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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092892-64.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUCILA BRAGA RIBEIRO CPF: 590.317.516-34 e outros RÉU: JORGE VINICIUS COSTA PACHECO CPF: 434.482.916-68 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10653020083, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10677035741, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 4.624,93, sendo que houve o bloqueio na conta do executado do montante de R$ 1.088,14. Ademais, o executado comprovou que trabalha como motorista da Uber e prestando serviços autônomos, sendo que os valores constantes da sua conta bancária, conforme extrato de ID 10669394335, são decorrentes da remuneração por ele recebida. O executado também comprovou, conforme laudo de ID 10669378627 e receita de ID 10669381917, que precisa arcar com consultas e medicamentos para o seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a menos de um salário-mínimo, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10669370425, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Em atenção à petição da parte exequente de ID 10658699018, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Indefiro a consulta ao RENAJUD, haja vista que já realizada em ID 10411171957. Após a juntada do resultado, intime-se a parte Exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento ao feito. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015 CGJ/MG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC