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5093074-14.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093074-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS PAIVA MARTINS ADVOGADO(A): MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB ES027512) ADVOGADO(A): BRUNO MELO MOTTA (OAB RJ238866) SENTENÇA Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Declarar a possibilidade de dedução, da base de cálculo do imposto de renda da parte autora, das contribuições extraordinárias por ela vertidas para o equacionamento de déficits de planos de previdência complementar, observado o limite de 12% (doze por cento) previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre tais contribuições extraordinárias, a partir do ano de 2019, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, acrescidos da Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. P.I." Intimem-se.

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