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5092602-50.2023.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara Criminal · Sentença

    Processo n.º: 5092602-50.2023.8.09.0079 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): Thiago Basilio Pereira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de THIAGO BASILIO PEREIRA, brasileiro, união estável, borracheiro, nascido em 27 de outubro de 1995, natural de Itaberaí, Estado de Goiás, filho de Flaviana Basilio Peixoto e Miguel José Pereira, inscrito no CPF sob o nº 702.749.111-75 e no RG sob o nº 6197526, residente na Rua S1, Qd. 06, Lt. 08, Vila Comunitária, Itaberaí/GO, e, WELKER MATHEUS CESARIO MORAIS, brasileiro, solteiro, operador de caixa, nascido em 18 de fevereiro de 1997, natural de Goiás/GO, filho de Maria Aparecida Cesário e Welton Alberto de Morais, inscrito no CPF sob o nº 017.194.471-28 e no RG sob o nº 5601938, residente na Rua R, Qd. 23, Lt. 30, Vila Comunitária, Itaberaí/GO, imputando-lhes, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal. Consta na exordial acusatória: […] que no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15h56min, na Rua Ana Primo, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Rio das Pedras”, em Itaberaí, Estado de Goiás, WELKER MATHEUS CESARIO MORAIS, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo 01 (uma) porção pulverizada da droga cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar de evento nº 25. Outrossim, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15h56min, na residência situada na Rua R, Qd. 23, Lt. 30, Vila Comunitária, em Itaberaí, Estado de Goiás, WELKER MATHEUS CESARIO MORAIS, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito 03 (três) porções pulverizadas da droga cocaína, além 01 (uma) porção da droga sintética denominada LSD, com peso aproximado de 33g (trinta e três gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar de evento nº 25. Ademais, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15h56min, na residência situada Rua S1, Qd. 06, Lt. 08, Vila Comunitária, em Itaberaí, Estado de Goiás, THIAGO BASILIO PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito 01 (uma) porção pulverizada da droga cocaína, com peso aproximado de 11g (onze gramas), 01 (uma) porção da droga metilenodioximetanfetamina, comumente conhecida como “MD”, com peso aproximado de 0,9g (novecentos miligramas), 02 (duas) porções petrificadas da droga cocaína, na forma vulgarmente conhecida como “crack”, com massa total de 107g (cento e sete gramas), além de 01 (uma) porção da droga sintética denominada LSD, com peso aproximado de 0,5g (quinhentos miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Exame de Constatação Preliminar de evento nº 25. Segundo apurado, no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 15h56min, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro pela Rua Ana Primo, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Rio das Pedras”, em Itaberaí, Estado de Goiás, ocasião em que avistaram o denunciado Welker Matheus Cesario Morais. É dos autos que, ao visualizar a equipe policial, Welker Matheus dispensou ao solo um saco plástico. Assim, ante as fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais resolveram abordar o mencionado denunciado. Extrai-se do caderno investigativo que a equipe policial abordou Welker Matheus e encontrou, dentro do bolso de sua bermuda, 01 (uma) porção pulverizada da droga cocaína. Durante sua abordagem, Welker Matheus informou aos policiais militares que em sua residência, situada na Rua R, Qd. 23, Lt. 30, Vila Comunitária, em Itaberaí, Estado de Goiás, havia mais drogas. Ato contínuo, ante a prática do crime de tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram até a mencionada residência e, com a autorização do genitor do denunciado, adentraram ao local. Neste contexto, os militares realizaram busca na residência do denunciado Welker Matheus, ocasião em que encontraram 03 (três) porções pulverizadas da droga cocaína, 01 (uma) porção da droga sintética denominada LSD, com peso aproximado de 33g (trinta e três gramas), 01 (uma) balança de precisão, além da quantia de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais). Ademais, após ser indagado pelos policiais militares, Welker Matheus informou que estava traficando para o denunciado Thiago Basilio. Desse modo, ante as informações prestadas pelo denunciado Welker Matheus, policiais militares se dirigiram até a residência de Thiago Basilio, situada na Rua S1, Qd. 06, Lt. 08, Vila Comunitária, em Itaberaí, Estado de Goiás, oportunidade em que localizaram 01 (uma) porção pulverizada da droga cocaína, com peso aproximado de 11g (onze gramas), 01 (uma) porção da droga metilenodioximetanfetamina, comumente conhecida como “MD”, com peso aproximado de 0,9g (novecentos miligramas), 02 (duas) porções petrificadas da droga cocaína, na forma vulgarmente conhecida como “crack”, com massa total de 107g (cento e sete gramas), 01 (uma) porção da droga sintética denominada LSD, com peso aproximado de 0,5g (quinhentos miligramas), além de 01 (uma) balança de precisão. Assim, os denunciados Thiago Basilio Pereira e Welker Matheus Cesario Morais foram presos e conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foram autuados em flagrante delito. Restou apurado, ainda, diante natureza, forma de acondicionamento, expressiva quantidade de drogas e objetos apreendidos, além do local e das condições em que se desenvolveram as ações, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes dos denunciados, que a droga não se destinava a consumo pessoal [...]. Inquérito policial visto no evento nº 25. Oferecida a denúncia (mov. 43), foi determinada a notificação da parte acusada, conforme se denota na decisão de mov. 45, datada em 29.03.2023. Laudos de perícias criminais – Identificação de drogas e substâncias correlatas, visto nos eventos nºs 57 e 58. Notificados (eventos nºs 59 e 60), o acusado Thiago apresentou defesa prévia na mov. 85, mediante defesa dativa. Por sua vez, o réu Welker, acostou sua defesa prévia na mov. 90, mediante defesa constituída (procuração vista na mov. 67). Por meio da decisão proferida na mov. 100, datada em 28.01.2025, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Nesse ínterim, o réu Thiago constituiu defesa na mov. 127. Em audiência de instrução e julgamento (evento nº 131), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, e ainda, realizada as qualificações e os interrogatórios dos réus, sendo que os respectivos registros foram feitos por intermédio de recurso de gravação digital, acostados nos eventos nºs 132 e 133, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da peça acusatória (mov. 138). Por sua vez, a defesa do acusado Thiago em alegações finais em forma de memoriais, alegou ilicitude das provas em razão da ausência de justa causa para a busca domiciliar, com a consequente absolvição, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 156). Subsidiariamente, e em caso de condenação, requereu a aplicação da redução prevista no §­4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e ainda, o reconhecimento da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso II, “d”, do Código Penal. Noutro turno, a defesa do réu Welker, em alegações finais por memoriais, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, e, consequentemente, pela absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 174). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, passo a deliberar acerca da nulidade arguida pela defesa do réu Welker. - DA ILICITUDE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU WELKER Segundo a defesa, o feito deve ser declarado nulo, em virtude de violação grave à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, eis que tanto a prisão quanto a apreensão dos entorpecentes ocorreram em situação manifestamente arbitrária. Entretanto, razão não lhe assiste. Explico. De fato, a Constituição Federal preocupou-se em preservar diversos direitos fundamentais, assentada em Pactos sobre Direitos Humanos dois quais, signatário o Brasil, e por conta do contexto histórico de sua aprovação, pós-período ditatorial. Em meio ao rol de direitos preservados encontra-se a inviolabilidade do domicílio como bem assentado pela defesa. Ocorre que o mesmo texto Constitucional que veda o acesso não autorizado, traz exceções nos casos de flagrante delito ou desastre, para prestação de socorro, ou ainda por autorização judicial. Aliado a isso, convém salientar que a legislação processual penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meios criminosos (artigo 240, § 1º e incisos “a” e “b”, CPP). Ademais disso, o crime de tráfico, na modalidade transportar, trazer consigo, guardar e manter em depósito, é crime permanente, encontrando-se em flagrante o agente enquanto não cessada a permanência. E o fato de o réu, ao avistar a viatura, dispensar ao solo um saco plástico, e a partir da fundada suspeita ser abordado na posse de outras substâncias entorpecentes em seu bolso, autorizaria sim, a entrada no local, exatamente porque havia elementos preliminares, com situação flagrante de crime, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO. Entendo, que a interpretação diferente desta representaria um engessamento do poder estatal no combate ao tráfico de drogas. Outrossim, ressalto que a Sexta Turma do Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata –, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial, a saber: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência. Na mesma decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. É fato, que não se trata de decisão tão recente, entretanto, eventual inércia da Segurança Pública em cumprir com todas as determinações contidas na decisão do STJ, não pode ser motivo a amparar eventuais nulidades suscitadas pela defesa no tocante a ilicitude da prisão/provas pelo fato de a entrada no imóvel do réu ter se dado sem a investigação prévia, ou até mesmo, sem a ausência de mandado judicial. No mais, consigno que os órgãos, cuja incumbência é a de contribuir para a segurança pública encontram previsão no artigo 144 da Constituição Federal, e a todos é imposta a responsabilidade de salvaguardar a ordem pública. Cabe ressaltar que ordem pública deve ser compreendida como o estado de paz social sentido pela sociedade, advindo de garantia coletiva e individual promovida pelo poder estatal, dentre as quais se encontra a segurança. E, apesar de a defesa apontar a “ilicitude das provas”, em razão da violação do domicílio sem investigação prévia/mandado judicial, tal fato não veio isolado e aleatório, mormente diante da situação fática total e outrora relatada. Desse modo, a situação em concreto esbarra nos limites do direito individual de privacidade e inviolabilidade de domicílio, todavia tal situação não é absoluta no sentido de obstar irrestritamente uma abordagem policial em detrimento da segurança pública, mormente se, do ato, a fundada suspeita se concretiza no desvelo de um crime permanente. A propósito, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS . CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 .(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar decorre de elementos indiciários prévios e objetivos, consistentes no avistamento de ato típico de mercancia de entorpecentes em via pública e na tentativa de dispensa da droga pelo adquirente, configurando fundada razão para a atuação policial. 4 . A caracterização de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, independentemente do consentimento do morador, desde que devidamente justificado. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio quando amparada em fundadas razões previamente conhecidas e sujeitas a controle judicial posterior. 6 . A modificação das conclusões adotadas pela instância de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso com seguimento negado . (STF - ARE: 00000000000001577213 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) grifei e negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. (...) Razões de decidir.7. Considera-se que o crime de tráfico de drogas é infração permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que, à luz do art. 303 do Código de Processo Penal, a posse de droga pelo agente caracteriza situação de flagrante delito, o que afasta, em tese, a necessidade de mandado judicial para o ingresso em domicílio.8 . No caso concreto, a prévia apreensão de droga em poder do agravante, o comportamento suspeito e o acentuado nervosismo por ocasião da abordagem, aliados à confissão espontânea acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, constituem elementos objetivos suficientes para configurar fundadas razões e justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.9. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), não se exige certeza absoluta da prática delitiva para o ingresso em domicílio, bastando que existam elementos concretos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, o que se verifica na hipótese .10. Diante desse quadro, (...) . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservadas as provas decorrentes da busca pessoal e da busca domiciliar. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001077455 MG 2026/0074247-6, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/07/2026) grifei e negritei. Ademais disso, e após encerrada a instrução probatória, entendo que os réus articularam com o fim de se eximirem da responsabilidade penal, contudo, suas narrativas de que “Welker estaria na residência de Thiago e os policiais chegaram entrando, e posteriormente “obrigou” Welker ir até a residência dele com os policiais”, não se sustentam diante os relatos firmes e harmônicos produzidos pelos policiais militares tanto em sede policial quanto em juízo. E mais, extrai-se das provas produzidas, que o próprio acusado e seu genitor permitiram a entrada dos policiais em sua residência, visto que, além de o acusado ter confessado a autorização – e mesmo que alegando suposta obrigatoriedade pela guarnição, o que não se sustenta – seu genitor Welton assinou documento idôneo, o qual, sequer foi questionado a veracidade pela defesa (fls. 51, PDF, mov. 25). Logo, os argumentos da defesa não merecem guarida, exatamente porque houve a concessão de acesso ao imóvel pelo acusado. Dessa feita, entendo por idônea a prova obtida e a licitude da prisão em flagrante, com a consequente entrada no domicílio do acusado. Noutro turno, e atento as preliminares elencadas pela defesa do réu Thiago, que confundem com o mérito da ação, passo à análise do meritum causae. - DO MÉRITO - DO CRIME DE TRÁFICO O crime atribuído a acusada tem previsão no artigo 33, caput, da Lei de n.