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5092855-73.2025.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5092855-73.2025.8.09.0174 DECISÃO Diante da concordância expressa da exequente com a metodologia adotada e com o saldo apurado (evento nº 132), bem como o decurso in albis do prazo assinalado ao executado (evento nº 133), homologo os cálculos elaborados pela contadoria no evento nº 127 que apuraram saldo credor de R$ 1.820,76 (um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos) em favor da exequente, já amortizado o depósito judicial de R$ 91.681,76 realizado em 30/01/2026. Indefiro o pedido de honorários advocatícios formulado no item "c" do evento nº 132, porquanto não houve impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos. Com efeito, o prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil transcorreu in albis conforme certificado no evento nº 90, e a petição inserida no evento nº 102 foi recebida como simples petição pela decisão proferida no evento nº 111. Ademais, os honorários da fase executiva já foram fixados por força do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma, e computados no cálculo ora homologado. Preclusa a presente, intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 1º de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5092855-73.2025.8.09.0174 DECISÃO Diante da concordância expressa da exequente com a metodologia adotada e com o saldo apurado (evento nº 132), bem como o decurso in albis do prazo assinalado ao executado (evento nº 133), homologo os cálculos elaborados pela contadoria no evento nº 127 que apuraram saldo credor de R$ 1.820,76 (um mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos) em favor da exequente, já amortizado o depósito judicial de R$ 91.681,76 realizado em 30/01/2026. Indefiro o pedido de honorários advocatícios formulado no item "c" do evento nº 132, porquanto não houve impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos. Com efeito, o prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil transcorreu in albis conforme certificado no evento nº 90, e a petição inserida no evento nº 102 foi recebida como simples petição pela decisão proferida no evento nº 111. Ademais, os honorários da fase executiva já foram fixados por força do artigo 523, § 1º, do mesmo diploma, e computados no cálculo ora homologado. Preclusa a presente, intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 1º de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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