Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5092639-69.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO GUANABARA ADVOGADO(A): MARCELO DE AGUIAR MOTA (OAB RJ150398) ADVOGADO(A): ELIS CALDERARO MARQUES (OAB RJ204307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (JEF) ajuizada por CONDOMINIO CONJUNTO GUANABARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas e despesas condominiais, relativamente ao apartamento 104 do bloco C, no Condomínio exequente, referente ao período de setembro de 2024 a agosto de 2026. Constata-se, de plano, erro material/incongruência na petição inicial: no corpo da peça e na planilha apresentada (evento 1, PLAN3), o valor total apurado e cobrado é de R$ 15.672,03, ao passo que ao final foi atribuído à causa o valor de R$ 24.645,48 (evento 1, INIC1), sem qualquer demonstração ou cálculo correlato que justifique referida quantia. Anexou documentos no evento 1. De início, considerando que o rito aplicável é da execução de título executivo extrajudicial do JEF, cujo julgamento dos embargos à execução se dá por sentença nos próprios autos, a despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença. Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS . INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83/STJ . HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei) Assim, advirto, desde já, que as parcelas vincendas após a sentença deverão ser adimplidas administrativamente, ou, no caso de inadimplência, será necessário ajuizamento de nova ação. Sem prejuízo, verifico que na planilha juntada nos autos foram incluídos honorários no valor em execução. No entanto, é inadmissível a inclusão de honorários no cálculo do valor objeto da execução de cotas condominiais, de acordo com julgado do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025)" (grifei). Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) apresentar as atas de assembleia correspondentes a todo o período objeto da execução, nas quais constem a aprovação e a fixação dos valores das cotas condominiais, a fim de conferir liquidez e certeza ao título; b) apresentar nova planilha de débito, com a consequente retificação do valor da causa (esclarecendo a divergência entre a quantia apurada na planilha e o valor atribuído na peça inicial), cujos valores das cotas correspondam estritamente àqueles efetivamente comprovados e aprovados nas respectivas atas de assembleia ou na convenção de condomínio, devendo, ainda, ser excluída a verba relativa a honorários advocatícios; Da citação e ações administrativas Cumprido, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, cite-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, efetue o pagamento da dívida. Deixo de fixar honorários advocatícios, os quais, no âmbito do Juizado Especial, apenas são devidos quando há recurso e o recorrente é vencido. Poderá a executada, no mesmo prazo de 30 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, nos próprios autos, conforme art. 52, IX da 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Não cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. Fica autorizada a parte exequente, desde já, a promover as averbações que entender necessárias, na forma do art. 828 do CPC, servindo cópia da presente decisão como certidão. Com efeito, por se tratar de decisão assinada digitalmente em autos públicos e eletrônicos, a consulta à autenticidade do documento pode ser feita através do site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, aba "Consulta Autenticidade de Documentos", por meio do código verificador e do código CRC indicados na assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.