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5092351-24.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092351-24.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: TAINA DE DEUS MONTEIRO ADVOGADO(A): ADRIANO DE MATOS FEITOSA (OAB PB019338) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/03/2026. Alega que o requerimento administrativo, formulado em 10/07/2026, foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento1.10. Verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Constata-se, ainda, que não foi juntado termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que o comprovante de residência apresentado foi emitido no ano de 2024, não sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) apresentar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; b) apresentar termo expresso de renúncia aos valores que eventualmente excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal; e c) apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e correspondente ao endereço indicado na petição inicial ou declaração de residência, acompanhada de comprovante atualizado em nome do declarante e de cópia de seu CPF Cumpridas integralmente as determinações acima, defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que requerido nos moldes do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. Após, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CEJUSC – Rio de Janeiro, para realização de audiência de conciliação.

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