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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5092940-68.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: ROSELIO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERSON GOLLO (OAB SC062341) EMBARGANTE: 43.417.406 ROSELIO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERSON GOLLO (OAB SC062341) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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