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5092954-87.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A em face da sentença integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA VALADÃO, decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada, para DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR as quantias descontadas indevidamente, em dobro, inclusive ao longo da tramitação deste feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídas mediante comprovação dos descontos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Fica autorizada, também mediante comprovação, a restituição de eventuais valores depositados pelo réu em favor da autora. c) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 57), a juíza substituta, Dra. Raquel Rocha Lemos, acolheu-os parcialmente (mov. 63) apenas para, sem efeitos infringentes, sanar obscuridade e esclarecer que a condenação prevista no item "b" do dispositivo deverá observar correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto, incidindo juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida do percentual referente à atualização monetária já abrangida pelo IPCA, a fim de evitar dupla incidência de correção. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora/apelada e, por conseguinte, à legalidade das condenações à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do apelante por falhas na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , e o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de defeito no serviço recai sobre ela, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a autora nega a contratação, cabendo ao banco recorrente o dever de comprovar a manifestação de vontade livre e informada da consumidora. Para tanto, a instituição financeira juntou Cédula de Crédito Bancário com assinatura digital, registros de IP e uma fotografia do tipo "selfie". A dirigente do feito, em análise detida do conjunto probatório, concluiu pela sua insuficiência para comprovar a validade do negócio jurídico. Compartilho do mesmo entendimento. A contratação por meios digitais é uma realidade e possui validade jurídica, desde que cercada de mecanismos de segurança que garantam, de forma inequívoca, a autenticidade, a integridade e a autoria da manifestação de vontade. Na hipótese vertente, os elementos trazidos pelo apelante são frágeis e insuficientes para tal fim. A "assinatura" aposta no contrato consiste apenas na digitação do nome da autora, acompanhada de um código de autenticação gerado unilateralmente pelo sistema do banco, sem qualquer mecanismo de certificação por terceiro de confiança ou biometria grafotécnica. A fotografia ("selfie"), por sua vez, é um arquivo de imagem isolado, sem metadados auditáveis ou uma cadeia de custódia digital que a vincule, de forma segura e incontestável, ao momento e ao ato específico da contratação. Não foram apresentados logs completos da operação, dados de geolocalização ou comprovação de duplo fator de autenticação (como o envio de um código para um dispositivo previamente cadastrado e sua posterior inserção para validar o ato), que confeririam maior robustez à prova. Diante da vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e beneficiária de pensão, e da negativa veemente da contratação, a prova produzida pelo banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a regularidade do negócio. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade do débito. No que tange à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A realização de descontos com base em um contrato cuja validade não foi comprovada, em flagrante falha de segurança nos procedimentos de contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores um dever de cuidado e lealdade para com os consumidores. Não se trata de engano justificável, mas de risco inerente à atividade empresarial do banco, que não pode ser transferido ao consumidor. Como os descontos ocorreram em 2025, após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição em dobro é medida que se impõe, conforme bem decidido na origem. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões, geram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa. Acerca desta matéria, tem-se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 32/TJGO. [...] II. A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. III. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade com o infortúnio sofrido pela vítima (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. [...] PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176, Rel(a). Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) (Grifei). O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparos. Por fim, a sentença foi devidamente integrada pela decisão dos embargos de declaração, que sanou a obscuridade quanto aos consectários legais da condenação à restituição, não havendo mais o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, MANTENHO inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que já foram fixados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeira instância declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a regularidade da contratação digital e impugna as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a contratação de empréstimo consignado por meios digitais, com "assinatura" por digitação do nome e "selfie" isolada, é válida; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Os mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira (digitação do nome com código gerado unilateralmente e fotografia "selfie" isolada, sem metadados ou duplo fator de autenticação) são frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente em caso de pessoa idosa que nega a contratação. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a realização de descontos com base em contrato digital inválido, configurando falha de segurança e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadra em engano justificável. 6. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral *in re ipsa*, por excederem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade da pessoa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de mecanismos de segurança em contratações digitais, como a ausência de biometria grafotécnica, certificação por terceiro de confiança, logs completos, dados de geolocalização ou duplo fator de autenticação, invalida o negócio jurídico em face da negativa do consumidor idoso. 2. A realização de cobrança indevida por falha na segurança do sistema de contratação digital implica em conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeira instância declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a regularidade da contratação digital e impugna as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a contratação de empréstimo consignado por meios digitais, com "assinatura" por digitação do nome e "selfie" isolada, é válida; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Os mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira (digitação do nome com código gerado unilateralmente e fotografia "selfie" isolada, sem metadados ou duplo fator de autenticação) são frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente em caso de pessoa idosa que nega a contratação. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a realização de descontos com base em contrato digital inválido, configurando falha de segurança e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadra em engano justificável. 6. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral *in re ipsa*, por excederem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade da pessoa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de mecanismos de segurança em contratações digitais, como a ausência de biometria grafotécnica, certificação por terceiro de confiança, logs completos, dados de geolocalização ou duplo fator de autenticação, invalida o negócio jurídico em face da negativa do consumidor idoso. 2. A realização de cobrança indevida por falha na segurança do sistema de contratação digital implica em conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A em face da sentença integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA VALADÃO, decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada, para DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR as quantias descontadas indevidamente, em dobro, inclusive ao longo da tramitação deste feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídas mediante comprovação dos descontos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Fica autorizada, também mediante comprovação, a restituição de eventuais valores depositados pelo réu em favor da autora. c) CONDENAR a parte requerida a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 57), a juíza substituta, Dra. Raquel Rocha Lemos, acolheu-os parcialmente (mov. 63) apenas para, sem efeitos infringentes, sanar obscuridade e esclarecer que a condenação prevista no item "b" do dispositivo deverá observar correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto, incidindo juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida do percentual referente à atualização monetária já abrangida pelo IPCA, a fim de evitar dupla incidência de correção. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora/apelada e, por conseguinte, à legalidade das condenações à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do apelante por falhas na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , e o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de defeito no serviço recai sobre ela, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a autora nega a contratação, cabendo ao banco recorrente o dever de comprovar a manifestação de vontade livre e informada da consumidora. Para tanto, a instituição financeira juntou Cédula de Crédito Bancário com assinatura digital, registros de IP e uma fotografia do tipo "selfie". A dirigente do feito, em análise detida do conjunto probatório, concluiu pela sua insuficiência para comprovar a validade do negócio jurídico. Compartilho do mesmo entendimento. A contratação por meios digitais é uma realidade e possui validade jurídica, desde que cercada de mecanismos de segurança que garantam, de forma inequívoca, a autenticidade, a integridade e a autoria da manifestação de vontade. Na hipótese vertente, os elementos trazidos pelo apelante são frágeis e insuficientes para tal fim. A "assinatura" aposta no contrato consiste apenas na digitação do nome da autora, acompanhada de um código de autenticação gerado unilateralmente pelo sistema do banco, sem qualquer mecanismo de certificação por terceiro de confiança ou biometria grafotécnica. A fotografia ("selfie"), por sua vez, é um arquivo de imagem isolado, sem metadados auditáveis ou uma cadeia de custódia digital que a vincule, de forma segura e incontestável, ao momento e ao ato específico da contratação. Não foram apresentados logs completos da operação, dados de geolocalização ou comprovação de duplo fator de autenticação (como o envio de um código para um dispositivo previamente cadastrado e sua posterior inserção para validar o ato), que confeririam maior robustez à prova. Diante da vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e beneficiária de pensão, e da negativa veemente da contratação, a prova produzida pelo banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a regularidade do negócio. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade do débito. No que tange à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A realização de descontos com base em um contrato cuja validade não foi comprovada, em flagrante falha de segurança nos procedimentos de contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores um dever de cuidado e lealdade para com os consumidores. Não se trata de engano justificável, mas de risco inerente à atividade empresarial do banco, que não pode ser transferido ao consumidor. Como os descontos ocorreram em 2025, após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição em dobro é medida que se impõe, conforme bem decidido na origem. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões, geram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa. Acerca desta matéria, tem-se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 32/TJGO. [...] II. A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. III. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade com o infortúnio sofrido pela vítima (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. [...] PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176, Rel(a). Des(a). Alice Teles De Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024) (Grifei). O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparos. Por fim, a sentença foi devidamente integrada pela decisão dos embargos de declaração, que sanou a obscuridade quanto aos consectários legais da condenação à restituição, não havendo mais o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, MANTENHO inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que já foram fixados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeira instância declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a regularidade da contratação digital e impugna as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a contratação de empréstimo consignado por meios digitais, com "assinatura" por digitação do nome e "selfie" isolada, é válida; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Os mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira (digitação do nome com código gerado unilateralmente e fotografia "selfie" isolada, sem metadados ou duplo fator de autenticação) são frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente em caso de pessoa idosa que nega a contratação. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a realização de descontos com base em contrato digital inválido, configurando falha de segurança e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadra em engano justificável. 6. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral *in re ipsa*, por excederem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade da pessoa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de mecanismos de segurança em contratações digitais, como a ausência de biometria grafotécnica, certificação por terceiro de confiança, logs completos, dados de geolocalização ou duplo fator de autenticação, invalida o negócio jurídico em face da negativa do consumidor idoso. 2. A realização de cobrança indevida por falha na segurança do sistema de contratação digital implica em conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092954-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. APELADA: MARIA APARECIDA VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeira instância declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a regularidade da contratação digital e impugna as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a contratação de empréstimo consignado por meios digitais, com "assinatura" por digitação do nome e "selfie" isolada, é válida; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. Os mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira (digitação do nome com código gerado unilateralmente e fotografia "selfie" isolada, sem metadados ou duplo fator de autenticação) são frágeis e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, especialmente em caso de pessoa idosa que nega a contratação. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois a realização de descontos com base em contrato digital inválido, configurando falha de segurança e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadra em engano justificável. 6. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral *in re ipsa*, por excederem o mero aborrecimento e atingirem a dignidade da pessoa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de mecanismos de segurança em contratações digitais, como a ausência de biometria grafotécnica, certificação por terceiro de confiança, logs completos, dados de geolocalização ou duplo fator de autenticação, invalida o negócio jurídico em face da negativa do consumidor idoso. 2. A realização de cobrança indevida por falha na segurança do sistema de contratação digital implica em conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5456442-29.2021.8.09.0176.

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