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5092802-88.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5092802-88.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS INTERESSADO: JOSE WILHAME PINTO ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA INTERESSADO: MONICA CRISTINA BRANDAO DOS SANTOS LIMA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. UNIÃO. FUNAI. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SESAI. CASA DO ÍNDIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL A INDÍGENAS EM CONTEXTO URBANO. RESPONSABILIDADE SOMENTE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MÔNICA CRISTINA BRANDÃO DOS SANTOS LIMA (TRIPUIRA ARAWAK) e JOSÉ MILHAME PINTO ARAÚJO (URUTAU GUAJAJARA) e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à remessa necessária e deu provimento às apelações da FUNAI e da UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos em face dessas rés, nos termos do art. 487, I, do CPC, e deu parcial provimento à apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condená-lo somente à manutenção da oferta dos serviços de assistência social aos indígenas tutelados. 2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados a terceiros por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função pública, hipótese estranha ao objeto desta demanda. Não se discute aqui pretensão indenizatória decorrente de dano individualizado, mas obrigação de fazer relativa à titularidade do dever de prestação de serviços públicos de saúde indígena e assistência social, matéria que se resolve pelas normas de repartição de competências e organização administrativa (Lei nº 9.649/98, MP nº 1.911-8/99, Decreto nº 3.156/99, Lei nº 12.314/2010), e não pelo regime da responsabilidade civil objetiva. Não houve omissão. 3. O acórdão embargado reconheceu, no capítulo IV, a existência de falha fiscalizatória pretérita da Administração quanto ao acompanhamento da unidade, circunstância que explica a degradação verificada ao longo de décadas, mas expressamente delimitou o objeto do litígio à "devida destinação dos indígenas" daqui em diante, o que afasta de modo claro e fundamentado a apuração de responsabilidade pretérita por omissão administrativa. Não houve contradição. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação étnico-cultural dos indígenas envolvidos, e reconheceu, com base nos elementos dos autos, que se trata de pessoas inseridas há décadas em contexto urbano, sem vínculo comunitário atual com suas aldeias de origem, em sua maioria idosas ou portadoras de deficiência severa, circunstância que impossibilita, na prática, o retorno pretendido pelos embargantes. O art. 231 da Constituição Federal e a Convenção nº 169 da OIT asseguram proteção diferenciada aos povos indígenas quanto à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e aos direitos originários sobre suas terras. Não estabelecem, todavia, regra de competência federativa para o custeio ou execução de serviços de assistência social a indivíduos indígenas desvinculados de terra indígena e inseridos em meio urbano. A proteção não é negada pelo acórdão; ao contrário, sua observância foi determinada como diretriz de execução do serviço a ser prestado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, não como regra de deslocamento de competência do ente federativo responsável. 5. Em relação à ausência de profissionais capacitados para o atendimento sob perspectiva étnico-cultural, o acórdão não realizou essa determinação. Reconheceu que os indígenas se encontram há muito tempo em contexto urbano, e requerem os mesmos cuidados de assistência social que deveriam ser dispensados aos demais habitantes do município necessitados. 6. Sobre à alegada omissão da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de assistência social, a matéria foi expressamente enfrentada nos capítulos III e IV do acórdão embargado, que reconheceu a competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, mas explicitou, à luz da Norma Operacional Básica do SUAS (Resolução nº 130/2005), que a operacionalização primária dos serviços de proteção social é atribuição municipal, e a intervenção direta da UNIÃO é reservada a hipóteses de insuficiência de porte ou de capacidade de gestão, circunstância expressamente afastada em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, capital do Estado e polo regional de referência no âmbito do SUAS. A competência comum do art. 23, II, CF, não importa indistinção de atribuições entre os entes federativos quando a legislação infraconstitucional de organização do sistema distribui especificamente as competências de execução, como ocorre na espécie. 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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