da parte autora, remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT-Jus, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça parecer técnico sobre a enfermidade que acomete a parte autora, bem como sobre o tratamento médico-clínico, medicamento e insumo necessários, e, por fim, sejam prestados ainda os seguintes esclarecimentos: 1) Se os produtos estão ou não relacionados na listagem e nos protocolos do SUS; 2) Se o Estado do Rio de Janeiro fornece produtos a base de canabidiol; se os produtos fornecidos são semelhantes aos requeridos pela parte autora; 3) Se há indicação de outro(s) produto(s)/medicamento(s)/suplemento(s)/terapia(s) apropriado(s) ao tratamento do quadro de saúde específico da parte autora, já padronizado(s) no âmbito do SUS, com menor preço e mesma eficácia; 4) Se há inscrição da parte autora no SER/SISREG para realizar terapias multidisciplinares indicadas para pessoas com TEA, grau III; Se o quadro do paciente admite a aplicação de terapia multidisciplinar; Se a terapia multidisciplinar foi/está sendo realizada; 5) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao tratamento; 6) Se existe possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, ante a demora no fornecimento do medicamento e suplemento, por ela pleiteados; 7) Se a parte autora realiza ou realizou algum tratamento no âmbito do SUS; Se há algum requerimento de tratamento no âmbito do SUS; 8) Quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes. Com a vinda do parecer a ser apresentado pelo NAT-Jus e dos laudos médicos, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência. Intimem-se.

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