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5092737-43.2026.8.09.0116

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5092737-43.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Maria Leticia Santos Da Silva PROMOVIDO(A): Telefonica Brasil S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFERIDOS anteriormente os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora (mov. 22). DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, estando presentes, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Em relação à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designá-la neste momento processual, em razão dos argumentos a seguir elencados. A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão "designará", não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal. Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação. Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. (...) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). "Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (...)" (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)" (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade. CITE-SE a parte demandada para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Apresentada contestação e havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deve especificar as provas que pretende produzir, se assim não o tiver feito na petição inicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A2 A

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