Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092998-19.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMILSON MARQUES DINIZ
ADVOGADO(A): ROSANGELA CORREA DE CARVALHO (OAB RJ182594)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMILSON MARQUES DINIZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A.
Pretende a declaração de nulidade da negativa administrativa de cobertura securitária, o reconhecimento do sinistro e a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas após a aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Requer, ainda, a suspensão das parcelas vincendas.
Narra que firmou com a primeira ré, em 16/12/2012, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 855552051568, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com seguro habitacional obrigatório de MIP (Morte e Invalidez Permanente) embutido. Em 19/10/2020, após comprovação, por perícia do INSS, de enfermidade incapacitante, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez permanente, referente ao Benefício nº 632681696-7. Em 08/06/2026, requereu administrativamente à seguradora a quitação do saldo devedor em razão da invalidez permanente, mas o pedido foi indeferido sob alegação de prescrição anual, com fundamento no art. 206 do Código Civil, em razão de suposta intempestividade na comunicação do sinistro. Sustenta que o prazo aplicável seria de dez anos e afirma que, após a consolidação da invalidez, continuou pagando parcelas do financiamento. Relata que a negativa da cobertura o obriga a manter os pagamentos sob risco de perda da moradia.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece aos requisitos traçados no art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
Sendo assim, após detida análise da exordial e dos documentos colacionados, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
No caso concreto, o autor relata ter firmado contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cláusula embutida de seguro obrigatório para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Aduz que foi aposentado por invalidez permanente pelo INSS em decorrência de enfermidade incapacitante, contudo, ao acionar administrativamente a seguradora ré para obter a quitação do saldo devedor, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de ocorrência de prescrição com fulcro no artigo 206 do Código Civil. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas.
Em que pese as alegações trazidas pelo autor, é notório que a exordial formula pleito de tutela em termos nitidamente genéricos, asseverando apenas que requer a suspensão da cobrança habitacional sob a justificativa de que há "risco de dano grave, como a execução extrajudicial, leilão do imóvel ou cobranças abusivas".
O ordenamento processual civil rechaça a concessão de provimentos de urgência amparados em conjecturas ou temores puramente subjetivos. Não há nos autos qualquer indício material concreto de que as rés tenham iniciado procedimento de consolidação de propriedade, designado leilão extrajudicial do bem ou promovido atos de execução forçada. O receio de cobrança ou de eventual expropriação futura constitui mero efeito natural de contratos inadimplidos, de modo que a alegação genérica de risco desacompanhada de atos preparatórios das rés obsta a concessão da tutela.
Para além da fragilidade na verossimilhança do direito autoral, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) tampouco restou configurado de maneira concreta.
O ordenamento processual civil exige que o perigo de dano seja contemporâneo, grave e iminente, não se prestando a fundamentar a concessão de medida excepcionalíssima o mero receio subjetivo de sofrer prejuízos. Quanto a isso, o exame da cronologia dos fatos demonstra que:
Outubro de 2020: O Autor obteve a aposentadoria por invalidez;
Junho de 2026: Protocolou o requerimento de cobertura junto à Seguradora;
Agosto de 2026: Propôs a presente ação judicial.
Nesse sentido, se o próprio Autor manteve-se inerte por quase 6 (seis) anos desde a concessão de sua invalidez antes de provocar a seguradora, resta fulminada a tese de risco imediato e irreparável apto a justificar a excepcional suspensão de parcelas sem a manifestação da parte contrária. O decurso espontâneo de expressivo lapso temporal - mais de meia década - descaracteriza o estado de necessidade imediata e consolida o status quo contratual, cuja alteração exige o prévio e indispensável contraditório e a ampla dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para apresentar contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Intimem-se.