Publicações do processo

5093015-84.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5093015-84.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Oi S/A Polo Passivo: Município de Goiânia Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, igualmente qualificado, relativos à Execução Fiscal nº 5332289-81.2016.8.09.0051. A embargante alega, em síntese, que o crédito executado, originário de multa aplicada pelo PROCON Municipal no valor de R$ 350.000,00 (após redução em Ação Anulatória prévia), é desproporcional e irrazoável, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta, ainda, que o crédito possui natureza não tributária e seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), devendo, portanto, sujeitar-se aos efeitos do plano de recuperação (crédito concursal), nos termos do Tema 1.051 do STJ. Com base nisso, pleiteia a extinção da execução fiscal, a declaração de incompetência deste juízo para atos constritivos e, subsidiariamente, a limitação dos juros e correção monetária à data do pedido da recuperação judicial (mov. 1). Recebidos os embargos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo (mov. 30). Em sua impugnação (mov. 40), o Município de Goiânia arguiu, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material quanto à discussão sobre o valor e a razoabilidade da multa, uma vez que a matéria foi exaustivamente analisada e decidida em Ação Anulatória transitada em julgado. No mérito, defendeu que o crédito, embora de natureza não tributária, é cobrado via execução fiscal e, portanto, detém caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, conforme legislação e jurisprudência consolidada do STJ. Rechaçou, por conseguinte, a tese de incompetência deste juízo e a limitação dos encargos moratórios. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 45 e 48). É o sucinto relatório.Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados. O embargado suscita a preliminar de coisa julgada material no que tange à rediscussão do valor da multa administrativa, sua razoabilidade e proporcionalidade. Assiste razão ao ente municipal. A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o artigo 508 do mesmo diploma legal estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Conforme se extrai dos autos, a própria embargante informa que ajuizou a Ação Anulatória nº 0053965-88.2012.8.09.0051, na qual impugnou especificamente a validade e o quantum da sanção pecuniária. Naquele feito, obteve provimento parcial em grau de recurso, logrando a redução da multa para o patamar de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Tal decisão, após a interposição dos recursos cabíveis, transitou em julgado em 07/08/2017, conforme se verifica da documentação acostada no movimento 1.11. Dessa forma, a pretensão de rediscutir o valor da multa, sob os mesmos argumentos de irrazoabilidade e desproporcionalidade, encontra óbice intransponível na coisa julgada material. A matéria já foi levada à apreciação do Poder Judiciário e decidida em caráter definitivo, não cabendo a este juízo de execução reabrir a discussão. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impõem o respeito à decisão transitada em julgado. Acolho, pois, a preliminar para reconhecer a coisa julgada sobre o pedido de revisão do valor da multa, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VII, do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito remanescente, que cinge-se em definir se o crédito em execução, de natureza não tributária, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da embargante. A tese da embargante não prospera. A cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, sejam eles tributários ou não, rege-se por rito próprio, estabelecido pela Lei nº 6.830/80. A legislação é clara ao afastar tais créditos do concurso de credores. O artigo 29 da LEF e o artigo 187 do Código Tributário Nacional estabelecem que a cobrança da Dívida Ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações da Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito (tributária ou não) é irrelevante para este fim. Se o crédito está inscrito em dívida ativa e é cobrado via execução fiscal, ele ostenta natureza extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação judicial. Nesse sentido, o entendimento da Quarta Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo PROCON/TO, inscrita em dívida ativa não tributária. 2. A parte agravante sustenta que a multa administrativa, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deveria ser submetida ao plano de recuperação judicial, com suspensão da execução fiscal e habilitação do crédito. 3. O Tribunal de origem manteve a execução fiscal ativa, alegando que execuções fiscais, mesmo de créditos não tributários, não se submetem à suspensão prevista no art. 6 º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se multa administrativa inscrita em dívida ativa não tributária está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os precedentes citados pela parte agravante não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83, seja por serem anteriores aos julgados mencionados na decisão atacada, seja por não terem pertinência com a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. Execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 6 º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005." STJ, AgInt no AREsp n. 2.359.959/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Portanto, o crédito em questão é extraconcursal, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente neste juízo. Nesse sentido, este juízo é plenamente competente para o prosseguimento da execução e para a prática dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito público. A competência do juízo recuperacional se limita, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a determinar a eventual substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que não retira a competência primária deste juízo executivo. Da mesma forma, sendo o crédito extraconcursal, não se aplica a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Os encargos legais devem incidir até o efetivo e integral pagamento da dívida. Por todo o exposto, as teses da embargante não merecem acolhida. Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de revisão do valor da multa, nos termos do art. 487, inciso VII, do CPC. No mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5332289-81.2016.8.09.0051, e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.