Publicações do processo

5092448-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Joveir Arantes Machado ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Santander Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 205543751), averbado em 13/08/2020, no valor de R$ 8.064,00, com parcelas mensais de R$ 96,00. Sustentou que jamais contratou o referido empréstimo consignado junto ao banco réu, afirmando desconhecer a formalização desta modalidade contratual e ter sido vítima de fraude. Requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do referido contrato, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ev. 1). Em decisão proferida no ev. 7, foi recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 14), arguindo, em preliminares, falta de interesse processual, advocacia predatória, e prejudiciais de mérito (decadência e prescrição). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com anuência da parte autora, com liberação de valores em sua conta bancária. Requereu a improcedência da ação com o afastamento da responsabilidade do banco demandado. Impugnação à contestação (ev. 18). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ev. 19), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial documentoscópica e expedição de ofício ao INSS e DATAPREV (ev. 24), ao passo que a ré requereu o julgamento da lide (ev. 25). Em decisão de saneamento (ev. 27), foram deferidas a produção de prova pericial e documental, indeferida a expedição de ofício e mantida a inversão do ônus da prova. Embora intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais (ev. 65 e 73), inclusive, sob pena de não realização da prova pericial e de serem reputados verdadeiros os fatos narrados pela autora, a parte ré permaneceu inerte (ev. 72 e 78). Em decisão de ev. 80, este Juízo revogou a perícia outrora designada e determinou o prosseguimento do feito sem realização da prova técnica. Vieram-me os autos conclusos para sentença (ev. 87). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. I) Da falta de interesse de agir. A ré sustenta ausência de interesse processual, por não ter a parte autora buscado previamente a via administrativa. Tal preliminar, contudo, não procede. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de ação. O Código de Processo Civil exige, como condições da ação, apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse (arts. 17 e 330, I, CPC). O interesse está presente quando a providência jurisdicional é necessária e útil a parte autora, o que se verifica no caso. Portanto, rejeito a preliminar. II) Da advocacia predatória. A instituição requerida imputa ao patrono da parte autora a prática de advocacia predatória”. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CPC, o acesso à Justiça é direito constitucionalmente assegurado, e o exercício da advocacia é protegido pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A discussão sobre eventual conduta profissional deve ocorrer nas instâncias próprias da OAB, não servindo de causa para o indeferimento ou extinção da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. III) Das prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. A parte ré também invocou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, argumentando a inaplicabilidade da pretensão da parte autora em virtude do transcurso do tempo. Quanto à decadência, a argumentação da ré de que o prazo de 4 (quatro) anos teria decorrido desde a celebração do contrato não prospera. A pretensão da parte autora não se trata de uma simples anulação por vício de consentimento que se esgota em curto prazo, mas sim da discussão sobre a natureza e a legalidade da contratação e de seus efeitos contínuos. O prazo decenal do Código Civil, que abrange a pretensão de revisão e de repetição de indébito em contratos bancários, também se mostra adequado para a análise da validade e readequação da modalidade contratual discutida, afastando-se o argumento de decadência. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. No que se refere à prescrição, a instituição financeira ré defendeu a aplicação dos prazos trienal ou quinquenal. Contudo, a controvérsia dos autos diz respeito à revisão e nulidade de cláusulas contratuais de um contrato bancário, bem como a repetição de indébito decorrente de pagamentos tidos como indevidos. Em se tratando de responsabilidade contratual e discussão acerca da validade e revisão de contrato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à regularidade da contratação de um empréstimo consignado supostamente celebrado entre a parte autora e o banco réu, e dos consequentes descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente. De início, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regendo-se, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Em decorrência da natureza consumerista da relação, a responsabilidade do banco réu é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Logo, apenas a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, é capaz de eximir o fornecedor de sua responsabilidade. Pois bem. No presente caso, a alegação de que o empréstimo consignado foi contratado de forma fraudulenta e sem o consentimento da parte autora configura, em tese, um defeito na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira falhou em garantir a segurança e a integridade da transação. É intrínseco à atividade bancária o risco de fraudes e delitos praticados por terceiros, os quais configuram fortuito interno e, portanto, não afastam a responsabilidade da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ. É firme o entendimento do STJ de que, em hipóteses como a presente, a ausência de prova da contratação, diante da inversão probatória, conduz ao reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico, pois não cabe ao consumidor produzir prova negativa de um fato inexistente. No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter sido proferida antes do transcurso de prazo para eventual interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular e, em caso negativo, se a indenização por danos morais deve ser mantida; (iii) saber se a restituição de valores indevidos deve ser realizada de forma simples ou em dobro . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1 .015 do CPC e entendimento do STJ (Tema 988), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A ausência de comprovação da contratação válida, mediante prova idônea, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude, conforme Súmula 479 do STJ. 5 . O dano moral é caracterizado como in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira. 6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, independente de má-fé do fornecedor, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676 .608/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida . Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, inexistindo cerceamento de defesa na prolação da sentença. 2. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos morais . 3. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015; CDC, art. 42; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21 .10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ . (TJ-GO 52943079220238090049, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). (Grifei). A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, reforça a responsabilidade da ré em comprovar a licitude do negócio. No caso dos autos, foi deferida prova pericial documentoscópica digital para aferição da autenticidade da contratação, sendo que o custeio foi atribuído à parte ré, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A ré foi reiteradamente intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, inclusive sob advertência expressa de que a inércia implicará presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Não obstante, quedou-se inerte. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a ausência de produção da prova que incumbia à ré autoriza o reconhecimento da veracidade da alegação de inexistência de contratação. Assim, reconheço a inexistência do contrato nº 205543751 e, por conseguinte, a inexigibilidade da dívida questionada. Uma vez não comprovada a contratação originária, todos os negócios dele decorrentes são igualmente nulos, por força do art. 169 do Código Civil, que dispõe que atos nulos não produzem efeitos. Aplica-se, aqui, a lógica da "árvore envenenada": se o contrato base é nulo, os atos derivados não podem subsistir, sob pena de perpetuar a ilegalidade. No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta do banco réu em realizar descontos em um contrato cuja validade não conseguiu provar, mesmo após ter-lhe sido concedida a oportunidade e o ônus de fazê-lo via perícia técnica, revela uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que claramente viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da parte consumidora. A insistência na cobrança, mesmo diante de impugnações fundadas e a recusa em produzir a prova que confirmaria a legitimidade de sua conduta, caracterizam a cobrança como indevida e justificam a aplicação da penalidade de restituição em dobro. A respeito, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de previdência social. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em; (i) se há fundamento para a condenação por danos morais; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. 4. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 5 . A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica inexistência de relação jurídica." "2 . O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário." "3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro." (TJGO 57723675720238090067, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). (Grifei). Destarte, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo à instituição financeira restituir na forma simples os descontos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada as parcelas descontadas a partir da referida data, tendo em vista a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento EAREsp 676.608/RS. Com relação aos danos morais, alega a parte autora que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta, causaram-lhe grande abalo, sofrimento e angústia, privando-a de parte de sua renda alimentar e comprometendo seu sustento. O dano moral, neste contexto, é evidente e dispensa maior dilação probatória, configurando-se como dano in re ipsa. A privação de parte da verba alimentar de um aposentado, em razão de um contrato não celebrado e de descontos indevidos, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, causando desequilíbrio financeiro e emocional. A parte autora, como pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, tem sua dignidade e segurança financeira diretamente afetadas por tal conduta. Nessa linha, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Corina Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Silvânia, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. A autora, aposentada, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e a suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela realização de descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola o direito à informação e transparência nas relações de consumo, configurando ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, em situações de descontos não autorizados em benefícios de caráter alimentar, é presumido ("in re ipsa"), dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto emocional . A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: ?A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação?. ?Em caso de descontos indevidos, aplica-se a restituição em dobro, salvo engano justificável do fornecedor?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, artigo 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5018681-21.2020.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023?. (TJ-GO 54503567020238090144, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). (Grifei). O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Portanto, atento em tais critérios, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se revela adequado e justo ao caso. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato consignado nº 205543751; b) CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e os descontos efetuados a partir desta data (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.