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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5092471-57.2026.8.09.0051
Promovente: Jorge Dias De Souza
Promovido (a): Banco Inbursa S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JORGE DIAS DE SOUZA em face de BANCO INBURSA S/A.
Como fundamento da pretensão, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado que desconhece, identificado como Contrato/ADE nº 22-841546813/20, averbado em seu benefício em 06/02/2020, com 72 parcelas mensais de R$ 24,74 e valor total de R$ 1.781,28.
Sustenta que os descontos são indevidos, requerendo a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.968,80, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento nº 34), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e a falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, mediante captura e conferência de documentos pessoais, sucedendo o réu na gestão da carteira originalmente contratada junto ao Banco Cetelem; que agiu em exercício regular de direito, sem qualquer defeito na prestação do serviço; que é inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica do autor; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Réplica no evento nº 38.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação, à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, na forma dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil.
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-adequação da via eleita para a obtenção do bem da vida pretendido, sendo prescindível, para sua configuração, a prévia formulação de pedido administrativo ou de reclamação extrajudicial, notadamente em se tratando de direito disponível cuja resistência se manifesta, de ordinário, apenas quando o devedor é formalmente instado a responder.
No caso dos autos, a própria contestação apresentada pelo réu, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos e nega a existência de fraude na contratação, evidencia de modo insofismável a existência de pretensão resistida, tornando inequívocos tanto a necessidade do provimento jurisdicional buscado quanto a adequação do procedimento comum eleito para tanto, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Também rejeito a preliminar de prescrição.
A pretensão deduzida na inicial não se resume a pedido indenizatório por dano moral, mas compreende, primordialmente, a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado mediante fraude, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico eivado de vício que compromete a própria manifestação de vontade de um dos contratantes não se submete ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, invocado pelo réu, o qual disciplina exclusivamente a pretensão de reparação civil por ato ilícito extracontratual.
À pretensão de natureza contratual, voltada à declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e à repetição do indébito dele decorrente, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos, cada desconto indevido consubstancia, por si só, nova lesão ao patrimônio jurídico do autor, de modo que o termo inicial da prescrição renova-se a cada parcela descontada, à semelhança do que já se reconhece, por analogia, em relação às prestações de trato sucessivo nos contratos bancários.
Assim, ainda que se cogitasse da aplicação do prazo trienal à pretensão indenizatória por dano moral, o que se admite apenas para fins de argumentação, a prescrição alcançaria, quando muito, as parcelas descontadas em data anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, em 04/02/2026, sem contaminar a integralidade da pretensão.
Rejeito, pois, a prescrição arguida.
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a autenticidade e a validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado identificado como Contrato/ADE nº 22-841546813/20, notadamente diante da impugnação da assinatura eletrônica e da alegação de adulteração de campos do instrumento contratual; a regularidade da contratação; a existência de falha na prestação do serviço bancário e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os descontos impugnados; a caracterização e a extensão do dano moral alegado; e o cabimento e o montante da repetição de indébito, se em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou de forma simples.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, observo que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
Todavia, a relação jurídica subjacente qualifica-se como relação de consumo, e a hipótese concreta enquadra-se na diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar tal autenticidade.
Ademais, presentes tanto a verossimilhança das alegações do autor, que aponta divergências gráficas visíveis entre sua assinatura de identificação e a constante do contrato impugnado, quanto sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa quanto à autoria de assinatura eletrônica e aos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira na formalização de contratos digitais, impõe-se a inversão do ônus da prova também com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a autenticidade da contratação impugnada, a regularidade do procedimento de biometria facial e assinatura eletrônica utilizado, bem como a conformidade da contratação com as normas previdenciárias aplicáveis, remanescendo com o autor o ônus de demonstrar, subsidiariamente e no que exceder à inversão ora deferida, a existência e a extensão dos danos morais alegados.
Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e pericial nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil.
