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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092671-74.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO BARBOSA MAIA ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos no processo administrativo nº 44233.323558/2025-69. Junta procuração e documentos. II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS. Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça. IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III:, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). Na hipótese em exame, embora a parte impetrante apresente elementos indicativos do julgamento do recurso administrativo, mostra-se prudente facultar a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora antes da concessão de medida de urgência satisfativa. A instauração do contraditório permitirá verificar a existência de eventuais trâmites internos, cumprimento de exigências cadastrais ou outros aspectos operacionais pendentes junto ao sistema previdenciário, garantindo maior segurança jurídica à prestação jurisdicional. Ademais, não se vislumbra, neste momento estritamente preliminar, situação extraordinária de perigo de dano irreparável que justifique afastar o rito célere e prioritário inerente à própria ação mandamental, cujo mérito poderá ser apreciado com brevidade logo após a vinda do parecer do MPF. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. VI - Ato contínuo, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda. VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015. VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos.
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