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5092978-41.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5092978-41.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELZA MENDES DA SILVA RECORRIDA: NOVA ROCHA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 54 por ELZA MENDES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA RETIRANTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de sócia retirante, extinguindo a execução em relação a ela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a matéria relativa à legitimidade passiva da sócia, já decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está acobertada pela preclusão; e (ii) analisar o alcance da responsabilidade da sócia retirante pelas obrigações sociais contraídas antes de sua saída, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da legitimidade passiva da sócia, uma vez decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmada por sentença transitada em julgado, não pode ser reexaminada por meio de exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada material. 4. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato se já foram objeto de anterior manifestação judicial. 5. A responsabilidade do sócio retirante, prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, estende-se às obrigações sociais contraídas no período em que ainda integrava a sociedade e até dois anos após a averbação de sua retirada, observado o prazo prescricional de cada débito. 6. O prazo bienal estabelecido na legislação civil delimita o período de responsabilidade do sócio retirante, não se tratando de prazo decadencial para o ajuizamento da ação de cobrança. 7. A dissolução irregular da sociedade, que fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica, também autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão da legitimidade passiva do sócio em exceção de pré-executividade quando a matéria já foi decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica acobertado pela preclusão. 2. A responsabilidade do sócio retirante abrange as obrigações sociais contraídas enquanto integrava a sociedade, persistindo por até dois anos após a averbação de sua retirada, sem que tal prazo constitua marco decadencial para a propositura da ação de cobrança”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no AREsp 432.851/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 47. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, 1.003 e 1.032 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente deixou de comprovar o preparo, por ter formulado pedido de gratuidade da justiça no bojo do apelo extremo. Contrarrazões apresentadas na mov. 68, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios. Intimada para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte recorrente inseriu documentos na mov. 72. É o relatório. Decido. De início, diante dos documentos apresentados pela ora recorrente na mov. 72, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Contudo, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a natureza de ordem pública da matéria, firma o entendimento de que, uma vez decidida a questão no processo, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedada sua rediscussão (STJ, AgInt no AREsp nº 432.851/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Com efeito, no caso em exame, a legitimidade da recorrente foi expressamente analisada e firmada na decisão anterior que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi objeto de recurso oportuno, tornando-se, portanto, matéria preclusa. Nesse diapasão, estando o acórdão em harmonia com o entendimento do STJ, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, por aplicação da Súmula 83/STJ, aplicável tanto para a interposição com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5092978-41.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ELZA MENDES DA SILVA RECORRIDA: NOVA ROCHA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 54 por ELZA MENDES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA RETIRANTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de sócia retirante, extinguindo a execução em relação a ela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a matéria relativa à legitimidade passiva da sócia, já decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está acobertada pela preclusão; e (ii) analisar o alcance da responsabilidade da sócia retirante pelas obrigações sociais contraídas antes de sua saída, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da legitimidade passiva da sócia, uma vez decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmada por sentença transitada em julgado, não pode ser reexaminada por meio de exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada material. 4. As matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo, submetem-se à preclusão pro judicato se já foram objeto de anterior manifestação judicial. 5. A responsabilidade do sócio retirante, prevista nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, estende-se às obrigações sociais contraídas no período em que ainda integrava a sociedade e até dois anos após a averbação de sua retirada, observado o prazo prescricional de cada débito. 6. O prazo bienal estabelecido na legislação civil delimita o período de responsabilidade do sócio retirante, não se tratando de prazo decadencial para o ajuizamento da ação de cobrança. 7. A dissolução irregular da sociedade, que fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica, também autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão da legitimidade passiva do sócio em exceção de pré-executividade quando a matéria já foi decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica acobertado pela preclusão. 2. A responsabilidade do sócio retirante abrange as obrigações sociais contraídas enquanto integrava a sociedade, persistindo por até dois anos após a averbação de sua retirada, sem que tal prazo constitua marco decadencial para a propositura da ação de cobrança”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, AgInt no AREsp 432.851/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 47. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, 1.003 e 1.032 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente deixou de comprovar o preparo, por ter formulado pedido de gratuidade da justiça no bojo do apelo extremo. Contrarrazões apresentadas na mov. 68, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios. Intimada para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte recorrente inseriu documentos na mov. 72. É o relatório. Decido. De início, diante dos documentos apresentados pela ora recorrente na mov. 72, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Contudo, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a natureza de ordem pública da matéria, firma o entendimento de que, uma vez decidida a questão no processo, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedada sua rediscussão (STJ, AgInt no AREsp nº 432.851/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Com efeito, no caso em exame, a legitimidade da recorrente foi expressamente analisada e firmada na decisão anterior que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual não foi objeto de recurso oportuno, tornando-se, portanto, matéria preclusa. Nesse diapasão, estando o acórdão em harmonia com o entendimento do STJ, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, por aplicação da Súmula 83/STJ, aplicável tanto para a interposição com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03

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