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as, em caso positivo, conforme a baliza processual fixada pelo juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5092471-57.2026.8.09.0051
Promovente: Jorge Dias De Souza
Promovido (a): Banco Inbursa S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JORGE DIAS DE SOUZA em face de BANCO INBURSA S/A.
Como fundamento da pretensão, alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado que desconhece, identificado como Contrato/ADE nº 22-841546813/20, averbado em seu benefício em 06/02/2020, com 72 parcelas mensais de R$ 24,74 e valor total de R$ 1.781,28.
Sustenta que os descontos são indevidos, requerendo a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.968,80, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento nº 34), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e a falta de interesse de agir, ao fundamento de ausência de pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, mediante captura e conferência de documentos pessoais, sucedendo o réu na gestão da carteira originalmente contratada junto ao Banco Cetelem; que agiu em exercício regular de direito, sem qualquer defeito na prestação do serviço; que é inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica do autor; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Réplica no evento nº 38.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação, à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, na forma dos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil.
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-adequação da via eleita para a obtenção do bem da vida pretendido, sendo prescindível, para sua configuração, a prévia formulação de pedido administrativo ou de reclamação extrajudicial, notadamente em se tratando de direito disponível cuja resistência se manifesta, de ordinário, apenas quando o devedor é formalmente instado a responder.
No caso dos autos, a própria contestação apresentada pelo réu, na qual pugna pela total improcedência dos pedidos e nega a existência de fraude na contratação, evidencia de modo insofismável a existência de pretensão resistida, tornando inequívocos tanto a necessidade do provimento jurisdicional buscado quanto a adequação do procedimento comum eleito para tanto, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Também rejeito a preliminar de prescrição.
A pretensão deduzida na inicial não se resume a pedido indenizatório por dano moral, mas compreende, primordialmente, a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado mediante fraude, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico eivado de vício que compromete a própria manifestação de vontade de um dos contratantes não se submete ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, invocado pelo réu, o qual disciplina exclusivamente a pretensão de reparação civil por ato ilícito extracontratual.
À pretensão de natureza contratual, voltada à declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e à repetição do indébito dele decorrente, aplica-se o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos, cada desconto indevido consubstancia, por si só, nova lesão ao patrimônio jurídico do autor, de modo que o termo inicial da prescrição renova-se a cada parcela descontada, à semelhança do que já se reconhece, por analogia, em relação às prestações de trato sucessivo nos contratos bancários.
Assim, ainda que se cogitasse da aplicação do prazo trienal à pretensão indenizatória por dano moral, o que se admite apenas para fins de argumentação, a prescrição alcançaria, quando muito, as parcelas descontadas em data anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, em 04/02/2026, sem contaminar a integralidade da pretensão.
Rejeito, pois, a prescrição arguida.
Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: a autenticidade e a validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado identificado como Contrato/ADE nº 22-841546813/20, notadamente diante da impugnação da assinatura eletrônica e da alegação de adulteração de campos do instrumento contratual; a regularidade da contratação; a existência de falha na prestação do serviço bancário e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os descontos impugnados; a caracterização e a extensão do dano moral alegado; e o cabimento e o montante da repetição de indébito, se em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou de forma simples.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, observo que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
Todavia, a relação jurídica subjacente qualifica-se como relação de consumo, e a hipótese concreta enquadra-se na diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar tal autenticidade.
Ademais, presentes tanto a verossimilhança das alegações do autor, que aponta divergências gráficas visíveis entre sua assinatura de identificação e a constante do contrato impugnado, quanto sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa quanto à autoria de assinatura eletrônica e aos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira na formalização de contratos digitais, impõe-se a inversão do ônus da prova também com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a autenticidade da contratação impugnada, a regularidade do procedimento de biometria facial e assinatura eletrônica utilizado, bem como a conformidade da contratação com as normas previdenciárias aplicáveis, remanescendo com o autor o ônus de demonstrar, subsidiariamente e no que exceder à inversão ora deferida, a existência e a extensão dos danos morais alegados.
Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e pericial nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil.
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as, em caso positivo, conforme a baliza processual fixada pelo juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito