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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5092820-22.2022.8.21.0001/RS AUTOR: ERNANI ANDRADES DA ROSA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SILVA DOS ANJOS (OAB RS021979) ADVOGADO(A): MARINA ANDRADE DOS ANJOS (OAB RS083875) RÉU: ALTEMIR DA FONTOURA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS116119) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES NUNES (OAB RS053409) ADVOGADO(A): Juliana Chung (OAB RS081076) ADVOGADO(A): ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de reconsideração deduzido pelo Espólio demandado no Evento 102.1, verifica-se que não foram trazidos elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a infirmar a conclusão exposta no pronunciamento judicial do Evento 96.1. A concessão da gratuidade da justiça à universalidade do espólio condiciona-se à demonstração inequívoca da insuficiência do monte-mor para fazer frente às despesas do processo. No caso concreto, o acervo patrimonial inventariado apresenta bens de expressão econômica, conforme detalhado nas primeiras declarações e na respectiva declaração de ITCD, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica. Outrossim, no tocante ao pleito subsidiário de diferimento das custas, inexiste previsão legal ampla que autorize a postergação indiscriminada de todas as despesas processuais em favor do espólio réu no âmbito do processo de conhecimento comum. De igual modo, não há custas judiciais pendentes de recolhimento imediato a cargo do demandado nesta fase, de modo que o pedido carece de utilidade prática no momento. Por conseguinte, mantenho a decisão do Evento 96.1 por seus próprios fundamentos e indefiro os requerimentos deduzidos no Evento 102.1 O procedimento especial da ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas e sucessivas, consoante a sistemática delineada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase, a cognição judicial limita-se estritamente à análise do direito do autor de exigir as contas e da correlata obrigação do réu de prestá-las, decorrente da administração ou gestão de bens, direitos ou interesses alheios. A apuração concreta de débitos, créditos, saldos, bem como a higidez documental dos lançamentos e repasses financeiros, constitui matéria própria da segunda fase, cujo processamento somente tem lugar caso reconhecido o dever de prestar contas. Nesse contexto, os requerimentos probatórios formulados pelo réu no Evento 73.1 (expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e requisições via SISBAJUD para identificação de contas bancárias e transferências pretéritas entre as partes) dizem respeito ao confronto financeiro das verbas, providência pertinente apenas à eventual segunda fase procedimental. Na fase atual, em que se analisa tão somente a existência da obrigação de prestar contas em decorrência do mandato outorgado para gestão do imóvel, referidas diligências mostram-se protelatórias e impertinentes. Assim, indefiro a produção de provas requerida no Evento 73.1, restrita a discussão da primeira fase à prova documental já constante dos autos. Ainda, indefiro o pedido de reconsideração de Evento 102.1, mantendo integralmente a decisão do Evento 96.1.
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