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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual e indícios de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da parte autora e de seus procuradores à audiência de verificação designada em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo; e (ii) o cabimento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. Elementos concretos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, sem declaração de residência, e IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento —, associados à multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, autorizam a exigência de comparecimento pessoal como medida de saneamento processual (CPC, art. 139, III e IX). 5. A ausência injustificada da parte e de seus três procuradores constituídos à audiência de verificação designada nesta instância reforça, e não dissipa, os indícios já identificados, autorizando a manutenção da extinção do processo (CPC, art. 485, IV). 6. O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação e de contraditório, não foi suscitado nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração é medida legítima de saneamento processual quando amparada em indícios concretos de irregularidade na representação processual, associados a múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado. 2. A ausência injustificada da parte e de seus procuradores à audiência designada para verificação de indícios de litigância abusiva reforça, e não dissipa, tais indícios, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Argumento não suscitado nas razões recursais originárias configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 105, 139, III e IX, 277, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp n. 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5092832-97.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Thalita Caetano Ferreira Agravado: Revolut Sociedade de Crédito Direto S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Thalita Caetano Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Revolut Sociedade de Crédito Direto S/A. A decisão agravada manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os elementos dos autos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento e multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado — configuram indícios concretos de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da agravante e de seus três procuradores à audiência de verificação designada nesta instância. 2. Admissibilidade 2.1. Da inovação recursal quanto aos honorários advocatícios O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção do processo ocorreu antes da citação da parte ré e sem instauração do contraditório na origem, não foi suscitado nas razões da apelação cível, tampouco enfrentado pela decisão monocrática agravada especificamente sob esse prisma. Cuida-se, portanto, de matéria não submetida a nenhuma fase anterior do processo, cuja análise nesta via importaria em indevida supressão de instância. O agravo interno deve se limitar a impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não se prestando à formulação de matéria nova. Assim, quanto a esse ponto específico, o agravo interno não comporta conhecimento. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Razões de decidir 4.1 Da regularidade da representação processual e dos indícios de litigância abusiva O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade do caso concreto, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Diferentemente do que sustenta a agravante, a exigência de comparecimento pessoal não decorreu de mera presunção genérica extraída do número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado. A decisão de origem indicou elementos concretos e específicos: o comprovante de endereço juntado aos autos foi emitido cinco meses antes do ajuizamento da ação e está em nome de terceiro estranho à lide, sem declaração de residência ou documento de identificação do respectivo titular; e o IP de assinatura da procuração coincide com a comarca de ajuizamento, circunstância que, somada às demais, não afasta, mas reforça a necessidade de verificação da autenticidade da postulação. A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que isoladamente insuficiente para caracterizar litigância abusiva, integra o conjunto de elementos que, examinados de forma conjunta, autorizam a adoção de medidas de saneamento processual, na linha de precedentes deste Tribunal (TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). A determinação de comparecimento pessoal, portanto, decorreu do exercício regular do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, incisos III e IX), sem configurar exigência desproporcional ou condição de admissibilidade não prevista em lei, tampouco violação ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Em outro ponto, tem razão a agravante quando afirma que a ausência a audiência, por si só, não prova a inexistência de mandato. Essa não foi, contudo, a razão de decidir da decisão agravada, que reconheceu a ausência como fator de reforço, e não como prova autônoma da irregularidade. A audiência de verificação, designada nesta instância nos termos da Recomendação CNJ n. 159/2024, teve por finalidade oferecer à agravante nova oportunidade de dissipar as dúvidas já identificadas na origem. A ausência injustificada da própria parte e de seus três procuradores constituídos, sem qualquer justificativa posteriormente apresentada nos autos, frustrou essa finalidade e, em lugar de afastar, reforçou os indícios de irregularidade já existentes. A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que a ausência injustificada da parte à audiência designada para confirmar sua ciência acerca do processo constitui elemento que se soma ao quadro de irregularidade da representação processual e autoriza a manutenção da extinção do feito (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Dessa forma, a agravante teve duas oportunidades para esclarecer as circunstâncias apontadas — uma na origem e outra nesta instância — e, em ambas, permaneceu inerte. A manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), não representa cerceamento do direito de ação, cujo exercício regular pressupõe a efetiva ciência e o consentimento da parte quanto à demanda ajuizada em seu nome. A agravante não trouxe, na parte conhecida do recurso, argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada inalterada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 04ap/1L EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual e indícios de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da parte autora e de seus procuradores à audiência de verificação designada em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo; e (ii) o cabimento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. Elementos concretos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, sem declaração de residência, e IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento —, associados à multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, autorizam a exigência de comparecimento pessoal como medida de saneamento processual (CPC, art. 139, III e IX). 5. A ausência injustificada da parte e de seus três procuradores constituídos à audiência de verificação designada nesta instância reforça, e não dissipa, os indícios já identificados, autorizando a manutenção da extinção do processo (CPC, art. 485, IV). 6. O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação e de contraditório, não foi suscitado nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração é medida legítima de saneamento processual quando amparada em indícios concretos de irregularidade na representação processual, associados a múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado. 2. A ausência injustificada da parte e de seus procuradores à audiência designada para verificação de indícios de litigância abusiva reforça, e não dissipa, tais indícios, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Argumento não suscitado nas razões recursais originárias configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 105, 139, III e IX, 277, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp n. 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5092832-97.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual e indícios de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da parte autora e de seus procuradores à audiência de verificação designada em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo; e (ii) o cabimento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. Elementos concretos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, sem declaração de residência, e IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento —, associados à multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, autorizam a exigência de comparecimento pessoal como medida de saneamento processual (CPC, art. 139, III e IX). 5. A ausência injustificada da parte e de seus três procuradores constituídos à audiência de verificação designada nesta instância reforça, e não dissipa, os indícios já identificados, autorizando a manutenção da extinção do processo (CPC, art. 485, IV). 6. O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação e de contraditório, não foi suscitado nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração é medida legítima de saneamento processual quando amparada em indícios concretos de irregularidade na representação processual, associados a múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado. 2. A ausência injustificada da parte e de seus procuradores à audiência designada para verificação de indícios de litigância abusiva reforça, e não dissipa, tais indícios, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Argumento não suscitado nas razões recursais originárias configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 105, 139, III e IX, 277, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp n. 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5092832-97.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Thalita Caetano Ferreira Agravado: Revolut Sociedade de Crédito Direto S/A Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Thalita Caetano Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Revolut Sociedade de Crédito Direto S/A. A decisão agravada manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os elementos dos autos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento e multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado — configuram indícios concretos de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da agravante e de seus três procuradores à audiência de verificação designada nesta instância. 2. Admissibilidade 2.1. Da inovação recursal quanto aos honorários advocatícios O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção do processo ocorreu antes da citação da parte ré e sem instauração do contraditório na origem, não foi suscitado nas razões da apelação cível, tampouco enfrentado pela decisão monocrática agravada especificamente sob esse prisma. Cuida-se, portanto, de matéria não submetida a nenhuma fase anterior do processo, cuja análise nesta via importaria em indevida supressão de instância. O agravo interno deve se limitar a impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, não se prestando à formulação de matéria nova. Assim, quanto a esse ponto específico, o agravo interno não comporta conhecimento. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Razões de decidir 4.1 Da regularidade da representação processual e dos indícios de litigância abusiva O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e com observância da razoabilidade do caso concreto, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Diferentemente do que sustenta a agravante, a exigência de comparecimento pessoal não decorreu de mera presunção genérica extraída do número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado. A decisão de origem indicou elementos concretos e específicos: o comprovante de endereço juntado aos autos foi emitido cinco meses antes do ajuizamento da ação e está em nome de terceiro estranho à lide, sem declaração de residência ou documento de identificação do respectivo titular; e o IP de assinatura da procuração coincide com a comarca de ajuizamento, circunstância que, somada às demais, não afasta, mas reforça a necessidade de verificação da autenticidade da postulação. A multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que isoladamente insuficiente para caracterizar litigância abusiva, integra o conjunto de elementos que, examinados de forma conjunta, autorizam a adoção de medidas de saneamento processual, na linha de precedentes deste Tribunal (TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). A determinação de comparecimento pessoal, portanto, decorreu do exercício regular do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, incisos III e IX), sem configurar exigência desproporcional ou condição de admissibilidade não prevista em lei, tampouco violação ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Em outro ponto, tem razão a agravante quando afirma que a ausência a audiência, por si só, não prova a inexistência de mandato. Essa não foi, contudo, a razão de decidir da decisão agravada, que reconheceu a ausência como fator de reforço, e não como prova autônoma da irregularidade. A audiência de verificação, designada nesta instância nos termos da Recomendação CNJ n. 159/2024, teve por finalidade oferecer à agravante nova oportunidade de dissipar as dúvidas já identificadas na origem. A ausência injustificada da própria parte e de seus três procuradores constituídos, sem qualquer justificativa posteriormente apresentada nos autos, frustrou essa finalidade e, em lugar de afastar, reforçou os indícios de irregularidade já existentes. A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que a ausência injustificada da parte à audiência designada para confirmar sua ciência acerca do processo constitui elemento que se soma ao quadro de irregularidade da representação processual e autoriza a manutenção da extinção do feito (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Dessa forma, a agravante teve duas oportunidades para esclarecer as circunstâncias apontadas — uma na origem e outra nesta instância — e, em ambas, permaneceu inerte. A manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), não representa cerceamento do direito de ação, cujo exercício regular pressupõe a efetiva ciência e o consentimento da parte quanto à demanda ajuizada em seu nome. A agravante não trouxe, na parte conhecida do recurso, argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada inalterada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 04ap/1L EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual e indícios de litigância abusiva, reforçados pela ausência injustificada da parte autora e de seus procuradores à audiência de verificação designada em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual e a suficiência dos indícios de litigância abusiva a justificar a extinção do processo; e (ii) o cabimento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 4. Elementos concretos — comprovante de endereço desatualizado e em nome de terceiro, sem declaração de residência, e IP de assinatura da procuração coincidente com a comarca de ajuizamento —, associados à multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, autorizam a exigência de comparecimento pessoal como medida de saneamento processual (CPC, art. 139, III e IX). 5. A ausência injustificada da parte e de seus três procuradores constituídos à audiência de verificação designada nesta instância reforça, e não dissipa, os indícios já identificados, autorizando a manutenção da extinção do processo (CPC, art. 485, IV). 6. O argumento relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação e de contraditório, não foi suscitado nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de procuração é medida legítima de saneamento processual quando amparada em indícios concretos de irregularidade na representação processual, associados a múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado. 2. A ausência injustificada da parte e de seus procuradores à audiência designada para verificação de indícios de litigância abusiva reforça, e não dissipa, tais indícios, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Argumento não suscitado nas razões recursais originárias configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104, 105, 139, III e IX, 277, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp n. 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, AC n. 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC n. 5010781-08.2023.8.09.0149, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5092832-97.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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