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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 5093106-38.2026.8.09.0051
Autor(res): Maria Aparecida Valadao
Réu(s) : Banco Inbursa S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
MARIA APARECIDA VALADÃO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de apresentação de documentos c/c inexistência do débito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO INBURSA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, alegando que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 202503100815782, no importe de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), o qual desconhece. Ao final, postula pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Após a juntada de documentos (evento 10), foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 12).
Citada, a ré ofertou defesa (evento 25), arguindo preliminares. No mérito, em suma, alega que a autora entabulou legítimo contrato, sendo que a quantia disponibilizada e a contraprestação exigida observou inexoravelmente o regramento legal. Assevera que a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio celebrado, bem como realizou a contratação do empréstimo, digitalmente, através do reconhecimento facial. Alega ausência de qualquer conduta antijurídica apta a gerar abalo moral e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação no evento 29, reportando-se aos termos da exordial.
A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 31).
Em saneamento (evento 40), foram afastadas as preliminares, com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Após manifestação (evento 45), deferiu-se o pedido de produção de prova oral (evento 50).
Durante a audiência (eventos 73/75), foi tomado o depoimento pessoal da autora, dando-se por encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais orais pelas partes.
É o relatório. Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Em resumo, o que pretende a parte autora é a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Tendo o pedido fundamento na alegação da referida inexistência de relação jurídica entre as partes, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova.
É que o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas ações declaratórias de inexistência de dívida, cumpre ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. (...)AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 268645-71.2013.8.09.0015, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 1890 de 15/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA FINANCEIRA. DANO MORAL DEVIDO. I - Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da financeira a comprovação de que o consumidor tenha firmado com ela um contrato de financiamento, de modo a ensejar uma lídima cobrança do inadimplente. Inexistente tal prova, tem-se por indevido o valor cobrado, pois não cabe ao suposto contratado o ônus de evidenciar um fato negativo. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, resta configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Sentença que fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 455730-86.2011.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/07/2013, DJe 1355 de 01/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAUTELAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DUPLICATAS. 1. FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. Quando o autor alega fato absolutamente negativo, ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que compete à parte ré demonstrar a licitude do seu ato, na medida em que todos os documentos capazes de comprovar a suposta relação negocial se encontram sob seu poder, pena da configuração da prova diabólica. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. A responsabilidade pela inserção indevida de devedores nos órgãos de proteção ao crédito é das empresas credoras, em que se originaram as dívidas inscritas. 3. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Inexistindo prova de regularidade dos títulos inscritos indevidamente do nome da autora/apelante, tal conduta lhe gera danos morais. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 230963-51.2009.8.09.0006, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/06/2013, DJe 1330 de 21/06/2013)
Extrai-se a ilação, portanto, que, tendo a parte autora sustentado que ela não contraiu a dívida objeto do feito, incumbe à parte ré o ônus de provar o fato positivo em contrário – existência da obrigação – máxime porque a relação jurídica das partes é regida pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, o Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Analisando o acervo probatório produzido pelo réu, verifico que este não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, porquanto o instrumento de refinanciamento nº 202503100815782, conforme reconhecido pelo próprio réu, foi formalizado exclusivamente por assinatura eletrônica mediante captura de biometria facial, sem que se tenha demonstrado certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, cadeia de custódia do documento eletrônico, duplo fator de autenticação ou qualquer outro elemento técnico apto a assegurar, com a segurança exigível, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora.
Sabe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos assemelhados, tem reiteradamente exigido que a contratação eletrônica por biometria facial venha corroborada por acervo probatório robusto, a exemplo de relatórios de geolocalização, comprovantes de transferência bancária devidamente identificados e logs detalhados de assinatura eletrônica, sob pena de a mera captura fotográfica não se prestar, isoladamente, a comprovar a autoria do negócio jurídico impugnado.
Agrava a fragilidade da prova produzida pelo réu a circunstância de o endereço constante do instrumento contratual apontar para o Município de Mineiros/GO, distante cerca de quatrocentos quilômetros da residência da autora em Goiânia/GO, sem que o réu tenha oferecido explicação plausível para tal incongruência, o que reforça a verossimilhança da tese de fraude perpetrada por terceiro.
Quanto ao áudio de atendimento telefônico juntado pelo réu, dele não se extrai identificação segura da interlocutora, porquanto ausente confirmação de dados essenciais como CPF ou data de nascimento, tampouco menção ao número do contrato refinanciado, à quantidade de parcelas, ao valor total da operação, à taxa de juros incidente ou ao custo efetivo total, elementos indispensáveis à formação de consentimento informado, nos termos dos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, que reputam não vinculantes ao consumidor as cláusulas cujo conteúdo não lhe tenha sido dado prévio e claro conhecimento.
Ademais, limitou-se a preposta a mencionar "troco" de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), silenciando-se quanto ao acréscimo de noventa e seis parcelas ao contrato originário, dado essencial à compreensão da real extensão do compromisso assumido, cuja omissão compromete a validade do quanto ali eventualmente consentido.
O comprovante de depósito, por sua vez, não se qualifica como documento hábil à demonstração da efetiva disponibilização do crédito, porquanto consiste em mera reprodução de tela de sistema interno do próprio réu, inserida no corpo da petição, desprovida dos elementos de identificação típicos de um comprovante bancário idôneo.
Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora, colhido em audiência de instrução, não infirmou a versão exordial, tanto que foi contundente ao mencionar nunca ter efetuado qualquer contratação com a parte ré.
Diante desse quadro, não logrou o réu comprovar, como lhe incumbia, a existência de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca da autora quanto à celebração do refinanciamento nº 202503100815782, tampouco a efetiva liberação do crédito em seu favor, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente, com o consequente cancelamento definitivo dos descontos.
Outrossim, não socorre ao réu a invocação do exercício regular de direito ou da força obrigatória dos contratos, porquanto tais institutos pressupõem negócio jurídico validamente formado, o que, na hipótese, não restou demonstrado.
Tampouco aproveita a excludente do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da própria atividade explorada, não rompendo o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor, consoante entendimento sumulado: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
Isto posto, em razão das próprias regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e não obstante as alegações contidas na peça de defesa, tenho que a ré não se desincumbiu de atender o ônus da prova que lhe é imposto, uma vez que não trouxe aos autos prova concreta e robusta do vínculo negocial.
Além disso, é cediço que a atividade da ré demanda do risco suscitado, ao passo que de sua responsabilidade a falta de cuidado na execução dos serviços e da falha na fiscalização, não devendo a autora responder pela deficiência de seus serviços.
Sendo assim, forçoso reconhecer que procede a pretensão declaratória.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, visto que a ré efetuou cobrança de quantia indevida, faz jus a autora a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi indevidamente descontado em sua conta bancária, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o erro não pode ser tido como justificado, uma vez que sequer está amparado em instrumentos contratuais válidos.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que melhor sorte não socorre ao autor.
Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª edição, 2005).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, assim ensina Silvio de Salvo Venosa:
"Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levar em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. IV, p. 39).
E a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. VISITAS A CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.” (STJ - AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ – Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 03.03.2008 p. 1) .
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 158).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MERO ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA, SEM INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos; mero envio de carta de cobrança, em regra, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis” (Ap. n.º: 1.0702.07.390833-8/001(1); 12ª C. Cível do TJMG; Rel.: Domingos Coelho; J: 17/02/2009 DJ: 09/03/2009)
Com efeito, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não configuram dano moral, porquanto fazem parte da normalidade, não possuindo a força necessária para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Consta dos autos que não ocorreu qualquer negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, a falha da prestação do serviço neste particular, ainda que capaz de gerar aborrecimentos, não representa violação ao patrimônio imaterial da pessoa, incapaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, ante a inexistência de maiores consequências na vida financeira ou pessoal do ofendido.
Por fim, quanto ao pedido de apresentação do contrato de refinanciamento e documentos correlatos, verifico que o réu, ao longo da instrução, promoveu a juntada do instrumento, dos relatórios de biometria facial e demais elementos correlatos, ainda que insuficientes à comprovação da validade do negócio.
Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido específico.
Resta prejudicada, por sua vez, a análise do pedido de apresentação da taxa média de juros praticada na operação, ante o reconhecimento da inexistência do próprio contrato que lhe serviria de substrato.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência dos débitos narrados na exordial (contrato nº 202503100815782) e condenar a ré a restituir à autora os eventuais descontos efetivados em seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) a partir da data dos efetivos descontos e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, eis que a autora decaiu de parte do pedido, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da autora, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 5093106-38.2026.8.09.0051
Autor(res): Maria Aparecida Valadao
Réu(s) : Banco Inbursa S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
MARIA APARECIDA VALADÃO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de apresentação de documentos c/c inexistência do débito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO INBURSA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, alegando que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 202503100815782, no importe de R$ 962,24 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), o qual desconhece. Ao final, postula pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Após a juntada de documentos (evento 10), foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 12).
