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5092760-97.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092760-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO JOAO CESAR DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A): MICHELLE CAVALCANTI DE JESUS SIMPSON (OAB RJ269003) ADVOGADO(A): CAIO LUAN ARAUJO MATHEUS (OAB RJ263806) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado. No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição socioeconômica. Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade PEDIATRIA. O perito(a) deverá valer-se do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, instituído pela Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025. Para tanto, disponibilizamos o link de acesso à planilha preenchível/editável do Instrumento de Unificado de Avaliação Biopsicossocial: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD, onde consta formulários com quesitos para serem respondidos pelos profissionais, tanto da área médica, como da assistência social. Em atenção à Resolução em tela, os formulários estão divididos para avaliação dos autores com até 16 anos; e com mais de 16 anos. Consta, ainda, tutorial para transformação da planilha em documento no formato PDF, para juntada ao processo. Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo. Com base no Tema 187 da TNU, dispenso, por ora, a realização de perícia socioeconômica por assistente social nomeado por este Juízo, tendo em vista a Avaliação Social já realizada pelo INSS. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno dos laudos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

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