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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092748-83.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVONE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355)
AUTOR: GLORIA MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355)
AUTOR: IVANETE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355)
DESPACHO/DECISÃO
IVANETE DOS SANTOS SOUZA, GLORIA MARIA JOSE DOS SANTOS MOREIRA e IVONE DOS SANTOS LIMA propõem ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, seja determinanda a imediata implementação administrativa da transferência das cotas-parte de IVETE e IVANILDA em favor das três autoras, com a consequente atualização do valor mensal da pensão militar.
Ao final, requerem a confirmação da medida, com o reconhecimento do direito à transferência automática, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60, das cotas-partes das beneficiárias falecidas IVETE e IVANILDA, em partes iguais, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas, no valor provisório de R$ 25.904,50 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta centavos) por autora, totalizando R$ 77.713,50 (setenta e sete mil, setecentos e treze reais e cinquenta centavos) para o conjunto das três autoras, conforme memória de cálculo, tudo a ser objeto de atualização aritmética por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 30.000,00.
Requerem gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirmam que são filhas e pensionistas habilitadas do ex-militar José dos Santos, falecido em 18/03/1966. Que a pensão era originalmente rateada em cotas iguais entre 5 (cinco) irmãs. Que a pensionista IVETE faleceu em 14/05/2025, a pensionista IVANILDA faleceu em 03/09/2025, restando unicamente as três autoras como beneficiárias remanescentes. Que, a despeito dos falecimentos, a Administração Militar manteve o pagamento das cotas-parte com base no divisor de 5 (cinco) beneficiárias, aplicando o cálculo incorreto tanto sobre as parcelas mensais ordinárias quanto sobre as gratificações natalinas (13º salário). Que, embora tenha sido protocolado requerimento administrativo em 13/05/2025 perante o Comando da 1ª Região Militar pela autora GLÓRIA para transferência de cota-parte, o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 14 (catorze) meses sem qualquer decisão conclusiva.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo certidões de óbito de IVONILDA DOS SANTOS, IVETE DOS SANTOS e JOSÉ DOS SANTOS (anexos 8, 9 e 10, respectivamente), cópia de protocolo administrativo para entrega de CPF de militar falecido (anexo 11), e contracheques de IVONE DOS SANTOS LIMA (anexos 12 a 17).
Gratuidade de justiça deferida no ev. 19.
Justificação prévia no ev. 22 sustentando inexistência de probabilidade do direito e ausência de perigo na demora para concessão da medida. Que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, não havendo comprovação cabal de ilegalidade que justifique a concessão liminar. Que não restou demonstrado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Que a concessão de provimento judicial antecipado desrespeitaria a ordem cronológica dos requerimentos administrativos pendentes de análise, gerando tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais administrados que aguardam na fila. Que há expressa vedação legal à concessão de liminares que esgotem o objeto da demanda ou impliquem inclusão em folha de pagamento e liberação de recursos financeiros contra o Poder Público (art. 1.059 do CPC; art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992; e art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997).
Decido.
Cumpre deferir a liminar para determinar a conclusão do processo administrativo já iniciado, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99):
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o requerimento foi apresentado em 13/05/2025 e o processo permanece sem conclusão até o presente momento, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à União que finalize a análise, em até 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo apresentado pela autora GLÓRIA (Protocolo Geral nº 65476.024007/2025-32, Documento nº AA-ADM-2025/04070, Número de Protocolo W3c6PQGsrL).
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a natureza da demanda não comporta autocomposição.
Cite-se e intimem-se. (am)