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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092351-24.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAINA DE DEUS MONTEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANO DE MATOS FEITOSA (OAB PB019338)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/03/2026.
Alega que o requerimento administrativo, formulado em 10/07/2026, foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento1.10.
Verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Constata-se, ainda, que não foi juntado termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que o comprovante de residência apresentado foi emitido no ano de 2024, não sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça;
b) apresentar termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal; e
c) apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e correspondente ao endereço indicado na petição inicial ou declaração de residência, acompanhada de comprovante atualizado em nome do declarante e de cópia de seu CPF
Cumpridas integralmente as determinações acima, defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que requerido nos moldes do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Após, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CEJUSC – Rio de Janeiro, para realização de audiência de conciliação.