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5093063-44.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5093063-44.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Floriana Ribeiro Da Silva Requerido: Francimar Moreira Do Nascimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação anulatória (Querela Nullitatis) ajuizada por Floriana Ribeiro da Silva em face de Francimar Moreira do Nascimento, Silvânia Maria de Jesus do Nascimento e Maria José da Silva, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos nº 5320362-80.2023.8.09.0049, que tramitaram perante esta Vara e culminaram na anulação de sentença de usucapião anteriormente proferida em seu favor. Alega que é analfabeta e que, embora tenha assinado o aviso de recebimento da correspondência, não possuía condições de compreender o conteúdo e os efeitos do ato citatório. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida naqueles autos e, no mérito, a anulação dos atos processuais subsequentes à citação. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ev. 5). A autora apresentou emenda à inicial (ev. 8) e, após nova manifestação, foi mantido o indeferimento da medida liminar (evs. 10 e 11). Maria José da Silva foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu a validade da citação, contrapondo-se à alegação de analfabetismo e requerendo a condenação da demandante por litigância de má-fé (evs. 23 e 31). Francimar Moreira do Nascimento e Silvânia Maria de Jesus do Nascimento, após tentativas infrutíferas de localização, foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial (evs. 71 e 73). Réplica (ev. 34). Intimadas para especificação de provas, as requeridas requereram o depoimento pessoal da autora (ev. 85), enquanto esta postulou prova pericial para aferição de sua condição de analfabetismo (ev. 86). Os autos vieram conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do CPC, verificada a regularidade formal do processo, impõem decidir acerca das questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus probatório e organizar a instrução. 1. Das preliminares 1.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente não merece acolhimento. Quando do deferimento da benesse, foram analisados os documentos apresentados pela parte autora, incumbindo à parte contrária, portanto, o ônus de demonstrar eventual alteração ou inconsistência na situação econômica declarada, apta a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas hábeis a demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda, nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANTERIOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA. ART. 99, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a produção de prova testemunhal e revogaram a gratuidade da justiça, com determinação de conclusão do feito para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do agravo de instrumento diante do indeferimento de prova testemunhal. 3. Ocorrência de cerceamento de defesa frente a acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução. 4. Possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida, sem prova inequívoca de alteração da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admite-se o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando demonstrado risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação (Tema 988/STJ). 6. O indeferimento de prova testemunhal, em desacordo com acórdão anterior que determinou a produção de prova oral e pericial, configura cerceamento de defesa. 7. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de inexistência dos pressupostos legais, ônus que incumbe à parte impugnante (art. 99, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar as decisões agravadas, restabelecer a gratuidade da justiça e determinar a produção da prova testemunhal, com prosseguimento da instrução conforme diretrizes fixadas em acórdão anterior. Dispositivos legais e precedentes citados: Arts. 98, 99, § 2º, e 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5629469-98.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 16:39:54) (grifei) Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 1.2. A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se admite formulação genérica; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada. A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, adequada fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida, inexistindo cumulação de pretensões incompatíveis. Além disso, embora a parte autora não tenha empregado, de forma literal, pedido de “declaração de nulidade da sentença”, a petição inicial e sua emenda permitem compreender adequadamente a pretensão deduzida, consistente no reconhecimento da nulidade da citação realizada no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049 e, como consequência, dos atos processuais posteriores. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. A impugnação ao valor da causa, por outro lado, comporta acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observando-se critérios específicos conforme a natureza dos pedidos deduzidos. A presente demanda possui conteúdo econômico aferível, pois a pretensão deduzida busca desconstituir os efeitos de pronunciamento judicial que anulou sentença de usucapião anteriormente favorável à autora. Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico discutido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 52.906,39, correspondente ao valor atribuído à causa no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049, cuja desconstituição é pretendida, sem exigência de complementação imediata das custas, diante da gratuidade da justiça concedida à autora. 2. Da delimitação das questões controvertidas A controvérsia fática e jurídica fica delimitada à condição de alfabetização da parte autora e ao grau de domínio da leitura e da escrita à época dos fatos; à sua capacidade de leitura e compreensão de textos escritos simples e, especialmente, do conteúdo da correspondência citatória que lhe foi encaminhada no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049; à repercussão da alegada condição de analfabetismo ou analfabetismo funcional sobre a validade da citação e dos atos processuais subsequentes; e à alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida Maria José da Silva. 3. Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente sua condição de analfabeta ou analfabeta funcional e as circunstâncias fáticas relacionadas ao recebimento e à compreensão da citação questionada. À parte ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive dos elementos por elas invocados para sustentar que a autora possuía capacidade suficiente de leitura e compreensão do ato citatório. A validade jurídica da citação, por sua vez, constitui questão de direito a ser apreciada por ocasião do julgamento, a partir do conjunto probatório produzido. 4. Provas Nos termos do art. 370 do CPC, devem ser deferidas apenas as provas pertinentes e necessárias à elucidação das questões de fato controvertidas, indeferindo-se aquelas que se mostrarem irrelevantes ou protelatórias. 4.1. A parte autora requereu a realização de prova pericial para aferição de sua alegada condição de analfabetismo (ev. 86). A prova mostra-se pertinente, pois a controvérsia central envolve questão fática que demanda conhecimento técnico específico acerca do nível de alfabetização, leitura, escrita e compreensão textual da autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional da área de Pedagogia, destinada a aferir o nível de alfabetização e letramento da parte autora, sua capacidade de leitura e compreensão de textos e demais aspectos pedagógicos relacionados à controvérsia. Ressalto, no entanto, que a perícia não terá por objeto definir a validade jurídica da citação nem concluir sobre as consequências processuais da eventual condição de analfabetismo, matérias reservadas ao Juízo. Para tanto, NOMEIO como perita ELIARA PAULA SILVA CAMPOS, cadastrada no banco de peritos, que poderá ser contatada pelo número de telefone (62) 9999-79675, ou endereço eletrônico: eliara.paula005@gmail.com para realizar a perícia no caso em tela. Intime-se o(a) referido(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita realizar a perícia, com honorários periciais desde já fixados em R$412,78, valor previsto no Decreto Judiciário nº2.000/2023. Requisite-se o pagamento na forma do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Desde já, em caso de aceitação, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais ao início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a homologação do laudo. 4.1.a. Não havendo aceite, ficam desde já nomeados, em substituição, sucessivamente, os seguintes profissionais, todos peritos judiciais cadastrados no E-TJ/GO, devendo ser intimado o próximo imediatamente após a recusa do anterior, para manifestação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão: Kidia Mara Medeiros de Oliveira, (64) 9921-95162, kidiammo@gmail.com Nildianny Lopes de Sousa, (64) 9995-84300, nildiannylopes@hotmail.com Ingrid Lima Faria, (62) 9925-03924, ingridlimafaria@gmail.com Selton Fernandes Mendonça dos Santos, (64) 9996-31418, seltonpedagogo@gmail.com Crislaine Borges de Faria, (62) 9933-83460, crislainedfaria@gmail.com Após, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e nomearem os assistentes, conforme disposto no art. 465, § 1º, do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes, oportunidade na qual deverão ratificar o interesse na prova oral, sob pena de perda da prova. Intime-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5093063-44.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Floriana Ribeiro Da Silva Requerido: Francimar Moreira Do Nascimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação anulatória (Querela Nullitatis) ajuizada por Floriana Ribeiro da Silva em face de Francimar Moreira do Nascimento, Silvânia Maria de Jesus do Nascimento e Maria José da Silva, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos nº 5320362-80.2023.8.09.0049, que tramitaram perante esta Vara e culminaram na anulação de sentença de usucapião anteriormente proferida em seu favor. Alega que é analfabeta e que, embora tenha assinado o aviso de recebimento da correspondência, não possuía condições de compreender o conteúdo e os efeitos do ato citatório. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença proferida naqueles autos e, no mérito, a anulação dos atos processuais subsequentes à citação. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ev. 5). A autora apresentou emenda à inicial (ev. 8) e, após nova manifestação, foi mantido o indeferimento da medida liminar (evs. 10 e 11). Maria José da Silva foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu a validade da citação, contrapondo-se à alegação de analfabetismo e requerendo a condenação da demandante por litigância de má-fé (evs. 23 e 31). Francimar Moreira do Nascimento e Silvânia Maria de Jesus do Nascimento, após tentativas infrutíferas de localização, foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial (evs. 71 e 73). Réplica (ev. 34). Intimadas para especificação de provas, as requeridas requereram o depoimento pessoal da autora (ev. 85), enquanto esta postulou prova pericial para aferição de sua condição de analfabetismo (ev. 86). Os autos vieram conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do CPC, verificada a regularidade formal do processo, impõem decidir acerca das questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus probatório e organizar a instrução. 1. Das preliminares 1.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente não merece acolhimento. Quando do deferimento da benesse, foram analisados os documentos apresentados pela parte autora, incumbindo à parte contrária, portanto, o ônus de demonstrar eventual alteração ou inconsistência na situação econômica declarada, apta a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas hábeis a demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda, nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANTERIOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA. ART. 99, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a produção de prova testemunhal e revogaram a gratuidade da justiça, com determinação de conclusão do feito para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do agravo de instrumento diante do indeferimento de prova testemunhal. 3. Ocorrência de cerceamento de defesa frente a acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução. 4. Possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida, sem prova inequívoca de alteração da capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admite-se o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando demonstrado risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação (Tema 988/STJ). 6. O indeferimento de prova testemunhal, em desacordo com acórdão anterior que determinou a produção de prova oral e pericial, configura cerceamento de defesa. 7. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de inexistência dos pressupostos legais, ônus que incumbe à parte impugnante (art. 99, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar as decisões agravadas, restabelecer a gratuidade da justiça e determinar a produção da prova testemunhal, com prosseguimento da instrução conforme diretrizes fixadas em acórdão anterior. Dispositivos legais e precedentes citados: Arts. 98, 99, § 2º, e 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5629469-98.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 16:39:54) (grifei) Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 1.2. A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se admite formulação genérica; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada. A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, adequada fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida, inexistindo cumulação de pretensões incompatíveis. Além disso, embora a parte autora não tenha empregado, de forma literal, pedido de “declaração de nulidade da sentença”, a petição inicial e sua emenda permitem compreender adequadamente a pretensão deduzida, consistente no reconhecimento da nulidade da citação realizada no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049 e, como consequência, dos atos processuais posteriores. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. A impugnação ao valor da causa, por outro lado, comporta acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observando-se critérios específicos conforme a natureza dos pedidos deduzidos. A presente demanda possui conteúdo econômico aferível, pois a pretensão deduzida busca desconstituir os efeitos de pronunciamento judicial que anulou sentença de usucapião anteriormente favorável à autora. Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico discutido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e o retifico para R$ 52.906,39, correspondente ao valor atribuído à causa no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049, cuja desconstituição é pretendida, sem exigência de complementação imediata das custas, diante da gratuidade da justiça concedida à autora. 2. Da delimitação das questões controvertidas A controvérsia fática e jurídica fica delimitada à condição de alfabetização da parte autora e ao grau de domínio da leitura e da escrita à época dos fatos; à sua capacidade de leitura e compreensão de textos escritos simples e, especialmente, do conteúdo da correspondência citatória que lhe foi encaminhada no processo nº 5320362-80.2023.8.09.0049; à repercussão da alegada condição de analfabetismo ou analfabetismo funcional sobre a validade da citação e dos atos processuais subsequentes; e à alegação de litigância de má-fé formulada pela requerida Maria José da Silva. 3. Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente sua condição de analfabeta ou analfabeta funcional e as circunstâncias fáticas relacionadas ao recebimento e à compreensão da citação questionada. À parte ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive dos elementos por elas invocados para sustentar que a autora possuía capacidade suficiente de leitura e compreensão do ato citatório. A validade jurídica da citação, por sua vez, constitui questão de direito a ser apreciada por ocasião do julgamento, a partir do conjunto probatório produzido. 4. Provas Nos termos do art. 370 do CPC, devem ser deferidas apenas as provas pertinentes e necessárias à elucidação das questões de fato controvertidas, indeferindo-se aquelas que se mostrarem irrelevantes ou protelatórias. 4.1. A parte autora requereu a realização de prova pericial para aferição de sua alegada condição de analfabetismo (ev. 86). A prova mostra-se pertinente, pois a controvérsia central envolve questão fática que demanda conhecimento técnico específico acerca do nível de alfabetização, leitura, escrita e compreensão textual da autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional da área de Pedagogia, destinada a aferir o nível de alfabetização e letramento da parte autora, sua capacidade de leitura e compreensão de textos e demais aspectos pedagógicos relacionados à controvérsia. Ressalto, no entanto, que a perícia não terá por objeto definir a validade jurídica da citação nem concluir sobre as consequências processuais da eventual condição de analfabetismo, matérias reservadas ao Juízo. Para tanto, NOMEIO como perita ELIARA PAULA SILVA CAMPOS, cadastrada no banco de peritos, que poderá ser contatada pelo número de telefone (62) 9999-79675, ou endereço eletrônico: eliara.paula005@gmail.com para realizar a perícia no caso em tela. Intime-se o(a) referido(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita realizar a perícia, com honorários periciais desde já fixados em R$412,78, valor previsto no Decreto Judiciário nº2.000/2023. Requisite-se o pagamento na forma do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Desde já, em caso de aceitação, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais ao início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a homologação do laudo. 4.1.a. Não havendo aceite, ficam desde já nomeados, em substituição, sucessivamente, os seguintes profissionais, todos peritos judiciais cadastrados no E-TJ/GO, devendo ser intimado o próximo imediatamente após a recusa do anterior, para manifestação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão: Kidia Mara Medeiros de Oliveira, (64) 9921-95162, kidiammo@gmail.com Nildianny Lopes de Sousa, (64) 9995-84300, nildiannylopes@hotmail.com Ingrid Lima Faria, (62) 9925-03924, ingridlimafaria@gmail.com Selton Fernandes Mendonça dos Santos, (64) 9996-31418, seltonpedagogo@gmail.com Crislaine Borges de Faria, (62) 9933-83460, crislainedfaria@gmail.com Após, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 30 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e nomearem os assistentes, conforme disposto no art. 465, § 1º, do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes, oportunidade na qual deverão ratificar o interesse na prova oral, sob pena de perda da prova. Intime-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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