º 11.343/2006, nos seguintes termos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O caput do artigo 33 trata do tipo fundamental do tráfico de drogas. Outros delitos previstos na Lei de Drogas (art. 33, § 1º e arts. 34 e 36) são considerados pela doutrina modalidades de tráfico de drogas, sendo a ele equiparados, inclusive quanto ao maior prazo de cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Assim, por ser classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, o agente nele se enquadra no momento em que sua conduta se amolda a qualquer um deles. O sujeito passivo da conduta delituosa é a própria coletividade, que se vê exposta aos perigos e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, principalmente entre os jovens, e diante disso, há de se considerar um aumento significativo da violência e da criminalidade. Eventualmente, poderá ser sujeito passivo secundário a criança, o adolescente ou a pessoa que tem suprimida a capacidade de entendimento ou de autodeterminação (artigo 40, VI), que recebam a droga para usá-la. Já o sujeito ativo, com exceção da conduta de prescrever, que é crime próprio (médico ou dentista), as demais são crimes comuns, podendo ser praticadas por qualquer pessoa. O objeto material são as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica. Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único, da Lei de Regência). Nesse contexto, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada pela RDC nº 877/2024, da ANVISA. No mais, convém ressaltar que o termo “drogas”, não significa que há necessidade de apreensão de mais de uma espécie ou porção de droga. Diz respeito à generalidade, ou melhor, que qualquer espécie de droga ensejará a adequação típica, independentemente da quantidade. “Substância” é a matéria-prima in natura. Em regra, será uma planta ou erva. “Produto” é a substância manipulada pelo homem. Assim, a folha de coca, por exemplo, é a substância e a cocaína seu produto. Com efeito, em todo produto haverá a interferência do homem. A dependência pode ser a física ou a psíquica. Na dependência física, o corpo necessita do uso da droga. Na psíquica, há vontade intensa do uso da droga. Há drogas que causam a dependência física ou psíquica, ou ambas. Nesse sentido, e após análise detida dos autos, vejo que a materialidade do delito, em relação ao réu WELKER está demonstrada, em farta documentação, a saber: auto de prisão em flagrante (fls. 03, PDF - mov. 25); registro de atendimento integrado nº 28681852 (fls. 19/24, PDF – mov. 25); registros fotográficos dos entorpecentes apreendidos (fls. 34, 36/38, PDF- mov. 25); autorização de entrada no domicílio (réu Welker) (fls. 51, PDF – mov. 25); termo de exibição e apreensão (fls. 54/55, PDF – mov. 25); relatório policial de mov. 25; Laudo de perícia criminal em Drogas e Substâncias correlatas, acostado na mov. 58 e pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, que são elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de tráfico. Oportunamente, observo que as substâncias apreendidas em poder do denunciado, no total de 264,0g, foram submetidas a exame técnico, restando detectada “a presença de cocaína, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria nº 344/1998, e atualizada por meio da RDC nº 784/2023 da Anvisa” (mov. 58). Sendo assim, noto que a materialidade delitiva da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, encontra-se comprovada nos autos, nas modalidades “ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar”, em relação ao réu Welker. E, ainda que se imagine a ausência de comprovação da finalidade da droga e/ou de quantidade a caracterizar a mercancia, é sabido que o crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no artigo 33, caput, da Lei de n°. 