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5092984-71.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092984-71.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SERRANORTE AGROPECUARIA LTDA CPF: 02.336.467/0001-32 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizado por RONALDO RIBEIRO TAVARES, ROBERTO BOAVENTURA DA SILVA, JOSE FELICIANO VILELA BORGES, LUCIENE RIBEIRO TAVARES, ALEXANDRE BOAVENTURA DA SILVA e SERRANORTE AGROPECUARIA LTDA, contra BANCO BRADESCO S.A. e CRONOS AQUISICAO E SECURITIZACAO DE DIREITOS CREDITORIOS S.A.. Após sucessivas intimações, a(s) parte(s) embargante(s) ficou(aram) inerte(s), sem promover diligências e andamentos no feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Verifica-se que os autos estão paralisados, porque a parte embargante(s) não promoveu(ram) o andamento do feito, apesar de ter(em) sido intimada(s) a fazê-lo na pessoa do advogado constituído. Por diversas vezes, a(s) parte(s) embargante(s) foi(ram) intimada(s) para promover(em) andamento do feito, porém ficou(aram) inerte(s). Além disso, a(s) parte(s) embargante(s) foi(ram) intimada(s) pessoalmente para dar andamento ao feito, no endereço constante dos autos, porém permaneceram inertes. Dessa forma, reputo como válida a intimação pessoal realizada, nos termos do art 274 do CPC. Assim, verifico que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da(s) parte(s) embargante(s), que configura abandono da causa e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, necessária a extinção do feito, decorrente do abandono da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 82 do CPC. Por fim, declaro preclusa a prova pericial, ante a ausência de manifestação e das providências necessárias ao seu regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, caso transitada em julgado. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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