Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092716-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA : JORGE DIAS DE SOUZA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais”, proposta por JORGE DIAS DE SOUZA, julgou-a nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a nulidade do contrato n. 163374205, bem como a inexistência do débito dele decorrente; b) DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover novos descontos, cobranças, averbações ou restrições decorrentes do contrato n. 163374205, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto, cobrança, averbação ou restrição posterior à intimação desta sentença, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENO a instituição requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato n. 163374205, inclusive os descontos ocorridos no curso do processo, respeitados os limites do pedido inicial. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, mediante comprovação dos descontos por extrato do benefício. Os valores descontados antes de 30.3.2021 deverão ser devolvidos de forma simples. Os posteriores, em dobro. A correção monetária se dará pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil; d) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o primeiro desconto indevido comprovado, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Atenta à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente à soma do valor a ser restituído e da indenização por dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Descontente, a parte recorrida interpôs a presente apelação cível (mov. 56). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de interpretação restritiva do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a orientação firmada naquele precedente disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece presunção absoluta de inexistência do negócio jurídico nem permite extrair automaticamente consequências indenizatórias da ausência de apresentação do instrumento contratual. Insurge-se contra a repetição em dobro do indébito. Diz que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige que a cobrança indevida decorra de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, não sendo suficiente, para tanto, a mera ausência de comprovação da contratação. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS e sustenta não ter sido demonstrada conduta dolosa, abusiva ou contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. Requer, assim, que a restituição dos valores descontados ocorra apenas de forma simples. Subsidiariamente, postula que seja ressalvada a possibilidade de compensação de eventual quantia disponibilizada ao consumidor, caso o ingresso de valores em seu patrimônio seja comprovado na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Salienta que a medida é necessária para impedir enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Quanto aos danos morais, alega que a realização de descontos indevidos, por si só, não autoriza a presunção automática de dano extrapatrimonial, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da controvérsia. Argumenta, nesse particular, que os descontos mensais correspondiam a apenas R$ 17,00 e que não haveria demonstração de comprometimento da subsistência do autor, inadimplemento de despesas essenciais ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. Acrescenta que teria transcorrido longo período até o questionamento judicial da contratação e que não houve tentativa administrativa prévia nem apresentação de boletim de ocorrência. Pede o afastamento integral da indenização por danos morais. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, ao argumento de que a quantia de R$ 10.000,00 seria excessiva diante do valor mensal dos descontos e do montante total debitado. Defende a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fixação da reparação em patamar compatível com as circunstâncias do caso. Ampara-se em jurisprudência e dispositivos legais. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a restituição em dobro e determinar que eventual devolução ocorra de forma simples. Subsidiariamente, requer a compensação de eventuais valores disponibilizados ao consumidor, se comprovados, bem como o afastamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do respectivo valor, com a adequação dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo regular (mov. 56, doc. 02). Em contrarrazões ofertadas na mov. 59, a parte apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por razões dissociadas. No mérito, refuta as teses alinhavadas, sob o argumento que restou comprovado nos autos a conduta indevida do apelante, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pelo apelado, em contrarrazões. Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade, é cediço que o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o encargo de impugnar, de forma especificada, a sentença. Na espécie, considera-se que a regularidade formal foi respeitada, pois o apelante indicou de forma suficiente o seu inconformismo com o desfecho da lide. Nesse passo, rejeito a preliminar arguida. Logo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como visto, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que, diante da ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, declarou sua nulidade e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Delimitados os contornos da insurgência e diante do entendimento sumulado a respeito da matéria combatida, passo ao julgamento do recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em relação a matéria de fundo, ela será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse passo, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. Em sintonia, os enunciados sumulares 479/STJ e 18/TJGO: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 18/TJGO: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. No caso em tela, a parte autora negou expressamente ter contratado o empréstimo consignado nº 163374205, que foi averbado em seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 17,00. A controvérsia, portanto, não diz respeito apenas à existência material de descontos, mas à demonstração da manifestação válida de vontade capaz de conferir suporte jurídico à cobrança. Nesse contexto, a decisão proferida no mov. 4 determinou expressamente que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Apesar disso, o Banco apresentou contestação na mov. 18 sem juntar o contrato impugnado, autorização de consignação, comprovante de transferência do valor contratado ou outro elemento idôneo para demonstrar que o consumidor efetivamente manifestou vontade de celebrar o negócio. A circunstância assume especial relevância porque, posteriormente, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 43), a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48). Além disso, conforme o Tema 1.061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Na hipótese, contudo, não há instrumento contratual nos autos cuja autenticidade possa ser discutida, mas ausência de prova da própria relação jurídica. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, a conclusão inarredável é de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Em sentido similar, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária e da distribuição do ônus probatório em contratos consignados impugnados. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. A fraude em contratação de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois apresentou apenas instrumento contratual unilateralmente produzido, sem prova técnica apta a confirmar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte consumidora. 7. A ausência de insurgência imediata da parte consumidora não convalida contratação fraudulenta nem afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicáveis os institutos da supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório em hipótese de vício de consentimento decorrente de fraude. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade e da redução indevida da renda da parte consumidora. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5727936-09.2023.8.09.0011, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026 01:00:11)”. Destaquei Diante disso, escorreita a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço, pois o Banco apelante não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, que originou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. Com relação à forma de restituição, a instituição financeira defende que não houve má-fé que justificasse a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que a devolução deveria ser realizada apenas de forma simples. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, proferiu julgamento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A propósito: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Destaquei. Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Logo, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após tal data. No caso dos autos, os descontos tiveram início em novembro de 2020, de modo que, em atenção à referida diretriz, a restituição será simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data. Tal como determinado na sentença. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. (…) 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025)”. Grifei Assim, não assiste razão ao apelante neste ponto. Dessa maneira, ressalte-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), nos termos do Resp. 2.199.164/PR (Tema 1368), correção que se faz de ofício, por tratar-se a matéria de ordem pública. No que se refere ao descontentamento da instituição financeira com o valor da condenação a título de danos morais, a insurgência merece parcial acolhimento. Isso porque, a obrigação de indenizar, de acordo com o artigo 944, do Código Civil, se mede pela extensão do prejuízo causado. Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. A respeito, a Súmula nº 32 deste Tribunal orienta que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Desse modo, consideradas a extensão do prejuízo e as peculiaridades do caso concreto, em que embora os descontos tenham incidido entre novembro de 2020 até março de 2025, a quantia descontada no benefício previdenciário da parte autora é de pequena monta (R$17,00). Nesse contexto, entendo por reduzir da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. Em caso similar: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes evidencia a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos compensatório e pedagógico da reparação. 3. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos assemelhados. (...) V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível nº 5317334-30.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025)”. (Destaquei) Quanto aos consectários legais aplicáveis sobre o valor da condenação em danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), nos termos do Resp. 2.199.164/PR (Tema 1368), alteração que se faz de ofício. Noutro giro, o apelante requereu, em tese subsidiária, que sejam compensados os valores depositados na conta bancária do apelado em razão do contrato discutido. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Com efeito, declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC/2002, de modo que sobre os valores a serem restituídos ao autor deverão ser compensados com aqueles efetivamente comprovados terem sido disponibilizados pela instituição financeira, em cumprimento de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 4. A compensação de valores entre as partes litigantes é cabível na fase de liquidação para evitar o enriquecimento sem causa." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5341608-58.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026 13:00:00)”. Destaquei Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença, a fim de: a) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) determinar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em decorrência da operação impugnada, no cumprimento de sentença. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino que o valor da condenação a título de danos morais, bem como a quantia referente a repetição dos valores cobrados indevidamente sejam atualizados consoante fundamentação lançada alhures. Conforme diretriz traçada no Tema 1.059, do STJ, diante do sucesso parcial da insurgência não incide o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092716-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA : JORGE DIAS DE SOUZA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais”, proposta por JORGE DIAS DE SOUZA, julgou-a nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a nulidade do contrato n. 163374205, bem como a inexistência do débito dele decorrente; b) DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover novos descontos, cobranças, averbações ou restrições decorrentes do contrato n. 163374205, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto, cobrança, averbação ou restrição posterior à intimação desta sentença, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENO a instituição requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato n. 163374205, inclusive os descontos ocorridos no curso do processo, respeitados os limites do pedido inicial. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, mediante comprovação dos descontos por extrato do benefício. Os valores descontados antes de 30.3.2021 deverão ser devolvidos de forma simples. Os posteriores, em dobro. A correção monetária se dará pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil; d) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o primeiro desconto indevido comprovado, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo mês, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Atenta à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente à soma do valor a ser restituído e da indenização por dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Descontente, a parte recorrida interpôs a presente apelação cível (mov. 56). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de interpretação restritiva do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a orientação firmada naquele precedente disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece presunção absoluta de inexistência do negócio jurídico nem permite extrair automaticamente consequências indenizatórias da ausência de apresentação do instrumento contratual. Insurge-se contra a repetição em dobro do indébito. Diz que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige que a cobrança indevida decorra de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, não sendo suficiente, para tanto, a mera ausência de comprovação da contratação. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS e sustenta não ter sido demonstrada conduta dolosa, abusiva ou contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. Requer, assim, que a restituição dos valores descontados ocorra apenas de forma simples. Subsidiariamente, postula que seja ressalvada a possibilidade de compensação de eventual quantia disponibilizada ao consumidor, caso o ingresso de valores em seu patrimônio seja comprovado na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Salienta que a medida é necessária para impedir enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. Quanto aos danos morais, alega que a realização de descontos indevidos, por si só, não autoriza a presunção automática de dano extrapatrimonial, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da controvérsia. Argumenta, nesse particular, que os descontos mensais correspondiam a apenas R$ 17,00 e que não haveria demonstração de comprometimento da subsistência do autor, inadimplemento de despesas essenciais ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. Acrescenta que teria transcorrido longo período até o questionamento judicial da contratação e que não houve tentativa administrativa prévia nem apresentação de boletim de ocorrência. Pede o afastamento integral da indenização por danos morais. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, ao argumento de que a quantia de R$ 10.000,00 seria excessiva diante do valor mensal dos descontos e do montante total debitado. Defende a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fixação da reparação em patamar compatível com as circunstâncias do caso. Ampara-se em jurisprudência e dispositivos legais. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a restituição em dobro e determinar que eventual devolução ocorra de forma simples. Subsidiariamente, requer a compensação de eventuais valores disponibilizados ao consumidor, se comprovados, bem como o afastamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do respectivo valor, com a adequação dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo regular (mov. 56, doc. 02). Em contrarrazões ofertadas na mov. 59, a parte apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por razões dissociadas. No mérito, refuta as teses alinhavadas, sob o argumento que restou comprovado nos autos a conduta indevida do apelante, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pelo apelado, em contrarrazões. Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade, é cediço que o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o encargo de impugnar, de forma especificada, a sentença. Na espécie, considera-se que a regularidade formal foi respeitada, pois o apelante indicou de forma suficiente o seu inconformismo com o desfecho da lide. Nesse passo, rejeito a preliminar arguida. Logo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como visto, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que, diante da ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, declarou sua nulidade e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Delimitados os contornos da insurgência e diante do entendimento sumulado a respeito da matéria combatida, passo ao julgamento do recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em relação a matéria de fundo, ela será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse passo, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, a qual somente é afastada pelas excludentes previstas pela lei consumerista, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.