Citada, a ré ofertou defesa (evento 25), arguindo preliminares. No mérito, em suma, alega que a autora entabulou legítimo contrato, sendo que a quantia disponibilizada e a contraprestação exigida observou inexoravelmente o regramento legal. Assevera que a parte autora teve acesso a todas as informações do negócio celebrado, bem como realizou a contratação do empréstimo, digitalmente, através do reconhecimento facial. Alega ausência de qualquer conduta antijurídica apta a gerar abalo moral e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação no evento 29, reportando-se aos termos da exordial.
A tentativa de conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 31).
Em saneamento (evento 40), foram afastadas as preliminares, com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Após manifestação (evento 45), deferiu-se o pedido de produção de prova oral (evento 50).
Durante a audiência (eventos 73/75), foi tomado o depoimento pessoal da autora, dando-se por encerrada a instrução processual, com apresentação de razões finais orais pelas partes.
É o relatório. Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Em resumo, o que pretende a parte autora é a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Tendo o pedido fundamento na alegação da referida inexistência de relação jurídica entre as partes, emerge importante consequência quanto ao ônus da prova.
É que o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas ações declaratórias de inexistência de dívida, cumpre ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. (...)AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 268645-71.2013.8.09.0015, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 1890 de 15/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA FINANCEIRA. DANO MORAL DEVIDO. I - Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da financeira a comprovação de que o consumidor tenha firmado com ela um contrato de financiamento, de modo a ensejar uma lídima cobrança do inadimplente. Inexistente tal prova, tem-se por indevido o valor cobrado, pois não cabe ao suposto contratado o ônus de evidenciar um fato negativo. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, resta configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III - Sentença que fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 455730-86.2011.8.09.0011, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/07/2013, DJe 1355 de 01/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CAUTELAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DUPLICATAS. 1. FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. Quando o autor alega fato absolutamente negativo, ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que compete à parte ré demonstrar a licitude do seu ato, na medida em que todos os documentos capazes de comprovar a suposta relação negocial se encontram sob seu poder, pena da configuração da prova diabólica. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. A responsabilidade pela inserção indevida de devedores nos órgãos de proteção ao crédito é das empresas credoras, em que se originaram as dívidas inscritas. 3. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. Inexistindo prova de regularidade dos títulos inscritos indevidamente do nome da autora/apelante, tal conduta lhe gera danos morais. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 230963-51.2009.8.09.0006, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/06/2013, DJe 1330 de 21/06/2013)
Extrai-se a ilação, portanto, que, tendo a parte autora sustentado que ela não contraiu a dívida objeto do feito, incumbe à parte ré o ônus de provar o fato positivo em contrário – existência da obrigação – máxime porque a relação jurídica das partes é regida pelas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, o Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Analisando o acervo probatório produzido pelo réu, verifico que este não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, porquanto o instrumento de refinanciamento nº 202503100815782, conforme reconhecido pelo próprio réu, foi formalizado exclusivamente por assinatura eletrônica mediante captura de biometria facial, sem que se tenha demonstrado certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, cadeia de custódia do documento eletrônico, duplo fator de autenticação ou qualquer outro elemento técnico apto a assegurar, com a segurança exigível, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora.
Sabe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos assemelhados, tem reiteradamente exigido que a contratação eletrônica por biometria facial venha corroborada por acervo probatório robusto, a exemplo de relatórios de geolocalização, comprovantes de transferência bancária devidamente identificados e logs detalhados de assinatura eletrônica, sob pena de a mera captura fotográfica não se prestar, isoladamente, a comprovar a autoria do negócio jurídico impugnado.
Agrava a fragilidade da prova produzida pelo réu a circunstância de o endereço constante do instrumento contratual apontar para o Município de Mineiros/GO, distante cerca de quatrocentos quilômetros da residência da autora em Goiânia/GO, sem que o réu tenha oferecido explicação plausível para tal incongruência, o que reforça a verossimilhança da tese de fraude perpetrada por terceiro.
Quanto ao áudio de atendimento telefônico juntado pelo réu, dele não se extrai identificação segura da interlocutora, porquanto ausente confirmação de dados essenciais como CPF ou data de nascimento, tampouco menção ao número do contrato refinanciado, à quantidade de parcelas, ao valor total da operação, à taxa de juros incidente ou ao custo efetivo total, elementos indispensáveis à formação de consentimento informado, nos termos dos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, que reputam não vinculantes ao consumidor as cláusulas cujo conteúdo não lhe tenha sido dado prévio e claro conhecimento.
Ademais, limitou-se a preposta a mencionar "troco" de R$ 734,86 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), silenciando-se quanto ao acréscimo de noventa e seis parcelas ao contrato originário, dado essencial à compreensão da real extensão do compromisso assumido, cuja omissão compromete a validade do quanto ali eventualmente consentido.
O comprovante de depósito, por sua vez, não se qualifica como documento hábil à demonstração da efetiva disponibilização do crédito, porquanto consiste em mera reprodução de tela de sistema interno do próprio réu, inserida no corpo da petição, desprovida dos elementos de identificação típicos de um comprovante bancário idôneo.
Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora, colhido em audiência de instrução, não infirmou a versão exordial, tanto que foi contundente ao mencionar nunca ter efetuado qualquer contratação com a parte ré.
Diante desse quadro, não logrou o réu comprovar, como lhe incumbia, a existência de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca da autora quanto à celebração do refinanciamento nº 202503100815782, tampouco a efetiva liberação do crédito em seu favor, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente, com o consequente cancelamento definitivo dos descontos.
Outrossim, não socorre ao réu a invocação do exercício regular de direito ou da força obrigatória dos contratos, porquanto tais institutos pressupõem negócio jurídico validamente formado, o que, na hipótese, não restou demonstrado.
Tampouco aproveita a excludente do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da própria atividade explorada, não rompendo o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor, consoante entendimento sumulado: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
Isto posto, em razão das próprias regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e não obstante as alegações contidas na peça de defesa, tenho que a ré não se desincumbiu de atender o ônus da prova que lhe é imposto, uma vez que não trouxe aos autos prova concreta e robusta do vínculo negocial.
Além disso, é cediço que a atividade da ré demanda do risco suscitado, ao passo que de sua responsabilidade a falta de cuidado na execução dos serviços e da falha na fiscalização, não devendo a autora responder pela deficiência de seus serviços.
Sendo assim, forçoso reconhecer que procede a pretensão declaratória.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, visto que a ré efetuou cobrança de quantia indevida, faz jus a autora a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi indevidamente descontado em sua conta bancária, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o erro não pode ser tido como justificado, uma vez que sequer está amparado em instrumentos contratuais válidos.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que melhor sorte não socorre ao autor.
Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª edição, 2005).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, assim ensina Silvio de Salvo Venosa:
"Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levar em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, v. IV, p. 39).
E a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. VISITAS A CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.” (STJ - AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ – Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 03.03.2008 p. 1) .
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 158).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MERO ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA, SEM INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos; mero envio de carta de cobrança, em regra, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis” (Ap. n.º: 1.0702.07.390833-8/001(1); 12ª C. Cível do TJMG; Rel.: Domingos Coelho; J: 17/02/2009 DJ: 09/03/2009)
Com efeito, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não configuram dano moral, porquanto fazem parte da normalidade, não possuindo a força necessária para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Consta dos autos que não ocorreu qualquer negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, a falha da prestação do serviço neste particular, ainda que capaz de gerar aborrecimentos, não representa violação ao patrimônio imaterial da pessoa, incapaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, ante a inexistência de maiores consequências na vida financeira ou pessoal do ofendido.
Por fim, quanto ao pedido de apresentação do contrato de refinanciamento e documentos correlatos, verifico que o réu, ao longo da instrução, promoveu a juntada do instrumento, dos relatórios de biometria facial e demais elementos correlatos, ainda que insuficientes à comprovação da validade do negócio.
Configura-se, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido específico.
Resta prejudicada, por sua vez, a análise do pedido de apresentação da taxa média de juros praticada na operação, ante o reconhecimento da inexistência do próprio contrato que lhe serviria de substrato.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência dos débitos narrados na exordial (contrato nº 202503100815782) e condenar a ré a restituir à autora os eventuais descontos efetivados em seu benefício previdenciário, em decorrência do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) a partir da data dos efetivos descontos e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, eis que a autora decaiu de parte do pedido, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da autora, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito