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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5092591-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR: LUIZ CARLOS DO ERRE BASTO ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RS025176) DESPACHO/DECISÃO Reitero, de maneira derradeira, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) comprove o pagamento das custas iniciais, uma vez que indeferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1. As custas deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Destaco que deverão ser recolhidas, ainda, as custas de expedição de carta AR ou mandado, conforme o caso, e observando o número de réus a serem citados. Ausente recolhimento, cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa. Por oportuno, caso o valor da conta de custas seja elevado devido ao valor da causa, observo que é possível a análise de eventual parcelamento da verba, mediante solicitação e comprovada necessidade. (ii) junte aos autos documento de identificação legível, conforme determinado no evento 10, DESPADEC1. (iii) esclareça a pretensão da ação, considerando que no item "f" dos pedidos requer a procedência para que o réu apresente cálculos, de modo que deverá explicar se pretende prosseguir com pedido de exibição de documentos (art. 396 e seguintes do CPC) ou de exigir contas (art. 550 e SS do CPC), os quais possuem procedimentos específicos, ou, ainda, com pedidos de procedimento comum, no qual deverá reformular a pretensão para indicar sua finalidade, nos termos da decisão do evento 10, DESPADEC1. (iv) demonstre sua condição de beneficiário do PASEP, bem como comprove o pedido feito à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço ou inexigência de cobrança a ele relativa, conforme determinado no evento 10, DESPADEC1. (v) junte aos autos comprovante de residência atualizado e emitido por concessionárias de serviços públicos (como conta de luz e água) em seu nome ou com declaração firmada pelo titular, a fim de atestar competência regional, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determinado na decisão do evento 45, DESPADEC1. Lançadas intimações eletrônicas.
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