“Destaquei. Em sintonia, os enunciados sumulares 479/STJ e 18/TJGO: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 18/TJGO: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. No caso em tela, a parte autora negou expressamente ter contratado o empréstimo consignado nº 163374205, que foi averbado em seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 17,00. A controvérsia, portanto, não diz respeito apenas à existência material de descontos, mas à demonstração da manifestação válida de vontade capaz de conferir suporte jurídico à cobrança. Nesse contexto, a decisão proferida no mov. 4 determinou expressamente que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Apesar disso, o Banco apresentou contestação na mov. 18 sem juntar o contrato impugnado, autorização de consignação, comprovante de transferência do valor contratado ou outro elemento idôneo para demonstrar que o consumidor efetivamente manifestou vontade de celebrar o negócio. A circunstância assume especial relevância porque, posteriormente, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 43), a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48). Além disso, conforme o Tema 1.061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Na hipótese, contudo, não há instrumento contratual nos autos cuja autenticidade possa ser discutida, mas ausência de prova da própria relação jurídica. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, a conclusão inarredável é de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Em sentido similar, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da existência de jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária e da distribuição do ônus probatório em contratos consignados impugnados. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. A fraude em contratação de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois apresentou apenas instrumento contratual unilateralmente produzido, sem prova técnica apta a confirmar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte consumidora. 7. A ausência de insurgência imediata da parte consumidora não convalida contratação fraudulenta nem afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicáveis os institutos da supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório em hipótese de vício de consentimento decorrente de fraude. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade e da redução indevida da renda da parte consumidora. 9. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5727936-09.2023.8.09.0011, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026 01:00:11)”. Destaquei Diante disso, escorreita a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço, pois o Banco apelante não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, que originou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. Com relação à forma de restituição, a instituição financeira defende que não houve má-fé que justificasse a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que a devolução deveria ser realizada apenas de forma simples. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, proferiu julgamento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A propósito: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaquei. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Destaquei. Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Logo, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após tal data. No caso dos autos, os descontos tiveram início em novembro de 2020, de modo que, em atenção à referida diretriz, a restituição será simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data. Tal como determinado na sentença. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. (…) 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025)”. Grifei Assim, não assiste razão ao apelante neste ponto. Dessa maneira, ressalte-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), nos termos do Resp. 2.199.164/PR (Tema 1368), correção que se faz de ofício, por tratar-se a matéria de ordem pública. No que se refere ao descontentamento da instituição financeira com o valor da condenação a título de danos morais, a insurgência merece parcial acolhimento. Isso porque, a obrigação de indenizar, de acordo com o artigo 944, do Código Civil, se mede pela extensão do prejuízo causado. Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. A respeito, a Súmula nº 32 deste Tribunal orienta que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Desse modo, consideradas a extensão do prejuízo e as peculiaridades do caso concreto, em que embora os descontos tenham incidido entre novembro de 2020 até março de 2025, a quantia descontada no benefício previdenciário da parte autora é de pequena monta (R$17,00). Nesse contexto, entendo por reduzir da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. Em caso similar: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes evidencia a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos compensatório e pedagógico da reparação. 3. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos assemelhados. (...) V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível nº 5317334-30.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025)”. (Destaquei) Quanto aos consectários legais aplicáveis sobre o valor da condenação em danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), nos termos do Resp. 2.199.164/PR (Tema 1368), alteração que se faz de ofício. Noutro giro, o apelante requereu, em tese subsidiária, que sejam compensados os valores depositados na conta bancária do apelado em razão do contrato discutido. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Com efeito, declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC/2002, de modo que sobre os valores a serem restituídos ao autor deverão ser compensados com aqueles efetivamente comprovados terem sido disponibilizados pela instituição financeira, em cumprimento de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 4. A compensação de valores entre as partes litigantes é cabível na fase de liquidação para evitar o enriquecimento sem causa." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5341608-58.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026 13:00:00)”. Destaquei Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar, em parte, a sentença, a fim de: a) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) determinar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em decorrência da operação impugnada, no cumprimento de sentença. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino que o valor da condenação a título de danos morais, bem como a quantia referente a repetição dos valores cobrados indevidamente sejam atualizados consoante fundamentação lançada alhures. Conforme diretriz traçada no Tema 1.059, do STJ, diante do sucesso parcial da insurgência não incide o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.