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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093222-55.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS/GO AGRAVANTES: IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA E KETELLY ALVES TAVARES AGRAVADOS: USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. O recurso originário visava reformar decisão que indeferiu pedido incidental de nulidade de sentença transitada em julgado, formulado sob a alegação de vício de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a adequação da via eleita para desconstituir sentença acobertada pela coisa julgada por meio de simples petição incidental; e (ii) a configuração da chamada nulidade de algibeira, em razão da arguição de vício processual somente após o esgotamento das vias recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição de sentença transitada em julgado exige o ajuizamento de ação autônoma apropriada, como a ação rescisória (CPC, art. 966) ou a querela nullitatis, sendo inadequada a sua veiculação por meio de petição incidental nos próprios autos já extintos e, consequentemente, o agravo de instrumento contra a decisão que a indefere. 4. A conduta da parte que, ciente de um suposto vício processual, aguarda o trânsito em julgado e o insucesso de todos os seus recursos para então o arguir, configura a "nulidade de algibeira", prática que viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual (CPC, art. 5º). 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la, não merece provimento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível a desconstituição de sentença transitada em julgado por meio de simples petição incidental, configurando nulidade de algibeira a arguição de vício processual reservada estrategicamente para momento posterior ao esgotamento das vias recursais." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 278, parágrafo único, 966, 1.015 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5470165-63.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093222-55.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS/GO AGRAVANTES: IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA E KETELLY ALVES TAVARES AGRAVADOS: USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA e KETELLY ALVES TAVARES contra a decisão monocrática inserida na movimentação nº 47, que não conheceu do agravo de instrumento por elas manejado, por manifesta inadmissibilidade. A decisão recorrida foi proferida sob o fundamento de que o agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de desconstituição de sentença transitada em julgado, configurando, ainda, a conduta das partes como nulidade de algibeira. Inconformadas, as Agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando, em suma, que a nulidade arguida (ausência de intimação pessoal) é de natureza transrescisória, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, e que a via eleita é adequada para a sua apreciação. Pois bem. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto tempestivo, com preparo dispensado e adequado à impugnação de decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos de origem (processo nº 0376463-77.2016.8.09.0112), a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferida em 22 de agosto de 2019. Após a interposição de embargos de declaração, rejeitados em 11 de julho de 2020 (mov. 10), e de recurso de apelação, não conhecido por intempestividade em 14 de junho de 2022 (mov. 32), a decisão transitou em julgado em 16 de outubro de 2024 (mov. 153 dos autos de origem). Somente após o trânsito em julgado, as agravantes, em 10 de abril de 2025, apresentaram "Pedido Incidental de Nulidade de Sentença" (mov. 160 dos autos de origem), que foi indeferido pela decisão ora agravada (mov. 176 dos autos de origem), sob o fundamento da inadequação da via e da ocorrência de nulidade de algibeira. A decisão monocrática (mov. 47), ora impugnada por este agravo interno, agiu com acerto ao não conhecer do agravo de instrumento. A pretensão de desconstituir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material não pode ser veiculada por meio de simples petição incidental nos próprios autos já findos, tampouco por agravo de instrumento contra a decisão que a indefere. A via processual para tal desiderato, se cabível, seria a ação autônoma de querela nullitatis ou a ação rescisória, a depender da natureza do vício alegado, mas jamais um recurso em processo já extinto. Ademais, a conduta das agravantes de arguir o suposto vício processual (ausência de intimação pessoal de uma das autoras para regularizar a representação em 2019) somente em 2025, após o insucesso em todas as instâncias recursais, caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência pátria por violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). A parte que, ciente de um vício, permanece silente de forma estratégica para alegá-lo apenas no momento que lhe for conveniente, age de modo contrário à lealdade e à cooperação processual. Por fim, verifica-se que as razões deduzidas no presente agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas e expressamente afastadas quando do julgamento singular. Como é cediço, o agravo interno destina-se à demonstração objetiva do desacerto da decisão unipessoal, incumbindo ao recorrente evidenciar a desconformidade do decisum com o ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...).1. O agravo interno, por sua natureza, deve se restringir à impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao recorrente demonstrar a desconformidade do decisum com a legislação aplicável.3.2. As razões recursais limitam-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos inovadores aptos a justificar a sua modificação.(...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo Interno, 8ª Câmara Cível, 5470165-63.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/04/2026 16:38:41) Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, diante da inadequação da via eleita e da configuração da nulidade de algibeira, não merece reparos. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093222-55.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS/GO AGRAVANTES: IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA E KETELLY ALVES TAVARES AGRAVADOS: USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. O recurso originário visava reformar decisão que indeferiu pedido incidental de nulidade de sentença transitada em julgado, formulado sob a alegação de vício de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a adequação da via eleita para desconstituir sentença acobertada pela coisa julgada por meio de simples petição incidental; e (ii) a configuração da chamada nulidade de algibeira, em razão da arguição de vício processual somente após o esgotamento das vias recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição de sentença transitada em julgado exige o ajuizamento de ação autônoma apropriada, como a ação rescisória (CPC, art. 966) ou a querela nullitatis, sendo inadequada a sua veiculação por meio de petição incidental nos próprios autos já extintos e, consequentemente, o agravo de instrumento contra a decisão que a indefere. 4. A conduta da parte que, ciente de um suposto vício processual, aguarda o trânsito em julgado e o insucesso de todos os seus recursos para então o arguir, configura a "nulidade de algibeira", prática que viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual (CPC, art. 5º). 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la, não merece provimento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível a desconstituição de sentença transitada em julgado por meio de simples petição incidental, configurando nulidade de algibeira a arguição de vício processual reservada estrategicamente para momento posterior ao esgotamento das vias recursais." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 278, parágrafo único, 966, 1.015 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno nº 5470165-63.2025.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093222-55.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS/GO AGRAVANTES: IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA E KETELLY ALVES TAVARES AGRAVADOS: USINA SÃO DOMINGOS AÇÚCAR E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por IARA ALVES ROSA, ASSIA ALVES ROSA e KETELLY ALVES TAVARES contra a decisão monocrática inserida na movimentação nº 47, que não conheceu do agravo de instrumento por elas manejado, por manifesta inadmissibilidade. A decisão recorrida foi proferida sob o fundamento de que o agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de desconstituição de sentença transitada em julgado, configurando, ainda, a conduta das partes como nulidade de algibeira. Inconformadas, as Agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando, em suma, que a nulidade arguida (ausência de intimação pessoal) é de natureza transrescisória, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, e que a via eleita é adequada para a sua apreciação. Pois bem. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto tempestivo, com preparo dispensado e adequado à impugnação de decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos de origem (processo nº 0376463-77.2016.8.09.0112), a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferida em 22 de agosto de 2019. Após a interposição de embargos de declaração, rejeitados em 11 de julho de 2020 (mov. 10), e de recurso de apelação, não conhecido por intempestividade em 14 de junho de 2022 (mov. 32), a decisão transitou em julgado em 16 de outubro de 2024 (mov. 153 dos autos de origem). Somente após o trânsito em julgado, as agravantes, em 10 de abril de 2025, apresentaram "Pedido Incidental de Nulidade de Sentença" (mov. 160 dos autos de origem), que foi indeferido pela decisão ora agravada (mov. 176 dos autos de origem), sob o fundamento da inadequação da via e da ocorrência de nulidade de algibeira. A decisão monocrática (mov. 47), ora impugnada por este agravo interno, agiu com acerto ao não conhecer do agravo de instrumento. A pretensão de desconstituir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material não pode ser veiculada por meio de simples petição incidental nos próprios autos já findos, tampouco por agravo de instrumento contra a decisão que a indefere. A via processual para tal desiderato, se cabível, seria a ação autônoma de querela nullitatis ou a ação rescisória, a depender da natureza do vício alegado, mas jamais um recurso em processo já extinto. Ademais, a conduta das agravantes de arguir o suposto vício processual (ausência de intimação pessoal de uma das autoras para regularizar a representação em 2019) somente em 2025, após o insucesso em todas as instâncias recursais, caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência pátria por violar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). A parte que, ciente de um vício, permanece silente de forma estratégica para alegá-lo apenas no momento que lhe for conveniente, age de modo contrário à lealdade e à cooperação processual. Por fim, verifica-se que as razões deduzidas no presente agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas e expressamente afastadas quando do julgamento singular. Como é cediço, o agravo interno destina-se à demonstração objetiva do desacerto da decisão unipessoal, incumbindo ao recorrente evidenciar a desconformidade do decisum com o ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...).1. O agravo interno, por sua natureza, deve se restringir à impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao recorrente demonstrar a desconformidade do decisum com a legislação aplicável.3.2. As razões recursais limitam-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos inovadores aptos a justificar a sua modificação.(...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo Interno, 8ª Câmara Cível, 5470165-63.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/04/2026 16:38:41) Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, diante da inadequação da via eleita e da configuração da nulidade de algibeira, não merece reparos. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
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