11.343/2006, não exige o dolo específico, contentando-se para sua configuração com 18 (dezoito) condutas possíveis, inegavelmente cometidas pelo acusado, sendo desnecessária a comprovação da finalidade a que se destinava a droga e/ou prática de atos de venda. Lado outro, no que tange à autoria do delito, entendo que esta também restou comprovada por meio da prova testemunhal colhida em Juízo, que encontra arrimo nos elementos de prova produzidos durante a investigação. Com efeito, os policiais militares quando ouvidos na fase policial e judicial apresentaram versões uníssonas, indicando, de forma indubitável, a prática de tráfico pelo acusado Welker. Vejamos: A testemunha José Antônio Rodrigues, policial militar, em seu depoimento judicial, confirmou que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu dispensando uma sacola, e, diante a fundada suspeita abordaram o acusado, que informou haver outras drogas em sua residência, e ainda, indicou um segundo indivíduo, ora Thiago, que estaria com entorpecentes em sua residência. Diante disso, houve o deslocamento de uma equipe policial para a casa de Welker, e, posteriormente, para a residência de Thiago. Vejamos: [...] que no dia dos fatos estava em patrulhamento de rotina próximo ao supermercado Rio das Pedras, quando o acusado Welker, ao avistar a viatura dispensou uma porção de substância análoga a cocaína; diante disso, realizaram a abordagem do acusado, o qual afirmou que em sua residência teria mais um pouco, visto que estava traficando para um outro cidadão apelidado de rodinha; com isso, o tenente designou outra equipe para irem na residência dele, onde foram encontradas mais quantidades de drogas, balança e dinheiro em espécie; alega que o acusado Welker, na ocasião, disse que tinha a participação de um segundo, qual seja, Tiago, e por isso, após a polícia sair da casa de Welker, foi em direção a residência de Thiago, tendo sido encontrados outros três tipos de drogas (êxtase, cocaína e crack), além de balança de precisão; assevera que não realizou a abordagem de Thiago na rua, mas ao chegar na casa dele, outra equipe já estava lá; afirma que, ao chegarem na residência de Thiago, o portão estava aberto, e por isso, a equipe chegou e entrou [...](mov. 132) grifei e negritei Por sua vez, a testemunha Douglas Leal Gonçalves Meira, policial militar, em seu depoimento judicial, confirmou que mediante patrulhamento de rotina nas mediações da praça do triângulo e a atitude suspeita do acusado Welker, foi possível encontrar drogas em sua posse. Alegou que o réu teria narrado que em sua residência havia mais entorpecentes, e por isso, se deslocou até a sua casa, e, franqueada a entrada, encontrou mais entorpecentes. Consta ainda, que o acusado afirmou que passaria a droga para o réu Thiago, razão pela qual foram até a residência dele, e ao chegarem, e visualizarem o portão aberto, adentraram, in verbis: [...] que abordou o acusado Welker próximo à praça do triângulo, e encontrou com ele cocaína; diante disso, o acusado alegou que em sua residência teria mais, e após ser franqueada a entrada, foram encontradas mais drogas (êxtase e cocaína), e segundo ele, passaria a droga para Thiago; alega que pediu apoio a outras viaturas, e na casa de Thiago encontraram mais drogas (crack, cocaína, estrelinhas); afirma que Welker disse que passaria a droga para Thiago e Rodinha; assevera que, ao chegarem na casa de Thiago, o portão estava aberto, e por isso, entraram; ressalta que, onde foi realizada a abordagem de Welker, sempre tem muita movimentação de uso de drogas e tráfico, sendo um ponto crítico da cidade [...](mov. 132) grifei e negritei Também, ao ser inquirido neste juízo, o policial militar e testemunha Carlos Alberto da Paz, contou que foi acionado pelo sargento Antônio para dar apoio em uma abordagem, onde o réu Welker teria narrado que em sua residência havia mais drogas, de modo que, após autorização pelo genitor do acusado, adentraram e encontraram entorpecentes e dinheiro. Analisemos: [...] que no dia dos fatos, foi acionado pelo rádio para dar apoio ao sargento Antônio, que havia abordado um indivíduo que estava com drogas no bolso, e que teria relatado ter mais drogas em sua casa; com isso, ele foi até a residência de Welker, resgataram drogas e valores, sendo que o genitor do réu autorizou a entrada; assevera que, após isso, eles foram até a casa de Thiago [...] (mov. 132) grifei e negritei Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválidos os testemunhos de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional. Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Acerca da validade dos depoimentos de policiais, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.). Ainda, trago à baila jurisprudência do Sodalício Goiano, no sentido de que: [...] Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova. [...] (TJGO, Apelação Criminal nº 5215235-35.2021.8.09.0093, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2025, DJe de 29/01/2025) grifei e negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. [...] (STJ - AgRg no AREsp n. 3.241.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) grifei e negritei. Destarte, não havendo nenhum elemento de prova contrária no feito, os testemunhos dos policiais gozam de presunção de veracidade, e é de extrema relevância probatória, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para inculpação de inocente. Por fim, o réu Welker Matheus Cesário Morais, negou os fatos asseverando que a droga era para seu consumo, e que não estava na rua quando foi abordado, mas, sim, na residência de Thiago. (mov. 133). Nesse contexto, observo que a versão apresentada pelo réu está completamente dissociada da realidade fática, uma vez que busca eximir-se da responsabilidade criminal imputada, tanto que, não há dúvidas de que os entorpecentes encontrados, aliado a balança de precisão e diversos sacos tipo zip, era para uso da traficância, notadamente porque suas alegações vieram desprovidas de provas e a quantia e diversidade de entorpecentes encontrada em seu domicílio não é comum para usuários. E, como já dito, a ausência de comprovação da finalidade da droga e/ou de quantidade não é fator preponderante a ensejar a conduta do tráfico, exatamente porque o crime em questão, trata-se de conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, que é uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor. E claro, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. Lado outro, se realmente os policiais militares tivessem agido de forma contrária a lei, muito me causa estranheza, o próprio réu, com advogado constituído, não ter arrolado como testemunhas/informantes, seu genitor e demais transeuntes que tenham presenciado a suposta “obrigatoriedade”, o que certamente, poderiam ratificar a narrativa do réu. Desse modo, embora plausível a tese expendida pela defesa, não vejo contradição, ao ponto de surgir eventual dúvida a este julgador do cometimento do crime por parte do acusado, a incidir o princípio do in dubio pro reo, uma vez que, restou patente que o réu comercializava drogas. Destarte, diante de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal (depoimento das testemunhas na delegacia e em juízo; interrogatório do réu, laudo de constatação das drogas, tipo de acondicionamento, e tipo da droga), outro caminho não resta, a não ser a condenação de WELKER pela prática do crime de tráfico de drogas, visto que as provas angariadas demonstraram à comercialização. Outrossim, em relação ao acusado THIAGO, entendo que este somente foi detido, por meio da prisão em flagrante de Welker, o qual, ao ser flagrado, mencionou aos policiais um segundo indivíduo que possuía drogas em sua casa. Logo, a mera indicação de eventual traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima a abordagem pelos policiais, nem mesmo autoriza a ida no domicílio do acusado THIAGO, sem prova robusta de existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, ou seja, não é suficiente, para tanto, a mera indicação de um indivíduo, que no caso, foi Welker, para enquadrar o réu na respectiva conduta. Destarte, afigura-se ilícita a prova obtida (entorpecentes e balança de precisão) mediante violação de domicílio, e mesmo se houvesse autorização do morador – que não é o caso-, desprovida de fundadas razões. É cediço que a ação policial deve estar amparada nos preceitos legais e constitucionais, e ainda, em atenção ao POP (Procedimentos Operacionais Padrão), que, embora tenha caráter oficial, não é impositivo, pois respeita a autonomia do policial militar na tomada de decisões durante os encontros, cuja previsibilidade não pode ser alcançada no todo. Entretanto ele tende a reduzir a margem de erro policial à medida que trata das situações cotidianas com riqueza de detalhes e orienta a forma ótima de agir, sem inibir a discricionariedade do policial. Assim sendo, o POP prevê que a abordagem pode se desenvolver de três diferentes maneiras: (1) abordagem a pessoa sob fiscalização de polícia; (2) abordagem a pessoa em atitude sob fundada suspeita; e (3) abordagem de pessoa infratora da lei. No caso, restou comprovado que a abordagem do réu José Eduardo na companhia do menor Maycon, se deu sob fundada suspeita. Neste particular, insta consignar que, fundada suspeita é a desconfiança que se apoia na razão, é uma suposição motivada, que deve ser analisada com extrema cautela porque o que leva a motivação vai muito além da experiência do agente, mas a atitude do abordado, como bem descrito no procedimento. Logo, não há nulidade sequer em relação ao acusado Welker, entretanto, no que tange ao réu Thiago, de fato, não houve nenhuma atitude do réu que ensejasse a fundada suspeita para adentrar no imóvel do acusado, tampouco o deslocamento da polícia militar até a residência deste. Tanto que, ouvidos em sede inquisitorial e perante o juízo, os agentes foram unânimes em afirmarem que “após ser indicado pelo acusado Welker acerca das drogas na residência de Thiago, eles se direcionaram até o local, e ao encontrarem o portão aberto, adentraram e realizaram a apreensão dos entorpecentes” (mov. 101). É fato, que o crime de tráfico, na modalidade guardar e manter em depósito, é crime permanente, encontrando-se em flagrante o agente enquanto não cessada a permanência. Contudo, além de os policiais não terem recebido denúncia sequer da possível traficância por parte do acusado Thiago, visto que a mera indicação não é suficiente a ensejar a fundada suspeita, não havia, na ocasião, nenhuma movimentação diferenciada de pessoas na residência em que este fora preso, tampouco qualquer conduta por parte do réu a ensejar eventual traficância. Logo, resta patente a ausência de materialidade do delito, e consequentemente, autoria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). 2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais. 3. (...) (STJ - AgRg no HC: 768966 SE 2022/0281592-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais interpelaram uma criança de 7 anos que afirmou haver um depósito de drogas em uma residência próxima, o que os motivou a nela ingressar sem prévia autorização, onde localizaram 18g (dezoito gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína de propriedade das ora agravadas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2111591 PR 2023/0425824-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) grifei. Oportunamente, saliento novamente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, representativo da controvérsia, violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280/STF). Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em evolução jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 6ª Turma, no dia 02/03/21, no julgamento do HC nº 598.051/SP, estabeleceu as situações e condições para o ingresso no domicílio, a imprescindibilidade da justa causa, a fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias objetivas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, para excepcionar a inviolabilidade. E, como já dito, houve uma mera indicação de Welker que, na residência de Thiago havia drogas, de maneira que faltou justa causa para a medida, sendo, no presente caso, imprescindível a prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Destarte, a absolvição do acusado THIAGO da imputação de narcotraficância, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, é solução jurídica que se impõe, porquanto inexistentes provas aptas para legitimar o édito condenatório. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Segundo o disposto no texto legal, são requisitos exigidos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Atentando-se para os dois primeiros requisitos, vejo que é necessária uma simples abordagem objetiva, pois basta verificar a certidão de antecedentes criminais dos agentes para chegar à conclusão se atende ou não requisito, sendo no presente caso, atendidos pelos acusados. Os dois últimos requisitos já exigem uma exegese do magistrado, uma análise criteriosa envolvendo uma apreciação subjetiva dos fatos, extraindo o que entende por "dedicação às atividades criminosas" e "integração em organização criminosa". A doutrina moderna traz o entendimento de que a vigência do §4º foi trazida ao mundo jurídico para beneficiar aquele indivíduo conhecido como "traficante eventual", e não daquele que faz do tráfico seu meio de vida, sua atividade rotineira. No caso em apreço, ao examinar com a devida cautela todo o caderno processual, observo que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes (evento nº 117), e não há provas sequer nestes autos de que o acusado se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, satisfatoriamente atendidos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343 /06. Em tempo, ressalto que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não constituem fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, mas apenas para modular a fração (Tema 1241/STJ – Data da afetação: 22.03.2024). Logo, para evitar o bis in idem visto que a natureza da droga será utilizada na primeira fase, entendo que a redução da pena deverá ser arbitrada na razão máxima de 2/3 (dois terços). Lado outro, não há causa de aumento a ser considerada. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório formulado na denúncia, para: A) CONDENAR o acusado WELKER MATHEUS CESÁRIO MORAIS, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; B) ABSOLVER o acusado THIAGO BASÍLIO PEREIRA, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: são favoráveis ao acusado conforme certidões de evento nº 117; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. Natureza e quantidade da substância ou do produto (artigo 42, da Lei de nº 11.343/2006): a quantidade não é expressiva, visto que foi apreendido menos de 300g de entorpecentes. No entanto, a natureza das substâncias – cocaína e LSD- provocam alto grau de dependência. Logo, terá a valoração negativa. À vista dessas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) e fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuante e agravante, portanto, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de aumento de pena a ser considerada, entretanto, constato a presença de uma causa especial de diminuição da pena, qual seja, a prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Assim, conforme fundamentado anteriormente, atenuo a reprimenda outrora estabelecida em 2/3 (dois terços), e, por consequência, FIXO a PENA DEFINITIVA do acusado em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado por ocasião do pagamento, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pela prática da conduta criminosa. - DO REGIME A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Mostram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44, incisos I a III, e §2°, do Código Penal, de modo que faço a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo de condenação, em instituição a ser definida em audiência admonitória a ser designada oportunamente, tão logo haja o trânsito em julgado deste decisum. b) prestação pecuniária no valor de 01(um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), de modo que a deliberação da conta a ser destinada e a forma de pagamento, se dará pelo juízo da execução. Outrossim, deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal, posto cabível e aplicada a substituição prevista no artigo 44 do mesmo codex. Destaco que é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à ½ (metade) da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4º, do Código Penal). – DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso nos autos. – DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto compareceu a todos os atos processuais, e o regime inicial de cumprimento de pena, não condiz com a manutenção do cárcere do sentenciado, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - CONSIDERAÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo criminal, conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Quedando-se inerte o condenado, certifique-se, e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas finais. Quanto às mencionadas penas de multa, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, e se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE; 06) OFICIE-SE à GENARC - Grupo Especial de Repressão a Narcóticos e/ou Delegacia de Polícia desta comarca, para proceder à incineração das drogas apreendidas nestes autos, caso ainda não tenha sido realizada, devendo ser preservada amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme previsto no artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006; 07) DETERMINO as destruições das balanças e sacos tipo zip, indicados nos termos de exibições e apreensões (fls. 52 e 55, PDF – mov. 25), mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; 08) DECRETO o perdimento do valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) em favor da Conta da Execução Penal desta Comarca, qual seja, Instituição Bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 0859, Conta: 1500342-6, Operação: 040. Em relação a possível nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais)m, e em sendo atestada a falsidade, promova-se com a destruição; 09) DETERMINO à intimação do denunciado Thiago, para que, mediante a comprovação de propriedade, por documento idôneo, promova com o levantamento do bem (celular apreendido – fls. 52/53, PDF – mov. 25), através da lavratura de termo de entrega, e no prazo de 10(dez) dias. Em tempo, e transcorrido o prazo indicado, e sem que haja comprovação da propriedade do aparelho celular nos autos, DETERMINO a destruição, mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em tempo, e não sendo a parte ré encontrada para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistida por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal). Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO

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