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5092716-49.2020.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5092716-49.2020.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A. RECORRIDOS : JOSÉ ALUÍZIO MAIA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 227, por BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 195 (aclarado pelos acórdãos das movs. 208 e 220) pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, fixou o valor da indenização com base em laudo pericial. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para reduzir a indenização ao valor ofertado na inicial ou, alternativamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia, sob a alegação de falhas técnicas na avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de justa indenização pela instituição da servidão administrativa, o que demanda a verificação da higidez do laudo pericial que embasou a decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial técnica, produzida em juízo por profissional de confiança do magistrado e equidistante das partes, assume papel de destaque na apuração do valor justo e equânime da indenização, sendo o meio apropriado para que o julgador forme sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. Alegações genéricas e a simples discordância com a metodologia ou com o valor apurado na perícia não são suficientes para desconstituir um trabalho técnico detalhado e fundamentado, produzido sob o crivo do contraditório. 5. Ausente justificativa jurídica ou técnica capaz de infirmar os argumentos apresentados pelo perito, mostra-se correta a homologação do laudo pelo juízo de origem e descabida a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, constitui o meio apropriado para a formação do convencimento do julgador acerca do valor da justa indenização em ação de servidão administrativa. 2. Alegações genéricas contra o laudo pericial, desacompanhadas de elementos técnicos robustos que demonstrem erro na avaliação, não são suficientes para afastar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, art. 371; Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 208. Novos aclaratórios foram manejados e igualmente rejeitados na mov. 220. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 479, 480, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 227. Contrarrazões apresentadas na mov. 236, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que pertine à alegada violação aos arts. 464 e 481 do Código de Processo Civil, tem-se que a parte recorrente limita-se a citá-los genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2168111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa — notadamente quanto à alegada omissão acerca da localização da faixa serviente na divisa do imóvel, do fator de depreciação atribuído pelo perito e da atualidade dos estudos empregados na apuração do valor do hectare (mov. 215) — esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se essas teses seriam pertinentes para a resolução da controvérsia, afigurando-se, então, passíveis de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Em asserção derradeira, quanto a suposta contrariedade aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, sua análise encontra, de igual modo, óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e à necessidade, ou não, de renovação da prova técnica. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5092716-49.2020.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A. RECORRIDOS : JOSÉ ALUÍZIO MAIA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 227, por BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 195 (aclarado pelos acórdãos das movs. 208 e 220) pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, fixou o valor da indenização com base em laudo pericial. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para reduzir a indenização ao valor ofertado na inicial ou, alternativamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia, sob a alegação de falhas técnicas na avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de justa indenização pela instituição da servidão administrativa, o que demanda a verificação da higidez do laudo pericial que embasou a decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial técnica, produzida em juízo por profissional de confiança do magistrado e equidistante das partes, assume papel de destaque na apuração do valor justo e equânime da indenização, sendo o meio apropriado para que o julgador forme sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. Alegações genéricas e a simples discordância com a metodologia ou com o valor apurado na perícia não são suficientes para desconstituir um trabalho técnico detalhado e fundamentado, produzido sob o crivo do contraditório. 5. Ausente justificativa jurídica ou técnica capaz de infirmar os argumentos apresentados pelo perito, mostra-se correta a homologação do laudo pelo juízo de origem e descabida a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, constitui o meio apropriado para a formação do convencimento do julgador acerca do valor da justa indenização em ação de servidão administrativa. 2. Alegações genéricas contra o laudo pericial, desacompanhadas de elementos técnicos robustos que demonstrem erro na avaliação, não são suficientes para afastar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, art. 371; Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 208. Novos aclaratórios foram manejados e igualmente rejeitados na mov. 220. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 479, 480, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 227. Contrarrazões apresentadas na mov. 236, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que pertine à alegada violação aos arts. 464 e 481 do Código de Processo Civil, tem-se que a parte recorrente limita-se a citá-los genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2168111/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, afigurando-se seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa — notadamente quanto à alegada omissão acerca da localização da faixa serviente na divisa do imóvel, do fator de depreciação atribuído pelo perito e da atualidade dos estudos empregados na apuração do valor do hectare (mov. 215) — esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, porquanto seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer se essas teses seriam pertinentes para a resolução da controvérsia, afigurando-se, então, passíveis de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025). Em asserção derradeira, quanto a suposta contrariedade aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, sua análise encontra, de igual modo, óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e à necessidade, ou não, de renovação da prova técnica. E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/01

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